Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
06/04/2026, 09:29
Expedição de Certidão.
06/04/2026, 09:27
Expedição de Certidão.
06/04/2026, 09:26
Juntada de Petição de petição (outras)
01/04/2026, 11:47
Publicado Intimação em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 08:58
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 08:58
Expedição de Outros documentos.
19/03/2026, 07:06
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2026, 20:39
Conclusos para decisão
09/12/2025, 08:52
Juntada de Petição de petição (outras)
05/12/2025, 11:09
Juntada de Petição de petição (outras)
05/12/2025, 11:08
Publicado Intimação em 26/11/2025.
02/12/2025, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
02/12/2025, 16:00
Documentos
Despacho
•18/03/2026, 20:39
Despacho
•18/11/2025, 11:45
27/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 08:58
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 08:58
Expedição de Outros documentos.
19/03/2026, 07:06
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2026, 20:39
Conclusos para decisão
09/12/2025, 08:52
Juntada de Petição de petição (outras)
05/12/2025, 11:09
Juntada de Petição de petição (outras)
05/12/2025, 11:08
Publicado Intimação em 26/11/2025.
02/12/2025, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
02/12/2025, 16:00
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 09:26
Expedição de Outros documentos.
18/11/2025, 11:45
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2025, 11:45
Juntada de Petição de apelação
14/08/2025, 10:02
Expedição de Certidão.
12/08/2025, 09:07
Conclusos para julgamento
12/08/2025, 09:07
Juntada de certidão
12/08/2025, 09:06
Juntada de Petição de petição
08/08/2025, 13:23
Expedição de Outros documentos.
17/07/2025, 18:50
Ato ordinatório praticado
17/07/2025, 18:49
Expedição de Certidão.
17/07/2025, 18:49
Juntada de Petição de petição
15/07/2025, 07:36
Publicado Intimação em 11/07/2025.
11/07/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
11/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: LINDALVA FERREIRA OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816203-04.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de ação monitória na qual a parte autora afirma que é credora da ré da importância atualizada de R$ 34.659,98 (trinta e quatro mil seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), multa contratual de 2% (dois por cento) e montante relacionado a juros moratórios, postulando pela constituição do tíulo executivo judicial. A parte ré apresentou embargos à ação monitória alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, aponta que a inicial não veio acompanhada de documentos suficientes que comprovem a constituição da dívida que ora é cobrada em seu desfavor (id 2877247). Réplica aos embargos apresentada pela parte autora (id 3502204). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Primeiramente, esclareço que como amplamente decidido pela jurisprudência nacional, as faturas de energia elétrica são documentos hábeis a instrumentalizar ação monitória, não merecendo ser acolhido o argumento apresentado pela parte ré para a extinção preliminar do feito. 2.2. DO MÉRITO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. O art. 702, do CPC, estabelece que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum. Dessa forma, a parte requerida apresentou sua defesa, acostada em id 2877247 na qual se limita a alegar a preliminar acima levantada e irregular evolução dos valores apontados pela parte autora na inicial. Então, passo à análise do conjunto probatório trazido pelas partes, sobre o qual define o artigo 373, do Código de Processo Civil, assim sendo: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […]” Através do acima exposto, podemos inferir que, tratando-se a ação monitória de pagamento de quantia em dinheiro, sua petição inicial deveria vir instruída com: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, trazendo o autor todos os requisitos necessários. Como matéria de defesa, a parte ré se limita a afirmar a irregularidade de constituição do valor sem sequer trazer qualquer memória de cálculo que imponha dúvida razoável neste juízo sobre os cálculos apresentados pelo autor ou mesmo causa que altere o fato de que foi constituído título injuntivo, regularmente, em seu desfavor. A contrario sensu, a parte ré implicitamente reconhece débito em favor do autor, indicando que origina de relações negociais celebradas entre as postulantes, na qual os pagamentos eram realizados através de cheques. Portanto, ante a juntada dos comprovantes de faturas de energia elétrica não pagas e ausente a apresentação de cálculos que fundamente o excesso alegado pela parte ré, resta totalmente procedente o pleito do autor. 3. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no tocante às dívidas contraídas entre fevereiro de 2008 a agosto de 2017 constante em id 449120 (art. 702, §8o, do CPC). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Apresentada a nova planilha de valores, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1o do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2o do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
10/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 10:53
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 10:53
Julgado procedente o pedido
05/06/2025, 13:28
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 13:28
Expedição de Certidão.
13/05/2025, 08:40
Conclusos para despacho
13/05/2025, 08:40
Juntada de Petição de manifestação
05/05/2025, 11:05
Decorrido prazo de LINDALVA FERREIRA OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 02:43
Juntada de Petição de petição
24/03/2025, 14:47
Juntada de Petição de manifestação
20/03/2025, 10:24
Expedição de Outros documentos.
18/03/2025, 18:21
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2025, 09:52
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 09:52
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 09:52
Juntada de Petição de manifestação
27/01/2025, 14:25
Expedição de Certidão.
06/12/2024, 07:38
Conclusos para despacho
06/12/2024, 07:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
05/12/2024, 10:10
Expedição de Outros documentos.
03/12/2024, 16:44
Expedição de Outros documentos.
03/12/2024, 16:44
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2024, 21:42
Expedição de Certidão.
11/07/2024, 17:30
Conclusos para julgamento
11/07/2024, 17:30
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
02/07/2024, 15:33
Juntada de ata da audiência
22/04/2024, 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
16/04/2024, 16:07
Juntada de Petição de documentos
16/04/2024, 15:59
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 15:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
16/04/2024, 15:53
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
31/01/2024, 03:58
Juntada de Petição de manifestação
22/01/2024, 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/01/2024, 08:07
Expedição de Certidão.
11/01/2024, 08:05
Expedição de Outros documentos.
11/01/2024, 08:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
11/01/2024, 08:01
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 12:41
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 12:41
Expedição de Outros documentos.
16/11/2023, 06:38
Proferido despacho de mero expediente
16/11/2023, 06:38
Conclusos para decisão
02/03/2023, 10:52
Juntada de Petição de manifestação
24/01/2022, 11:55
Expedição de Outros documentos.
07/12/2021, 09:29
Proferido despacho de mero expediente
29/07/2021, 14:39
Expedição de Outros documentos.
29/07/2021, 14:39
Conclusos para decisão
10/07/2020, 15:59
Juntada de Petição de petição
22/06/2020, 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
18/05/2020, 21:59
Conclusos para despacho
24/09/2019, 09:23
Juntada de ata da audiência
06/09/2019, 09:56
Expedição de Outros documentos.
29/05/2019, 14:04
Audiência conciliação designada para
05/09/2019 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
29/05/2019, 13:57
Juntada de ata da audiência
29/05/2019, 13:49
Juntada de Petição de petição
29/05/2019, 09:07
Juntada de Petição de manifestação
28/05/2019, 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/05/2019, 21:32
Juntada de Petição de diligência
13/05/2019, 21:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/04/2019, 07:16
Expedição de Outros documentos.
23/04/2019, 22:04
Expedição de Mandado.
23/04/2019, 21:31
Audiência conciliação designada para
29/05/2019 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
23/04/2019, 21:23
Expedição de Outros documentos.
23/04/2019, 21:20
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2019, 12:00
Expedição de Outros documentos.
22/04/2019, 12:00
Juntada de Petição de procuração
18/01/2019, 10:41
Conclusos para despacho
20/11/2018, 16:56
Juntada de certidão
20/11/2018, 16:56
Decorrido prazo de NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 09/10/2018 23:59:59.
10/10/2018, 00:28
Juntada de Petição de contestação
08/10/2018, 15:27
Expedição de Outros documentos.
07/09/2018, 22:27
Decorrido prazo de LINDALVA FERREIRA OLIVEIRA em 13/07/2018 23:59:59.