Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VITALINO FERREIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800532-97.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSÉ VITALINO FERREIRA em face de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome. i. Contrato nº 305469668-1 no Banco PAN S/A. O valor do empréstimo contratado foi de R$ 659,49 (Seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Dessa forma, requer: i. A concessão do benefício da justiça gratuita; ii. A procedência dos pedidos em todos os seus termos, com a consequente: nulidade do contrato de n. 305469668-1 em nome da autora com o requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito da autora junto à empresa requerida, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor; iii. Repetição do indébito; iv. A condenação da requerida ao pagamento ao requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) desde o evento danoso. Com a inicial vieram documentos. Citado, o réu apresentou contestação (id. 70544017), alegando que o contrato não chegou a ser firmado, tratando-se apenas de uma proposta. No mérito pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos constitutivos. Intimada a parte autora apresentou réplica, refutando o alegado em sede de contestação e reiterando os termos da inicial (id. 71122037). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, deve ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Quanto ao mérito, o autor alega que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de contrato que não contraiu. A parte requerida, por sua vez, alega que não chegou a ser efetiva a celebração do contrato, pois a proposta foi cancelada. Ressalte-se que, em matéria de apreciação das provas, privilegia-se a valoração fundamentada da prova (art. 371, NCPC), uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova. No caso dos autos, entendo que houve apenas uma proposta de empréstimo e que a mesma foi cancelada, não havendo assim nenhum desconto, pois a proposta foi cancelada e excluída, informação esta confirmada pelo próprio extrato apresentada pela parte autora com a inicial (id. 70544022), não chegando, assim, a gerar desconto. O acervo probatório demonstra que não houve a contratação do empréstimo consignado questionado, pois o mesmo foi cancelado e logo após excluído. Restou comprovado que a negociação foi realizada pela parte autora mas não logrou êxito em decorrência do cancelamento da proposta do referido empréstimo. Assim, todos os elementos probatórios convergem no sentido de que o contrato fora de fato cancelado e excluído sem gerar nenhum ônus à parte autora. O conjunto probatório leva a conclusão de que não houve a realização do contrato pela parte autora, pois o mesmo foi cancelado e excluído sem haver descontos. Conclui-se, portanto, que o pedido de danos morais e de repetição de indébito é descabido. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ VITALINO FERREIRA em face de BANCO PAN S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. INHUMA-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma