Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESCOLA BATISTA EL SHALLON LTDA - ME
REU: MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA SUDARIO MATOS SENTENÇA nº 886/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811676-33.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ESCOLA BATISTA EL SHALLON LTDA - ME em face de MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA SUDARIO MATOS, ambos suficientemente individualizados na peça basilar. A parte autora busca a constituição de título executivo judicial para a cobrança do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), decorrente da prestação de serviços educacionais, consubstanciado em uma nota promissória com vencimento em 20 de junho de 2017 (ID 25693894). O valor atualizado do débito, conforme memória de cálculo acostada aos autos (ID 25693900), perfazia a quantia de R$ 13.208,34 (treze mil, duzentos e oito reais e trinta e quatro centavos) até 01 de fevereiro de 2022. Deferiu-se o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora e designou-se audiência de conciliação (ID 25718453). Em decisão saneadora (ID 46883213), este Juízo readequou o procedimento ao rito da ação monitória, deferindo, de plano, a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 13.208,34, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, com as advertências legais. Na mesma decisão, deferiu-se o pleito de consulta de informações de endereços da ré nos bancos de dados do SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. A pesquisa no Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) resultou na localização de um endereço para a ré (ID 47744230). Com base nesse novo endereço, expediu-se novo mandado de citação e pagamento (ID 47744875 e ID 47745368). Em seguida, a ré apresentou contestação (ID 48893731), na qual, preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal da nota promissória, alegando que a nota foi emitida em 21/05/2016, com vencimento em 20/06/2016, e que a data de emissão estaria rasurada. No mérito, pela improcedência dos pedidos em face dos vícios apresentados no título. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 51858512), refutando os argumentos da defesa. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a necessidade de cada uma (ID 64889306), aparte autora requereu a produção de prova documental superveniente e o depoimento pessoal da ré (ID 69759659). A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão (ID 73830423). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta em juízo encontra-se suficientemente demonstradas pela prova documental já produzida nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento. Nesse contexto, o requerimento da parte autora para a produção de depoimento pessoal da ré (ID 69759659) não se mostra indispensável para o deslinde da controvérsia. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a necessidade do depoimento pessoal da ré não foi devidamente justificada pela parte autora. A finalidade de "subsidiar a cognição deste douto Juízo e delimitar a dinâmica dos fatos" é genérica e não aponta para fatos específicos que não possam ser elucidados pela prova documental já existente ou que demandem a oitiva da parte adversa, especialmente considerando o reconhecimento da assinatura da nota promissória pela própria ré. Portanto, considerando que a prova documental é robusta e que as partes não apresentaram elementos fáticos que demandem dilação probatória, o indeferimento do pedido de depoimento pessoal e o julgamento antecipado do mérito são medidas que se coadunam com os princípios da celeridade e economia processual, sem prejuízo ao devido processo legal. Passo à análise da prejudicial de mérito relacionada à prescrição. 2.1. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré arguiu, em sua contestação (ID 48893731), a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, sustentando que a nota promissória teria sido emitida em 21/05/2016, com vencimento em 20/06/2016, e que a data de emissão estaria rasurada, com a inserção do número "07" sobre o "06", com o intuito de burlar o prazo prescricional. Sobre o tema, consigne-se nota promissória, mesmo que tenha perdido sua força executiva pela prescrição cambial (que é de 3 anos a contar do vencimento, nos termos do artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genébra), mantém sua validade como prova escrita da dívida para fins de ação monitória, cujo prazo prescricional é de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Contudo, a análise da nota promissória (ID 25693894) revela que a data de vencimento do título é 20 de junho de 2017. A data de emissão, embora apresente uma aparente rasura, indicando "21.05.2017", é irrelevante para a contagem do prazo prescricional da ação monitória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 504 do STJ estabelece que "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título." Este é o entendimento que deve ser aplicado ao caso concreto. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal da ação monitória, portanto, é o dia seguinte ao vencimento, ou seja, 21 de junho de 2017, findando em 21 de junho de 2022. Logo, a presente ação monitória foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, ou seja, em 28 de março de 2022. Desse modo, a pretensão da parte autora não se encontra fulminada pela prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição arguida pela ré. Passo a analisar o mérito. 2.2. DO MÉRITO Superada a prejudicial de mérito, passa-se à análise do mérito da demanda. A ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Assim, a ação monitória, por sua natureza, é um procedimento especial que visa à formação de um título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. In verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em tela, a parte autora apresentou uma nota promissória (ID 25693894) que, embora tenha perdido sua força executiva pela prescrição cambial, constitui prova escrita idônea da existência da dívida, bem assim, memória de cálculo correspondente à atualização do débito (ID 25693900), documentos que constituem instrumentos aptos ao ajuizamento da ação monitória. A nota promissória é um título de crédito autônomo e abstrato, que, uma vez emitida, representa uma promessa de pagamento. Embora a ação monitória permita a discussão da causa debendi, o ônus de provar a inexistência ou a irregularidade do negócio jurídico subjacente recai sobre o devedor. No caso dos autos, a própria ré, em sua contestação (ID 48893731), reconheceu expressamente ter assinado o referido título, o que reforça a verossimilhança da alegação autoral. Uma vez apresentada a prova escrita e reconhecida a assinatura do título pela devedora, inverte-se o ônus da prova. Compete à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ré, em sua defesa, não apresentou qualquer elemento probatório que demonstre o pagamento da dívida, a novação, a compensação ou qualquer outra causa que pudesse extinguir, modificar ou impedir o direito de crédito da autora. As alegações de rasura na data de emissão e de campos em branco na nota promissória, por si só, não são suficientes para desconstituir a dívida, especialmente quando a assinatura é reconhecida e não há prova de que tais supostas irregularidades tenham alterado a substância da obrigação ou que o valor não seja devido. A memória de cálculo apresentada pela autora (ID 25693900) detalha a atualização do valor original de R$ 6.000,00, com vencimento em 20/06/2017, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para correção monetária e juros moratórios de 1,00% ao mês (simples), além de multa de 2,00% e honorários de 10,00%, totalizando R$ 13.208,34 até 01/02/2022. Este cálculo não foi especificamente impugnado pela ré em seus fundamentos, que se concentraram na prescrição e nos supostos vícios formais do título, argumentos já refutados acima. Diante da prova escrita da dívida, do reconhecimento da assinatura da nota promissória pela ré e da ausência de comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a pretensão monitória merece acolhimento. A constituição do título executivo judicial é medida que se impõe, com a condenação da ré ao pagamento do valor devido, devidamente atualizado. Para caso, aplica-se o disposto no § 8º do art. 702 do CPC, segundo o qual: rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Dessa maneira, havendo prova escrita da existência da dívida, e não tendo a demandada/embargante se desincumbido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I), a procedência da presente demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no § 8º do art. 702 do CPC, REJEITO os embargos à monitória opostos por MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA SUDARIO MATOS e julgo PROCEDENTES os pedidos autorais da Ação Monitória proposta pela ESCOLA BATISTA EL SHALLON LTDA - ME, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 13.208,34, prosseguindo-se o processo da forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil. Em relação à atualização do débito, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento do débito, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e a correção monetária com base no índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESCOLA BATISTA EL SHALLON LTDA - ME
REU: MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA SUDARIO MATOS SENTENÇA nº 886/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811676-33.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ESCOLA BATISTA EL SHALLON LTDA - ME em face de MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA SUDARIO MATOS, ambos suficientemente individualizados na peça basilar. A parte autora busca a constituição de título executivo judicial para a cobrança do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), decorrente da prestação de serviços educacionais, consubstanciado em uma nota promissória com vencimento em 20 de junho de 2017 (ID 25693894). O valor atualizado do débito, conforme memória de cálculo acostada aos autos (ID 25693900), perfazia a quantia de R$ 13.208,34 (treze mil, duzentos e oito reais e trinta e quatro centavos) até 01 de fevereiro de 2022. Deferiu-se o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora e designou-se audiência de conciliação (ID 25718453). Em decisão saneadora (ID 46883213), este Juízo readequou o procedimento ao rito da ação monitória, deferindo, de plano, a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 13.208,34, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, com as advertências legais. Na mesma decisão, deferiu-se o pleito de consulta de informações de endereços da ré nos bancos de dados do SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. A pesquisa no Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) resultou na localização de um endereço para a ré (ID 47744230). Com base nesse novo endereço, expediu-se novo mandado de citação e pagamento (ID 47744875 e ID 47745368). Em seguida, a ré apresentou contestação (ID 48893731), na qual, preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal da nota promissória, alegando que a nota foi emitida em 21/05/2016, com vencimento em 20/06/2016, e que a data de emissão estaria rasurada. No mérito, pela improcedência dos pedidos em face dos vícios apresentados no título. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 51858512), refutando os argumentos da defesa. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a necessidade de cada uma (ID 64889306), aparte autora requereu a produção de prova documental superveniente e o depoimento pessoal da ré (ID 69759659). A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão (ID 73830423). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta em juízo encontra-se suficientemente demonstradas pela prova documental já produzida nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento. Nesse contexto, o requerimento da parte autora para a produção de depoimento pessoal da ré (ID 69759659) não se mostra indispensável para o deslinde da controvérsia. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a necessidade do depoimento pessoal da ré não foi devidamente justificada pela parte autora. A finalidade de "subsidiar a cognição deste douto Juízo e delimitar a dinâmica dos fatos" é genérica e não aponta para fatos específicos que não possam ser elucidados pela prova documental já existente ou que demandem a oitiva da parte adversa, especialmente considerando o reconhecimento da assinatura da nota promissória pela própria ré. Portanto, considerando que a prova documental é robusta e que as partes não apresentaram elementos fáticos que demandem dilação probatória, o indeferimento do pedido de depoimento pessoal e o julgamento antecipado do mérito são medidas que se coadunam com os princípios da celeridade e economia processual, sem prejuízo ao devido processo legal. Passo à análise da prejudicial de mérito relacionada à prescrição. 2.1. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré arguiu, em sua contestação (ID 48893731), a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, sustentando que a nota promissória teria sido emitida em 21/05/2016, com vencimento em 20/06/2016, e que a data de emissão estaria rasurada, com a inserção do número "07" sobre o "06", com o intuito de burlar o prazo prescricional. Sobre o tema, consigne-se nota promissória, mesmo que tenha perdido sua força executiva pela prescrição cambial (que é de 3 anos a contar do vencimento, nos termos do artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genébra), mantém sua validade como prova escrita da dívida para fins de ação monitória, cujo prazo prescricional é de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Contudo, a análise da nota promissória (ID 25693894) revela que a data de vencimento do título é 20 de junho de 2017. A data de emissão, embora apresente uma aparente rasura, indicando "21.05.2017", é irrelevante para a contagem do prazo prescricional da ação monitória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 504 do STJ estabelece que "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título." Este é o entendimento que deve ser aplicado ao caso concreto. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal da ação monitória, portanto, é o dia seguinte ao vencimento, ou seja, 21 de junho de 2017, findando em 21 de junho de 2022. Logo, a presente ação monitória foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, ou seja, em 28 de março de 2022. Desse modo, a pretensão da parte autora não se encontra fulminada pela prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição arguida pela ré. Passo a analisar o mérito. 2.2. DO MÉRITO Superada a prejudicial de mérito, passa-se à análise do mérito da demanda. A ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Assim, a ação monitória, por sua natureza, é um procedimento especial que visa à formação de um título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. In verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em tela, a parte autora apresentou uma nota promissória (ID 25693894) que, embora tenha perdido sua força executiva pela prescrição cambial, constitui prova escrita idônea da existência da dívida, bem assim, memória de cálculo correspondente à atualização do débito (ID 25693900), documentos que constituem instrumentos aptos ao ajuizamento da ação monitória. A nota promissória é um título de crédito autônomo e abstrato, que, uma vez emitida, representa uma promessa de pagamento. Embora a ação monitória permita a discussão da causa debendi, o ônus de provar a inexistência ou a irregularidade do negócio jurídico subjacente recai sobre o devedor. No caso dos autos, a própria ré, em sua contestação (ID 48893731), reconheceu expressamente ter assinado o referido título, o que reforça a verossimilhança da alegação autoral. Uma vez apresentada a prova escrita e reconhecida a assinatura do título pela devedora, inverte-se o ônus da prova. Compete à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ré, em sua defesa, não apresentou qualquer elemento probatório que demonstre o pagamento da dívida, a novação, a compensação ou qualquer outra causa que pudesse extinguir, modificar ou impedir o direito de crédito da autora. As alegações de rasura na data de emissão e de campos em branco na nota promissória, por si só, não são suficientes para desconstituir a dívida, especialmente quando a assinatura é reconhecida e não há prova de que tais supostas irregularidades tenham alterado a substância da obrigação ou que o valor não seja devido. A memória de cálculo apresentada pela autora (ID 25693900) detalha a atualização do valor original de R$ 6.000,00, com vencimento em 20/06/2017, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para correção monetária e juros moratórios de 1,00% ao mês (simples), além de multa de 2,00% e honorários de 10,00%, totalizando R$ 13.208,34 até 01/02/2022. Este cálculo não foi especificamente impugnado pela ré em seus fundamentos, que se concentraram na prescrição e nos supostos vícios formais do título, argumentos já refutados acima. Diante da prova escrita da dívida, do reconhecimento da assinatura da nota promissória pela ré e da ausência de comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a pretensão monitória merece acolhimento. A constituição do título executivo judicial é medida que se impõe, com a condenação da ré ao pagamento do valor devido, devidamente atualizado. Para caso, aplica-se o disposto no § 8º do art. 702 do CPC, segundo o qual: rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Dessa maneira, havendo prova escrita da existência da dívida, e não tendo a demandada/embargante se desincumbido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I), a procedência da presente demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no § 8º do art. 702 do CPC, REJEITO os embargos à monitória opostos por MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA SUDARIO MATOS e julgo PROCEDENTES os pedidos autorais da Ação Monitória proposta pela ESCOLA BATISTA EL SHALLON LTDA - ME, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 13.208,34, prosseguindo-se o processo da forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil. Em relação à atualização do débito, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento do débito, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e a correção monetária com base no índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina