Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADO: ESCALA TRANSPORTES GERAIS LTDA PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0023727-71.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e REMSSA NECESSÁRIA interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA - PI contra sentença visando combater a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal (Processo nº 0023727-71.2006.8.18.0140) ajuizada em face de ESCALA TRANSPORTES GERAIS LTDA, ora apelado, na qual, a Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, inciso IV e 925, do Código de Processo Civil. Analisando os presentes autos, denota-se tramitou Ação Anulatória de Débito Fiscal (Processo nº 0005224-70.2004.8.18.0140), ajuizada em 08/03/2004, julgada improcedente em 01/10/2022, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determinou a cessação da eficácia da medida cautelar concedida na Ação Preparatória nº 0001226-94.2004.8.18.0140, com fundamento no artigo 309, inciso III, do Código de Processo Civil. Contra a referida sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação, a qual, tramitou neste Tribunal de Justiça, junto à 5ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Eminente Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. O parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: “Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.(Destaquei) O art. 930 do CPC, assim dispõe: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, tendo em vista a configuração do instituto da prevenção, tenho como inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO que, primeiro conheceu da causa, ante a distribuição, por sorteio, da Apelação Cível nº 0005224-70.2004.8.18.0140. Portanto, sendo o julgador prevento. Desta forma, determino ao Setor de Distribuição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que adote as providências necessárias para redistribuição do presente recurso ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator