Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO COELHO CAVALCANTE
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800933-76.2022.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A. contra sentença proferida por este Juízo, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando que o banco requerido devolvesse o valor descontado no benefício da parte de forma simples, enquanto que o valor depositado judicialmente pertenceria ao banco requerido. O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao não definir explicitamente o índice de correção monetária e a forma de aplicação dos juros a serem utilizados no cálculo do valor da condenação, invocando o disposto no artigo 491 do Código de Processo Civil, que determina expressamente que a sentença deve indicar o índice de correção monetária e a forma de juros a ser utilizada para a atualização dos valores condenatórios. Argumenta ainda que tal omissão é significativa e pode afetar diretamente o valor a ser pago pelo embargante ou recebido pelo embargado, especialmente considerando que a atividade do Banco Pan é regulada pelo Banco Central do Brasil e todas as perdas operacionais devem ser definidas para comprovação junto ao ente regulador em caso de eventual auditoria. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem remédio processual destinado a sanar vícios da sentença quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativamente previstas em lei, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte vencida. Analisando detidamente os argumentos expendidos pelo embargante, constata-se que assiste razão em suas alegações quanto à existência de omissão na sentença embargada. Com efeito, o artigo 491 do Código de Processo Civil estabelece, de forma imperativa, que na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. A norma processual em questão visa conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando futuras controvérsias na fase de cumprimento de sentença e garantindo que as partes tenham conhecimento preciso dos parâmetros a serem aplicados para a atualização dos valores objeto da condenação. Tal exigência se reveste de especial importância quando se trata de instituições financeiras sujeitas à regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, como é o caso do embargante, que necessita de definições claras para fins de controle e auditoria junto aos órgãos reguladores. Cumpre salientar que a omissão verificada não decorre de mera irregularidade formal, mas sim de ausência de elemento essencial da sentença condenatória pecuniária, cuja especificação é indispensável para a adequada liquidação e execução do julgado. Destarte, verifica-se que a sentença embargada, ao condenar o banco requerido à devolução do valor descontado no benefício da parte autora de forma simples, deixou de especificar os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis, configurando omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Tal omissão, por sua vez, compromete a efetividade da prestação jurisdicional e pode gerar incertezas no momento do cumprimento da decisão. No que tange aos parâmetros a serem adotados para correção da omissão identificada, considerando a natureza da relação jurídica discutida nos autos e o regime jurídico aplicável às condenações pecuniárias, mostra-se adequada a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como índice de correção monetária, por refletir com maior fidedignidade a variação do poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios à taxa de 1% ao mês, em conformidade com o disposto no artigo 406 do Código Civil. Quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária e juros moratórios, tratando-se de condenação à restituição de valores indevidamente descontados, o marco temporal adequado é a data de cada desconto indevido, momento em que se configurou o efetivo prejuízo patrimonial à parte credora, em observância ao princípio da recomposição integral do dano e à Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para sanar a omissão apontada, integrando a sentença embargada para estabelecer que a devolução do valor descontado no benefício da parte autora será corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data de cada desconto indevido. Sem custas ou honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição