Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a)
APELANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A
APELADO: FRANCINEIDE FERNANDES DE ARAUJO Advogados do(a)
APELADO: KARLA MARA BORGES REBELO MORITZ - PI7807-A, MARCELO PEREIRA DA SILVA GUEDES - PI11083-A, ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS - PI5287-A, ROGERIO SOARES CARDOSO - PI10190 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CASO TELEXFREE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ympactus Comercial S/A (TelexFree) contra sentença que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos c/c Pedido de Liquidação de Sentença, ajuizada por Francineide Fernandes de Araújo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato entre as partes e condenar a ré à restituição dos valores investidos, acrescidos de correção monetária e juros. A parte ré sustenta, em síntese, ausência de comprovação dos pagamentos, impossibilidade de acesso ao sistema por motivos técnicos, cerceamento de defesa e ausência de elementos suficientes para apuração do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou, de forma minimamente satisfatória, a existência de relação contratual com a empresa ré e os valores efetivamente investidos, aptos a embasar a liquidação individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação individual de sentença coletiva exige demonstração, ainda que perfunctória, de legitimidade ativa e da existência de valores a apurar, nos termos do art. 509, II, do CPC. 4. A parte autora não apresentou qualquer documento que comprove a efetiva adesão ao sistema da TelexFree, tampouco comprovantes de pagamento ou outros elementos que evidenciem o vínculo contratual ou a condição de divulgadora. 5. A mera juntada de documentos pessoais, comprovante de residência e reportagens jornalísticas não supre a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 6. Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar os fatos que embasam seu direito, não podendo a ausência de prova ser suprida por presunções ou inversão indevida do ônus da prova. 7. A ausência de demonstração mínima do vínculo contratual e do investimento realizado impede o reconhecimento da titularidade do crédito e inviabiliza o prosseguimento da liquidação, impondo a improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A liquidação individual de sentença coletiva requer demonstração mínima da legitimidade ativa e da existência de valores a apurar. 2. A ausência de documentos que comprovem a adesão ao sistema e os pagamentos efetuados impede o reconhecimento do direito pleiteado. 3. O autor deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inviável a liquidação sem essa comprovação mínima. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 373, I, e 509, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0101058-37.2017.8.20.0125, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, j. 28.03.2024; TJ-ES, Apelação Cível nº 0019966-21.2017.8.08.0012, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, j. 18.05.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1003327-22.2017.8.11.0045, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 19.05.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
APELANTE: SHEILA ZANELLA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL LTDA - TELEXFREE E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (CASO TELEXFREE) – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO - PRETENDIDA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INDEFERIMENTO LIMINAR - DECRETAÇÃO DE REVELIA DA REQUERIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A decretação de revelia da requerida, por si só, não conduz automaticamente e de forma absoluta à presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial, devendo em qualquer hipótese o juiz considerar as provas constantes dos autos. Se a autora não comprovou minimamente a constituição do direito invocado, ou seja, a efetiva aquisição e pagamento das cotas dos investimentos disponibilizados pela TELEXFREE, de ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial na Ação de liquidação da sentença coletiva proferida nos autos da ACP nº 0800224-44.2013.8.01.0001. A determinação da exibição dos documentos comprobatórios das negociações pela empresa ré, sob pena de presunção de veracidade do alegado não se afigura, à hipótese, como a solução mais adequada, na medida em que na distribuição dinâmica do ônus da prova adotada pelo CPC/15 no seu art. 373, fica encarregado de produzir as provas essenciais para a solução da causa a parte que tem melhor condições fazê-lo. No caso, é mais fácil à autora trazer as provas de que, de fato, implementou os investimentos que alega – até porque
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000681-95.2016.8.18.0045
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela YMPACTUS COMERCIAL S/A (TelexFree) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos c/c Pedido de Liquidação de Sentença n° 0000681-95.2016.8.18.0045, proposta por FRANCINEIDE FERNANDES DE ARAÚJO, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: (…)
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) deferir a tutela antecipada pleiteada, nessa oportunidade, para declarar nulo o contrato entabulado entre as partes e, em consequência, condenar a ré a restituir ao autor a quantia por ele investida, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. (Id. Num. 21311680). Inconformada, a executada interpôs o presente recurso (Id. Num. 21311689), sustentando, em síntese, a: i) ausência de comprovação, pela parte autora, do efetivo investimento alegado, não tendo sido produzidas provas hábeis, como boletos ou comprovantes de pagamento, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil; ii) a impossibilidade de fornecimento de acesso ao sistema backoffice, diante da extinção do contrato com o provedor estrangeiro e da impossibilidade de manutenção do serviço, fato devidamente informado nos autos falimentares; iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela imposição de presunção de veracidade em desfavor da Apelante, desconsiderando a impossibilidade material de produção da prova negativa e invertendo indevidamente o ônus probatório; e iv) a ausência de detalhamento suficiente da operação para apuração do quantum debeatur, impondo, segundo a recorrente, a improcedência dos pedidos autorais. Ao final, pugna pela integral reforma da sentença e improcedência da demanda, com a consequente condenação da autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (Id. Num. 21311693), a empresa demandada pugnou pelo desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença objurgada, em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado anteriormente, versa a controvérsia recursal sobre a possibilidade de condenação da parte ré, ora apelante, ao fundamento de que a parte autora/apelante juntou aos autos os boletos e comprovantes de pagamentos juntados, que evidenciam o negócio jurídico realizado entre as partes, referentes a contrato de adesão de serviços de publicidade e comunicação, na condição "ADCENTRAL FAMILY", objetivando ingressar no suposto "marketing multinível telexfree" com a finalidade de atuar como divulgador da marca e dos produtos da empresa, tendo pago à ré, 02 cotas de R$ 1.375,00 (mil e trezentos e setenta e cinco reais), a fim de efetivar a adesão. Isto posto, em sede de liquidação de sentença, pela via do procedimento comum, é necessário que se demonstre a legitimidade, ou seja, incumbe ao postulante demonstrar a relação jurídica que possuía com a ré, a legitimar a propositura da ação de liquidação de sentença coletiva, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. A aludida liquidação tramita dessa forma em razão da necessidade de produção de provas de fatos novos, consubstanciados na efetiva condição de divulgador, na quantidade de contas efetivamente ativadas e nos valores investidos e/ou auferidos no curso da relação contratual. Com efeito, considerando a complexidade do título que embasa a pretensão de liquidação, é necessária cognição profunda para se aferir a legitimidade ativa ou passiva, o que exige o próprio exame do mérito. A despeito disso, a parte que pretender liquidar a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco – TJ/AC, precisa demonstrar, com o pedido de liquidação, mesmo que de forma perfunctória, sua legitimidade ativa para propor a demanda (CPC, art. 17), assim como a possibilidade de saldo a apurar. Assim, evidente que para o processamento da liquidação de sentença coletiva deve o liquidante demonstrar de plano, mesmo que de forma perfunctória, sua legitimidade ativa para propor a demanda, com a apresentação de boletos e comprovantes de pagamentos. Na hipótese dos autos, constata-se que a parte autora, ora recorrida, em nenhum momento apresentou boletos emitidos ou respectivos comprovantes de pagamento que evidenciassem a realização de investimento em favor da empresa demandada, ora apelante. Não há, nos autos, qualquer documento que comprove a efetiva adesão ao denominado “Adcentral Family” ou a participação no esquema de “marketing multinível” promovido pela empresa, tampouco elementos que revelem a condição de divulgador da marca ou dos produtos ofertados pela referida empresa. A ausência de tais documentos compromete sobremaneira a demonstração da existência do vínculo contratual invocado, tornando inviável o reconhecimento de qualquer obrigação indenizatória ou creditória em favor da parte autora no âmbito da liquidação individual de sentença coletiva. Com efeito, observa-se que, em anexo à petição inicial, a parte limitou-se a juntar documentos pessoais (Id. Num. 2131134 Pág. 13), comprovante de residência (Id. Num. 2131134 Pág. 14) e reportagens jornalísticas que fazem alusão à Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 (Id. Num. 2131134 Pág. 15/23), sem que isso se mostre suficiente para comprovar, ainda que de modo perfunctório, sua legitimidade ativa e a existência de valores a serem apurados ou restituídos, requisitos essenciais à propositura e ao prosseguimento da liquidação de sentença coletiva por procedimento comum, conforme previsto no art. 509, II, do Código de Processo Civil. Tal omissão compromete o próprio interesse de agir, diante da ausência de demonstração mínima do liame jurídico com a empresa ré. Dessa forma, o autor não se desincumbiu do seu ônus sucumbencial de comprovar minimamente a relação entre as partes e os valores pagos à ré (CPC, art. 373, I), sendo esse requisito primordial para configuração como titular do crédito pleiteado, uma vez que esse era essencial visto ser fato constitutivo para comprovação do direito. Sendo assim, não comprovado o vínculo jurídico entre as partes, não há que se falar em prosseguimento da presente demanda de liquidação da sentença, devendo ser reformada, portanto, a sentença proferida pelo Juízo de origem. Nesse sentido, os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte, do Espirito Santo e do Mato Grosso, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVI. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JULGAMENTO IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO PLEITEADO. AUTOR QUE TAMBÉM ALEGA PAGAMENTO EM FAVOR DA DEMANDADA A TÍTULO DE INVESTIMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU INSTRUMENTO DE CONTRATO NÃO APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DEMANDANTE QUE DEIXOU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01010583720178200125, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2024). EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEXFREE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial. Precedentes do STJ. 2. A ausência de prova mínima da relação mantida com a empresa Demandada (“Telexfree”) impõe a rejeição da pretensão manifestada por suposto divulgador em desfavor da pessoa jurídica. Precedentes do TJES. (TJ-ES – APELAÇÃO CÍVEL: 0019966-21.2017.8.08.0012, julgado em 18/05/2024, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível).
trata-se de prova positiva –, do que a empresa ré demonstrar uma prova negativa.- (TJ-MT 10033272220178110045 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021). Por esse motivo, reputo que o autor/recorrente não conseguiu a contento demonstrar a titularidade de seu direito, sendo, portanto, de rigor a reforma da sentença. É o quanto basta. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço e DOU PROVIMENTO a presente Apelação Cível, de modo a reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inverto a sucumbência fixada na origem, mantendo o mesmo percentual de honorários advocatícios, mas sobre o valor da causa. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator