Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LIMA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800247-91.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Ainda é pertinente refazer o juízo de admissibilidade desta ação. Nesse sentido, em acréscimo à decisão anterior, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial não conta com prova de que a parte demandante tenha residência nesta comarca ou que o negócio tenha com ela qualquer relação, visto que o documento apresentado não comprova o domicílio. Em casos como esse, é indispensável adotar postura proativa, no sentido de se evitar a litigância predatória e o abuso do direito de ação. Isso porque, para o STJ, é vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação (AgInt nos EDcl no CC 186202/DF; AgInt no AREsp 1815141/AL etc.).
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias, no sentido de apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge (acompanhado de certidão de casamento) ou de seus filhos (acompanhado de documento que comprove a relação de parentesco, como certidão de nascimento), como fatura de água, luz, telefone ou correspondência carimbada pelos Correios, de modo a demonstrar seu domicílio e a competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, apresentar meio idôneo que comprove o referido domicílio civil (v.g.: contrato de locação ou declaração emitida por autoridade pública com autenticidade verificável). Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor ou o comprovante de quitação eleitoral não serão admitidos como prova de domicílio diante da fundada suspeita de demanda predatória. Em tempo, deverá a parte requerente, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre prescrição das parcelas que antecedem o período de cinco anos do ajuizamento da ação, se incidente. Da mesma maneira, deverá se manifestar sobre a certidão de distribuição anterior, considerando que ela também pode indicar fundada suspeita de fatiamento de ações contra o mesmo réu. Atendida esta decisão ou decorrido o prazo correspondente, conclusos. ÁGUA BRANCA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca