Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO ALVES GUIMARAES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA - SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800352-68.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de ação cognitiva movida por RAIMUNDO ALVES GUIMARÃES em face de SEGURADORA LÍDER, na qual a parte autora alega ter sofrido acidente automobilístico em 10/10/2015 que culminou com a sua indenização por danos pessoais. Adiciona que propôs a presente demanda judicial tendo em vista suposta diferença a ser recebida em complementação ao valor de fato devido pela requerida. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (ID 4884482 ). Em contestação, a parte ré ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e consequente dano, bem como a suficiência do valor já pago amigavelmente (ID 7154886). Em audiência de conciliação realizada em 04/12/2019, o autor foi condenado ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, face ao não comparecimento injustificado (ID 7465727). Sem réplica nos autos. O feito foi organizado e saneado, sendo designado perito para a realização da prova pericial (ID 9368914). O réu apresentou quesitos e realizou o pagamento dos honorários periciais (ID 9368914). O laudo foi apresentado (ID 39343760), oportunidade na qual as partes se manifestaram (ID 45256824 e ID 54900534). É o relatório, de modo sucinto. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 4884482, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Não havendo outras questões preliminares supervenientes à decisão saneadora, tampouco outras provas a serem produzidas, passa-se à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). A parte autora alega que a ré é devedora de indenização decorrente de seguro DPVAT advindo de sua debilidade provocada por acidente automobilístico, no patamar de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Não há qualquer controvérsia sobre a existência do acidente em si. O ponto controvertido reside em se saber se pelos documentos acostados se extrai evento danoso que dê ensejo a direito a reparação, especificamente no tocante a recebimento de seguro obrigatório (DPVAT). De fato houve um dano experimentado pela parte autora em acidente de veículo, vez que os documentos de ID 4881118 atestam que passou por tratamento médico oriundo de evento ocorrido na data discriminada no bojo da exordial. Sobre a legislação que rege a espécie, há de se destacar que, não obstante as recentes revogações promovidas pela Lei Complementar nº 207/2024, “as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável” (art. 15, da Lei Complementar nº 207/2024). Assim, no caso em comento, que trata de acidente ocorrido em 10/10/2015, incide a Lei nº 6.194/74, bem como as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que estabelecem que a indenização decorrente de seguro DPVAT compreende, no caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Em tempo, salienta-se que a causa não está prescrita tendo em vista que o termo inicial da prescrição trienal é a data do requerimento administrativo que, nesse caso, foi em 07/10/2016, conforme apresentado pelo réu em ID 7154890. Fácil notar pelo laudo pericial em ID 39343768 que o acidente provocou no autor invalidez parcial permanente no membro inferior esquerdo. Considero o exame médico acima descrito como prova cabal do quadro de deformidade. Vê-se, pois, que todo o quadro clínico descrito e os documentos acostados à inicial indicam que o autor ficou, pois, após o acidente, impedido de exercer as atividades cotidianas, merecendo que a indenização seja paga em seu montante correspondente à lesão, conforme o laudo pericial. Faz-se necessário adotar o procedimento constante no art. 3º, § 1º, II da Lei nº. 6.194/74, observando-se em que seguimento a lesão se encontra, aplicando a porcentagem devida, e, após, aplicar a gradação da lesão para chegar ao quantum indenizatório devido. O autor possui limitação funcional no membro inferior esquerdo que se enquadra no seguimento “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” da tabela legal, para qual o valor indenizável é 70% do valor máximo ( 70% de R$ 13.500,00 = R$9.450,00), e que a gradação da lesão é em 75% do valor indenizável (75% de R$9.450,00), equivalente ao montante de R$ 7.087,50 Contudo, já lhe havendo sido pago o montante de R$ 4.725,00 na via administrativa, somente é devido, a título de complementação, a monta de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Sobre o dies a quo de incidência do juros de mora, evidente que há aplicação do contido na súmula 426 do STJ, além da correção monetária. Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano material, relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). O valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. O primeiro a contar da citação e o segundo, do evento danoso (Súmulas 426 e 580, do STJ). Quanto ao alvará para levantamento total dos valores concernentes aos honorários periciais no montante de R$ 200,00, intime-se a secretaria de saúde para indicar os dados bancários do perito, no prazo de 5 dias, sob pena de não levantamento do valor devido. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la em honorários. Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO ALVES GUIMARAES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA - SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800352-68.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de ação cognitiva movida por RAIMUNDO ALVES GUIMARÃES em face de SEGURADORA LÍDER, na qual a parte autora alega ter sofrido acidente automobilístico em 10/10/2015 que culminou com a sua indenização por danos pessoais. Adiciona que propôs a presente demanda judicial tendo em vista suposta diferença a ser recebida em complementação ao valor de fato devido pela requerida. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (ID 4884482 ). Em contestação, a parte ré ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e consequente dano, bem como a suficiência do valor já pago amigavelmente (ID 7154886). Em audiência de conciliação realizada em 04/12/2019, o autor foi condenado ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, face ao não comparecimento injustificado (ID 7465727). Sem réplica nos autos. O feito foi organizado e saneado, sendo designado perito para a realização da prova pericial (ID 9368914). O réu apresentou quesitos e realizou o pagamento dos honorários periciais (ID 9368914). O laudo foi apresentado (ID 39343760), oportunidade na qual as partes se manifestaram (ID 45256824 e ID 54900534). É o relatório, de modo sucinto. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 4884482, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Não havendo outras questões preliminares supervenientes à decisão saneadora, tampouco outras provas a serem produzidas, passa-se à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). A parte autora alega que a ré é devedora de indenização decorrente de seguro DPVAT advindo de sua debilidade provocada por acidente automobilístico, no patamar de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Não há qualquer controvérsia sobre a existência do acidente em si. O ponto controvertido reside em se saber se pelos documentos acostados se extrai evento danoso que dê ensejo a direito a reparação, especificamente no tocante a recebimento de seguro obrigatório (DPVAT). De fato houve um dano experimentado pela parte autora em acidente de veículo, vez que os documentos de ID 4881118 atestam que passou por tratamento médico oriundo de evento ocorrido na data discriminada no bojo da exordial. Sobre a legislação que rege a espécie, há de se destacar que, não obstante as recentes revogações promovidas pela Lei Complementar nº 207/2024, “as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável” (art. 15, da Lei Complementar nº 207/2024). Assim, no caso em comento, que trata de acidente ocorrido em 10/10/2015, incide a Lei nº 6.194/74, bem como as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que estabelecem que a indenização decorrente de seguro DPVAT compreende, no caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Em tempo, salienta-se que a causa não está prescrita tendo em vista que o termo inicial da prescrição trienal é a data do requerimento administrativo que, nesse caso, foi em 07/10/2016, conforme apresentado pelo réu em ID 7154890. Fácil notar pelo laudo pericial em ID 39343768 que o acidente provocou no autor invalidez parcial permanente no membro inferior esquerdo. Considero o exame médico acima descrito como prova cabal do quadro de deformidade. Vê-se, pois, que todo o quadro clínico descrito e os documentos acostados à inicial indicam que o autor ficou, pois, após o acidente, impedido de exercer as atividades cotidianas, merecendo que a indenização seja paga em seu montante correspondente à lesão, conforme o laudo pericial. Faz-se necessário adotar o procedimento constante no art. 3º, § 1º, II da Lei nº. 6.194/74, observando-se em que seguimento a lesão se encontra, aplicando a porcentagem devida, e, após, aplicar a gradação da lesão para chegar ao quantum indenizatório devido. O autor possui limitação funcional no membro inferior esquerdo que se enquadra no seguimento “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” da tabela legal, para qual o valor indenizável é 70% do valor máximo ( 70% de R$ 13.500,00 = R$9.450,00), e que a gradação da lesão é em 75% do valor indenizável (75% de R$9.450,00), equivalente ao montante de R$ 7.087,50 Contudo, já lhe havendo sido pago o montante de R$ 4.725,00 na via administrativa, somente é devido, a título de complementação, a monta de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Sobre o dies a quo de incidência do juros de mora, evidente que há aplicação do contido na súmula 426 do STJ, além da correção monetária. Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano material, relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). O valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. O primeiro a contar da citação e o segundo, do evento danoso (Súmulas 426 e 580, do STJ). Quanto ao alvará para levantamento total dos valores concernentes aos honorários periciais no montante de R$ 200,00, intime-se a secretaria de saúde para indicar os dados bancários do perito, no prazo de 5 dias, sob pena de não levantamento do valor devido. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la em honorários. Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente