Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: LINDOMAR DE SOUSA CAMPOS Advogados: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO (OAB-PI nº 6.256) e JOÃO PAULO MAGALHÃES PEREIRA (OAB-PI nº 20.444) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. FORMULÁRIOS INSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença absolutória de 1º Sargento PM Lindomar de Sousa Campos, acusado do crime de extravio culposo de armamento (art. 265 c/c art. 266 do CPM), em razão de entrega de arma de fogo a indivíduo não identificado que se passou por policial militar durante o período da pandemia de Covid-19, ocasião em que o acusado era responsável pela reserva de armamento do Quartel do Comando Geral da PMPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o apelado agiu com negligência ao entregar armamento institucional sem a devida conferência da identidade funcional do requisitante, caracterizando o crime de extravio culposo previsto nos arts. 265 e 266 do Código Penal Militar, ou se o estrito cumprimento dos procedimentos formais então vigentes afasta sua responsabilidade penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acusado seguiu integralmente os procedimentos institucionais em vigor à época, preenchendo todos os campos do formulário de cautela de armamento, o qual não exigia a indicação do RG funcional do militar requisitante. 4. As testemunhas e o Conselho Permanente de Justiça confirmaram que a ausência do campo para RG no formulário somente foi identificada após o episódio, tendo sido posteriormente corrigida pela corporação. 5. O contexto excepcional da pandemia de Covid-19, com uso obrigatório de máscaras, dificultou a identificação facial do solicitante da arma, tornando compreensível a conduta do apelado diante das circunstâncias. 6. Não restou comprovada violação ao dever objetivo de cuidado, pois o desaparecimento do armamento não decorreu de conduta negligente, imprudente ou imperita do acusado, sendo imprescindível a demonstração concreta de culpa para configuração do delito. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que a configuração do extravio culposo exige prova inequívoca da negligência, imprudência ou imperícia, não se bastando a simples ocorrência do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A absolvição é devida quando o agente, no contexto dos fatos, segue integralmente os procedimentos formais institucionais disponíveis, não restando comprovada conduta negligente apta a ensejar responsabilização penal por extravio culposo de armamento. 2. A configuração do crime de extravio culposo de armamento exige a demonstração inequívoca de violação do dever objetivo de cuidado, não bastando a simples ocorrência do desaparecimento do bem”. Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 265 e 266. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Criminal nº 7021297-20.2021.822.0001, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro, j. 30/11/2023; TJ-RO, Apelação Criminal nº 7062660-84.2021.822.0001, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Leal, j. 15/12/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0841727-61.2021.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA MILITAR DA COMARCA DE DE TERESINA-PI
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de PM LINDOMAR DE SOUSA CAMPOS, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que absolveu o acusado dos crimes previstos art. 265 c/c art. 266, ambos do CPM. Consta da denúncia: “Consta no Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 23/12/2020, por volta das 14h00min, um suposto policial militar identificado como SD PM ALVES compareceu à reserva de armamento do Quartel do Comando Geral/QCG a fim de cautelar uma arma de fogo por estar, em tese, escalado para as operações militares de fim de ano. O ora denunciado, então responsável pela reserva de armamento (armeiro), cautelou a arma de fogo ao referido militar, o qual rubricou e apresentou número de telefone (documento de cautela às fls. 10 ID 21710219). Ocorre que, no dia 02/01/2021, durante levantamento do material cautelado aos policiais militares, constatou-se que a arma de fogo em tese cautelada ao SD PM ALVES não havia sido devolvida. Após diligências e a oitiva do SD PM SHARLONY ALVES SILVA, suposto autor da cautela, verificou-se que a arma de fogo do tipo pistola, cal. 40, nº SOG 11559, pertencente à carga da PMPI, foi entregue a indivíduo não identificado, fato que culminou com o seu extravio. Vale esclarecer: o SD PM SHARLONY ALVES não reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de cautela nº 55/2020 (fls. 10 ID 21710219). Bem assim, não foi possível descobrir a quem pertencia o número de telefone informado no mesmo documento. O 1º SGT PM LINDOMAR DE SOUSA CAMPOS, ademais, não reconheceu o SD PM SHARLONY ALVES como autor do fato ora investigado. O que se sabe, portanto, é que um indivíduo não identificado compareceu à reserva de armamento do QCG e, passandose pelo SD PM SHARLONY ALVES, cautelou arma de fogo pertencente à PMPI. O denunciado, por sua vez, deixou de adotar os cuidados necessários à conservação e cautela dos equipamentos (negligência), entregando a arma de fogo a um indivíduo sem dele exigir qualquer documento que comprovasse a sua qualidade de militar (identidade funcional, escala de serviço etc), fato que ocasionou o desaparecimento do material bélico. (...) Pelo exposto, requeiro que, recebida e autuada a denúncia em face do º SGT PM LINDOMAR DE SOUSA CAMPOS, pelo crime de extravio culposo (art. 265 c/c art. 266 do CPM), seja instaurado o devido processo penal, observando-se o rito estabelecido nos artigos 384 a 450 do Código de Processo Penal Militar, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, citando-se e interrogando-se o denunciado e prosseguindo-se até final sentença condenatória”. Em suas razões recursais (id 8076477), o Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença absolutória para condenar o apelado CB PM Lindomar de Sousa Campos pela prática do crime de extravio culposo, delito previsto no art. 265 c/c art. 266, ambos do CPM. Em contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida, permanecendo a decisão que reconheceu a absolvição do acusado (id 24324371). A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 24894729), manifestou-se pelo “conhecimento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu total provimento, condenando ST PM Lindomar de Sousa Campos pelo delito tipificado nos art. 265 c/c art. 266, ambos do Código Penal Militar”. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Órgão Ministerial. PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes. MÉRITO O Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença absolutória para condenar o apelado CB PM Lindomar De Sousa Campos pela prática do crime de extravio culposo, delito previsto no art. 265 c/c art. 266, ambos do CPM. Inicialmente, insta consignar que o crime militar consistente no desaparecimento, consunção ou extravio de armamento encontra-se tipificado no art. 265 do Código Penal Militar, in verbis: “Desaparecimento, consunção ou extravio Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave. Modalidades culposas Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma”. O militar tem o dever de cuidado acerca dos materiais bélicos que lhes são entregues pela Corporação e, ao agir de forma negligente dando ensejo à subtração desses bens. Corroborando o entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência: Apelação Criminal. Crime Militar. Extravio de munições. Absolvição. Falta de negligência. Atipicidade. Extravio culposo. Negligência comprovada. Infringência do art. 265 c/c. art. 266 do Código Penal Militar. Conjunto probatório robusto. Condenação mantida. Recurso provido. 1. Age com negligência o policial militar, ao deixar munições e demais materiais bélicos no interior de veículo automotor sem os cuidados exigidos, ocorrendo o extravio desses materiais. 2. O Policial Militar tem o dever de cuidado acerca dos materiais bélicos que lhes são entregues pela Corporação e, ao agir de forma negligente dando ensejo à subtração desses bens, incide no delito previsto no art. 265 c/c art. 266 do Código Penal Militar. 3. Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7021297-20.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 30/11/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 70212972020218220001, Relator.: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro) Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto. Quanto aos fatos ora em análise, conforme consignado na sentença atacada, em juízo (id 24324355), o apelado prestou declarações nos seguintes termos: “assumiu a autoria dos fatos, declarando em juízo que o indivíduo chegou devidamente fardado e usando máscara no rosto por conta da pandemia do covid-19 e se apresentou como "ALVES", tendo o declarante requerido a rubrica e o telefone, imaginando que se tratava efetivamente do militar "Alves do COPOM" pela compleição física, cabelos, porém não pode confirmar a identidade em razão de haver obrigação de todos utilizarem máscara pois se estava no período da pandemia; o acusando ainda declarou que após os fatos, passou-se a exigir o nome completo e a Identificação Militar de quem estava cautelando a arma; o acusado ainda apontou que acreditou que estava acautelando a arma ao policial ALVES do COPOM, destacando que o indivíduo efetuou golpe de segurança na arma, demonstrando ser efetivamente um policial militar”. Do cotejo das declarações do apelado, verifica-se que o apelado admitiu a autoria do fato, esclarecendo que procedeu ao acautelamento da arma de fogo conforme orientações constantes em formulário próprio, acreditando que a pessoa que recebeu o armamento, trajando farda e utilizando máscara, seria o militar identificado pelo nome de guerra 'Alves', lotado no COPOM. Contudo, não conseguiu localizar o referido militar, constatando posteriormente que aquele que tomou posse da arma não se tratava do policial do COPOM mencionado. Ressalta, ainda, a inexistência de registros que permitissem identificar o suposto militar responsável pelo acautelamento do armamento pertencente à PMPI. A versão do acusado foi corroborada pelo depoimento da testemunha CAP PMPI Francisco Lunimar Nunes Cardoso, cujo depoimento foi registrado na sentença nos seguintes termos: “na época os materiais bélicos foram "pagos" aos militares, porém, constatou-se que o acusado não devolveu a arma de fogo que estava acatuelado em nome dele; em relação às diligências, a testemunha declarou que não conseguiu localizar o acusado; o depoente ainda apontou que no campo de acautelamento não há referência a identificação do RG do militar, tendo a testemunha declarado que o formulário foi reformulado para incluir o "GPM" do militar; o depoente ainda declarou que o réu trabalhava consigo na reserva de armamento e sempre foi muito diligente em seus trabalhos, inclusive, solicitava algumas mudanças no serviço”. A testemunha SGT PMPI Carlos Adão Ribeiro da Silva declarou que: “trabalha na reserva de armamento e que na época dos fatos não havia campo para preenchimento de RG do militar, somente sendo pedido tal registro quando se tratava de policial à paisana ou desconhecido; atualmente, segundo a testemunha, já é exigido Identidade do Militar quando se acautela armamento; ao final, declarou que os fatos ocorreram na época da pandemia, estando os militares utilizando máscaras, dificultando a identificação do policial”. A testemunha PMPI CHARLONE ALVES SILVA relatou em juízo que: “não estava em serviço no dia, não tendo sido o depoente que "pegou a cautela da arma", acrescentando que não era regra ser pedida identidade funcional do militar”. No caso em análise, restou incontroverso que a arma de fogo, pistola calibre.40, nº SOG 11559, pertencente à carga da PMPI, foi extraviada após ser entregue pelo apelado, na qualidade de armeiro de plantão, a indivíduo que se apresentou como policial militar, devidamente fardado e portando máscara facial, em razão do contexto da pandemia de Covid-19. O apelado, acreditando tratar-se do militar conhecido por “Alves do COPOM”, preencheu todos os campos do formulário de cautela então disponibilizado pela corporação, o qual, à época dos fatos, não previa espaço para a inserção do RG funcional do requisitante. As testemunhas ouvidas e o próprio Conselho Permanente de Justiça reconheceram que a ausência desse campo no formulário somente foi identificada após o episódio, tendo sido posteriormente corrigida pela instituição, de modo que o apelado seguiu integralmente os procedimentos formais exigidos à ocasião, não lhe sendo imputável falha procedimental. Ademais, a própria dinâmica dos fatos, em contexto excepcional de obrigatoriedade do uso de máscaras, dificultou a identificação facial do solicitante da arma, circunstância que, somada ao cumprimento estrito dos procedimentos formais disponíveis, afasta a caracterização de conduta negligente apta a ensejar responsabilização penal na modalidade culposa. Registre-se que, embora o desaparecimento do material bélico seja inquestionável, a mera ocorrência do resultado não basta para a condenação do agente, sendo imprescindível a comprovação de que o extravio decorreu de violação ao dever objetivo de cuidado, o que não restou evidenciado nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao exigir, para a configuração do extravio culposo, elementos concretos que demonstrem a negligência, imprudência ou imperícia do agente, o que não se verifica na espécie, conforme julgado: Apelação Criminal. Crime Militar. Extravio de Armamento. Modalidade culposa. Ausência de culpa. Absolvição. Recurso provido. 1. A ausência de violação do dever de cuidado, bem como a não previsibilidade do resultado, descarta a atribuição de culpa à conduta do réu, que é vítima do crime de furto. 2. Embora inconteste o desaparecimento da arma e munição, não há provas suficientes da culpa negligente ou imprudente, por carecer da comprovação da ausência de cuidado e da previsibilidade. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7062660-84.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Jorge Leal, Data de julgamento: 15/12/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 70626608420218220001, Relator.: Des. Jorge Leal, Data de Julgamento: 15/12/2023). Portanto, não prospera esta tese, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 28/08/2025