Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
REU: ANTONIO RAIMUNDO DE LIMA FILHO SENTENÇA INDUSTRIAS DUREINO S.A ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ANTONIO RAIMUNDO DE LIMA FILHO, estando as partes devidamente qualificadas. Na peça inaugural do feito, o requerente aduziu que realizou um contrato verbal com o Requerido para revitalização da entrada principal de sua sede e para instalação de câmeras. Aduz que pagou, como adiantamento, a quantia de R$ 31.200,00, mas que o serviço não foi executado. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada. Devidamente citado, o Requerido não apresentou contestação (71197290). É o que tinha a relatar, passo a decidir. Analisando o feito, verifico que houve regular citação do réu (71197290) tendo este permanecido inerte. Deste modo, declaro a revelia do Réu, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC. Sobre a revelia leciona Cândido Rangel Dinamarco: “Se o réu não apresenta resposta no prazo, essa omissão é um fato previsto na fattispecie do art. 319 do Código de Processo Civil. A sanctio juris consistente na dispensa de prova dos fatos alegados pelo autor é manifestação do juízo de valor que o legislador fez quanto àquela conduta omissiva. A vontade abstrata do art. 319 é que todo autor seja dispensado deste ônus, sempre que o réu não responda à inicial. Em cada caso em que aconteça tal omissão, haverá a vontade concreta do direito no sentido de dispensar a prova” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 3 ª Ed., Malheiros, p. 64). Em virtude da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, de conformidade com o que estatui o art.344 da Lei de Ritos. E tais fatos, presumidos verdadeiros pela confissão ficta, acarretam as consequências jurídicas requeridas. No caso em apreço, restou incontroverso o inadimplemento praticado pela parte requerida. No entanto, consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero "o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito - isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória - e que não constitua título executivo" (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 2ª Ed., RT, pp. 932/933). No caso dos presentes autos, não há título juntado com a inicial que constitua prova escrita apta a aparelhar a ação monitória de modo que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à utilização da via eleita, nos termos do artigo 700 do Diploma Processual Civil, sendo insuficientes as converas no WhatsApp, pois não comprovam a contratação de serviços, mas sim mera cobrança por algo que não ficou devidamente demonstrado. Nessa senda, converto a ação em ação de cobrança, considerando os fatos narrados e o aproveitamento dos atos realizados e, considerando que a parte não apresentou contestação, presumo verdeiros os fatos relativos à celebração de contrato verbal de serviços, pagamento efetuado, e serivço não executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834391-69.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Correção Monetária]
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, todos com termo inicial a partir data da citação. Condeno o Requerido, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa e a restituir ao Autor as custas processuais antecipadas. Após o trânsito em julgado, intime-se o credor para, querendo, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memória discriminada do saldo devedor, devendo a Secretaria promover a alteração da classe processual no sistema. Intime-se o réu revel através do Diário de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06