Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGNALDO VELOSO DE CARVALHO
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802200-72.2020.8.18.0032 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c DESPEJO ajuizada por AGNALDO VELOSO DE CARVALHO em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, já qualificados. Afirma o autor ser proprietário de imóvel registrado em seu nome, cuja posse teria sido supostamente concedida ao réu a título de comodato verbal. Relata que, após a negativa do requerido em desocupar o imóvel, ajuizou a presente demanda. Ressalte-se que o requerido veio a falecer sem ter sido citado (certidão de óbito -id. 45674930). A Advogada da parte autora nominou as sucessoras (id. 52930819), no entanto sem promover a devida habilitação, limitando-se a requer a citação por edital, em desacordo com o previsto no art. 256, § 3º, uma vez que não esgotadas os outros meios de citação. Suspenso o processo (id. 60027707) por 60 dias e determinada a promoção da citação dos sucessores pela parte autora, esta manteve-se inerte. Intimada novamente através do despacho de id. 71304649, a parte autora, outra vez, deixou de promover a substituição processual. Registre-se que sua última manifestação nestes autos é datada de 19/02/2024, id. 52930816, não mais atendendo aos impulsos deste juízo há mais de 01 ano. É o relatório. DECIDO. A sucessão processual no caso de falecimento da parte está regulada pelos artigos 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais impõem à parte adversa o ônus de promover a regularização da representação, mediante a citação do espólio, sucessores ou herdeiros, no prazo fixado. In verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Diante da ausência de citação válida e da inércia da autora em viabilizar o regular andamento do feito, por duas oportunidades, revela-se ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a ausência de interesse de agir em sua dimensão processual, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade ante o benefício da assistência judiciária concedida no id. 17081399. Sem honorários ante a ausência de triangulação da lide. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos