Proferido despacho de mero expediente08/05/2026, 12:14
Expedição de Certidão.20/02/2026, 15:06
Conclusos para despacho20/02/2026, 15:06
Processo Desarquivado20/02/2026, 15:05
Processo Reativado20/02/2026, 15:05
Juntada de Petição de petição (outras)20/02/2026, 14:48
Baixa Definitiva19/09/2025, 12:10
Arquivado Definitivamente19/09/2025, 12:10
Arquivado Definitivamente19/09/2025, 12:10
Juntada de Petição de manifestação03/09/2025, 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.27/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LEANDRO CHAVES MARQUES
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 02/08/2025. Dado e passado nesta comarca de JOSÉ DE FREITAS, em 25 de agosto de 2025. Dou fé. JOSÉ DE FREITAS, 25 de agosto de 2025. ROBERTO PEREIRA DAMASCENO Vara Única da Comarca de José de Freitas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000286-20.2017.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]26/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 11:04
Transitado em Julgado em 02/08/202525/08/2025, 11:01
Desentranhado o documento25/08/2025, 10:59
Transitado em Julgado em 19/07/202525/08/2025, 10:54
Juntada de Petição de petição (outras)25/08/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO CHAVES MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000286-20.2017.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por LEANDRO CHAVES MARQUES, em face da BANCO DO BRASIL S.A, qualificadas, alegando, em suma, que, no ano de 2014, realizou um financiamento de um imóvel no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) com desconto de R$ 17.960,00 (dezessete mil, novecentos e sessenta reais), sendo financiado o valor de R$ 36.040,00 (trinta e seis mil e quarenta reais), dividido em 361 parcelas mensais de R$ 198,55 (cento e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) a ser descontado em conta corrente. Alega, ainda, que depositava mensalmente o valor referente à prestação do imóvel em valor superior ao que seria descontado. No entanto, passaram a ser realizados descontos em sua conta bancária relativos à empréstimos e pacotes de tarifas bancárias que não foram solicitados pelo autor. Ao final, requer a suspensão dos descontos indevidos e a condenação da demandada ao pagamento de restituição em dobro do indébito e danos morais. Audiência de conciliação que resultou infrutífera em id. 7688848-pág.01. Em contestação de id.7688848-pág. 09, a parte ré alegou que celebrou com a autora contrato de empréstimo pessoal, e a legalidade das cobranças, requerendo a improcedência da ação. Decisão liminar que deferiu em parte a tutela de urgência, determinando a alteração da forma de pagamento do contrato de financiamento habitacional, devendo as prestações serem pagas mediante boleto bancário, cessando-se o débito automático. Em petição de id.7688848-pág.60, o requerido juntou agravo de instrumento. No entanto, não comprovou o protocolo da ação perante o E. Tribunal de Justiça. Ofício do Banco do Brasil em id. 7688848-pág.211, informando a impossibilidade de mudança da forma de pagamento do contrato de financiamento habitacional. A autora foi intimada para juntar aos autos os extratos bancários de sua conta, durante o período que alega ter sofrido descontos indevidos (id. 37003271). Manifestação do Banco do Brasil, requerendo a realização de audiência de instrução (id. 37137681). Extratos juntados em id. 38176683. O Banco requerido foi intimado para se manifestar em id. 57565953, mas permaneceu inerte (id. 63771111). Intimadas as partes para apresentarem as provas que ainda pretendiam produzir e, não havendo provas, para apresentarem as suas alegações finais (68998399). Alegações finais da parte autora em id.73079602. A parte requerida permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Sem questões preliminares e por se tratar de processo pronto para julgamento, passo a analisar o mérito por não depender da produção de outras provas. Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Neste sentido, calha a redação da Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Demais disso, segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos realizados na conta bancária do autor encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito o Banco Réu em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com o autor qualquer contrato que o autorizasse a receber os descontos que vinha sendo realizado na conta bancária deste último, em seu proveito. Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Com efeito, a requerida não apresentou conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo. Aliás, diga-se de passagem, prova que lhe competia fazer sem qualquer intervenção, e sem precisar de ordem judicial para tanto, à medida que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades. Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão. Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à instituição financeira contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que comprovasse o repasse da pecúnia correspondente e isso não se observa nos autos. Outrossim, os extratos trazidos aos autos pela requerente em id. referentes aos anos de 2016 a 2023 demonstram a existência de descontos em sua conta bancária a título de empréstimo pessoal e tarifas bancárias, que alega desconhecer a origem do negócio. Não obstante os fatos narrados, denota-se que, na inicial, a autora afirma que foram realizados, ainda no ano de 2014, empréstimos de natureza de cheque especial classic, no valor de R$ 115,43; empréstimo “bom para todos”, no valor de R$ 884,00; empréstimo “BB crédito automático”, no valor de R$ 316,84; “BB crédito automático”, no valor de R$ 189,97 e “crédito direto ao consumidor”, no valor de R$ 597,42. No caso, o fardo da obrigação de provar decorre de um rígido princípio romano de produção de provas (actore nom probante réus absolvitur), refletido no nosso Código de Processo Civil, no art. 373, segundo o qual ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito, incumbe o ônus da prova. No entanto, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização dos descontos alegados, a exceção dos descontos realizados a título de empréstimo CDC, no valor de R$ 597,42, em 21 parcelas de R$ 48,80, iniciado em 28/12/2016. Ressalte-se que foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos de todo o período que alegou ter havido descontos indevidos, tendo a requerente juntado extratos a partir do mês de dezembro de 2016. Ademais, quanto à alegação de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplente, observa-se que nada consta nos autos que comprove tal afirmação. Nesse diapasão, considerando apenas os descontos referentes ao Empréstimo CDC no valor de R$ 597,42, a suposta contratação imposta pelo Banco réu à autora é inexistente, uma vez que o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato e a comprovação de que foi depositada a quantia em questão. Quanto às tarifas e aos pacotes de serviços, consoante extrato de id. 38177897, referente ao mês de fevereiro de 2017, denota-se a cobrança de tarifas que excedem os valores comumente cobrados pela instituição financeira. De igual modo, instado a apresentar documento hábil a fundamentar a referida cobrança, o banco requerido nada comprovou. Por conseguinte, não comprovando o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto ilegal a prática sendo pertinente o pedido de declaração de inexistência do débito diante da comprovada falta de contratação. Em face ao entendimento esposado acima deve a requerida devolver os valores descontados, em dobro, eis que caracterizada, diante do que se vislumbra nos autos, a cobrança injustificada de valor. Conforme já referido, não foi demonstrada a contratação correspondente ao Empréstimo CDC no valor de R$597,42, bem como às tarifas e aos pacotes de serviços descontados em 21 de fevereiro de 2017, nos valores de R$ 10,66; R$ 11,55; R$ 11,55, R$ 11.55, R$ 44,01, R$ 54,85 e R$ 33,59, porquanto não demonstrada a origem de tais descontos. Embora o réu tenha afirmado que a contratação dos serviços se deu regularmente, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a adesão consciente e voluntária da demandante ao referido serviço. A ausência de um contrato formal devidamente subscrito, bem como de outros elementos que pudessem ratificar a intenção inequívoca do autor em contratar, compromete a validade e regularidade da alegada relação jurídica. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. No que concerne ao pedido de danos morais, o mesmo merece procedência. Com certeza, os descontos mensais em seu benefício previdenciário causaram angústia superior ao mero aborrecimento, ainda mais sabendo que não havia avençado o mesmo. Assim, se o autor não realizou a contratação, como restou apurado, resulta evidente que os valores descontados mensalmente em sua conta bancária lhe causaram inquestionável constrangimento, caracterizando o dano moral indenizável, cuja fixação deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e extensão do dano, o caráter punitivo da medida, o grau de reprovabilidade da conduta e o não enriquecimento ilícito da parte ofendida. Em face ao entendimento esposado acima resta claro, portanto, a responsabilidade da requerida pelos prejuízos sofridos pela parte autora em face dos descontos indevidos sofridos em seus rendimentos, impossibilitando o pagamento das prestações do contrato habitacional do autor e atingindo sua dignidade. O panorama delineado neste autos demonstra que a parte autora depositava mensalmente o valor destinado ao desconto da prestação habitacional, de modo que o referido valor era utilizado pelo banco para o pagamento de empréstimos e taxas não reconhecidas pelo autor. A jurisprudência pátria não discrepa neste sentido: Apelação. Contrato bancário. Conta corrente. Cobrança de Cesta de Serviços. CDC. Ausência de comprovação de contratação do pacote lançado. Falha na prestação de serviço caracterizada. Inexigibilidade do débito. Repetição do indébito na forma simples. Má-fé não configurada. Tema 929, do STJ. Dano moral evidenciado. Vulnerabilidade da consumidora idosa. Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00. Procedência. Sucumbência invertida. Recurso da autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1010372-59.2022.8.26.0506; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023). Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa, na posição social das partes e no valor dos descontos, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Acerca da decisão de id. 7688848-pág.04 e informação de id. 7688848-pág.211, tendo em vista a impossibilidade de desvincular a operação de imobiliário do cliente da sua conta corrente para pagamento na forma de boletos de cobrança, bem como a sugestão de criação de nova conta bancária sem ônus ao requerente, exclusivamente para o recebimento do crédito imobiliário, devem as partes tratar administrativamente sobre a modalidade de desconto da prestação habitacional. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de Empréstimo CDC, realizado em novembro de 2016, no valor de R$ 597,42 e a cobrança das tarifas e dos pacotes de serviços descontados em 21 de fevereiro de 2017 com a imediata suspensão dos descontos realizados na conta do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) CONDENO o requerido, ao pagamento da restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a ocorrência de cada um dos descontos, incumbindo à parte autora colacionar aos autos extratos demonstrando os valores descontados em relação ao contrato. c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais) com juros de mora, de 1% a.m., desde o início dos descontos (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data desta sentença; Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO CHAVES MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000286-20.2017.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por LEANDRO CHAVES MARQUES, em face da BANCO DO BRASIL S.A, qualificadas, alegando, em suma, que, no ano de 2014, realizou um financiamento de um imóvel no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) com desconto de R$ 17.960,00 (dezessete mil, novecentos e sessenta reais), sendo financiado o valor de R$ 36.040,00 (trinta e seis mil e quarenta reais), dividido em 361 parcelas mensais de R$ 198,55 (cento e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) a ser descontado em conta corrente. Alega, ainda, que depositava mensalmente o valor referente à prestação do imóvel em valor superior ao que seria descontado. No entanto, passaram a ser realizados descontos em sua conta bancária relativos à empréstimos e pacotes de tarifas bancárias que não foram solicitados pelo autor. Ao final, requer a suspensão dos descontos indevidos e a condenação da demandada ao pagamento de restituição em dobro do indébito e danos morais. Audiência de conciliação que resultou infrutífera em id. 7688848-pág.01. Em contestação de id.7688848-pág. 09, a parte ré alegou que celebrou com a autora contrato de empréstimo pessoal, e a legalidade das cobranças, requerendo a improcedência da ação. Decisão liminar que deferiu em parte a tutela de urgência, determinando a alteração da forma de pagamento do contrato de financiamento habitacional, devendo as prestações serem pagas mediante boleto bancário, cessando-se o débito automático. Em petição de id.7688848-pág.60, o requerido juntou agravo de instrumento. No entanto, não comprovou o protocolo da ação perante o E. Tribunal de Justiça. Ofício do Banco do Brasil em id. 7688848-pág.211, informando a impossibilidade de mudança da forma de pagamento do contrato de financiamento habitacional. A autora foi intimada para juntar aos autos os extratos bancários de sua conta, durante o período que alega ter sofrido descontos indevidos (id. 37003271). Manifestação do Banco do Brasil, requerendo a realização de audiência de instrução (id. 37137681). Extratos juntados em id. 38176683. O Banco requerido foi intimado para se manifestar em id. 57565953, mas permaneceu inerte (id. 63771111). Intimadas as partes para apresentarem as provas que ainda pretendiam produzir e, não havendo provas, para apresentarem as suas alegações finais (68998399). Alegações finais da parte autora em id.73079602. A parte requerida permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Sem questões preliminares e por se tratar de processo pronto para julgamento, passo a analisar o mérito por não depender da produção de outras provas. Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Neste sentido, calha a redação da Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Demais disso, segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos realizados na conta bancária do autor encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito o Banco Réu em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com o autor qualquer contrato que o autorizasse a receber os descontos que vinha sendo realizado na conta bancária deste último, em seu proveito. Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Com efeito, a requerida não apresentou conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo. Aliás, diga-se de passagem, prova que lhe competia fazer sem qualquer intervenção, e sem precisar de ordem judicial para tanto, à medida que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades. Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão. Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à instituição financeira contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que comprovasse o repasse da pecúnia correspondente e isso não se observa nos autos. Outrossim, os extratos trazidos aos autos pela requerente em id. referentes aos anos de 2016 a 2023 demonstram a existência de descontos em sua conta bancária a título de empréstimo pessoal e tarifas bancárias, que alega desconhecer a origem do negócio. Não obstante os fatos narrados, denota-se que, na inicial, a autora afirma que foram realizados, ainda no ano de 2014, empréstimos de natureza de cheque especial classic, no valor de R$ 115,43; empréstimo “bom para todos”, no valor de R$ 884,00; empréstimo “BB crédito automático”, no valor de R$ 316,84; “BB crédito automático”, no valor de R$ 189,97 e “crédito direto ao consumidor”, no valor de R$ 597,42. No caso, o fardo da obrigação de provar decorre de um rígido princípio romano de produção de provas (actore nom probante réus absolvitur), refletido no nosso Código de Processo Civil, no art. 373, segundo o qual ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito, incumbe o ônus da prova. No entanto, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização dos descontos alegados, a exceção dos descontos realizados a título de empréstimo CDC, no valor de R$ 597,42, em 21 parcelas de R$ 48,80, iniciado em 28/12/2016. Ressalte-se que foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos de todo o período que alegou ter havido descontos indevidos, tendo a requerente juntado extratos a partir do mês de dezembro de 2016. Ademais, quanto à alegação de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplente, observa-se que nada consta nos autos que comprove tal afirmação. Nesse diapasão, considerando apenas os descontos referentes ao Empréstimo CDC no valor de R$ 597,42, a suposta contratação imposta pelo Banco réu à autora é inexistente, uma vez que o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato e a comprovação de que foi depositada a quantia em questão. Quanto às tarifas e aos pacotes de serviços, consoante extrato de id. 38177897, referente ao mês de fevereiro de 2017, denota-se a cobrança de tarifas que excedem os valores comumente cobrados pela instituição financeira. De igual modo, instado a apresentar documento hábil a fundamentar a referida cobrança, o banco requerido nada comprovou. Por conseguinte, não comprovando o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto ilegal a prática sendo pertinente o pedido de declaração de inexistência do débito diante da comprovada falta de contratação. Em face ao entendimento esposado acima deve a requerida devolver os valores descontados, em dobro, eis que caracterizada, diante do que se vislumbra nos autos, a cobrança injustificada de valor. Conforme já referido, não foi demonstrada a contratação correspondente ao Empréstimo CDC no valor de R$597,42, bem como às tarifas e aos pacotes de serviços descontados em 21 de fevereiro de 2017, nos valores de R$ 10,66; R$ 11,55; R$ 11,55, R$ 11.55, R$ 44,01, R$ 54,85 e R$ 33,59, porquanto não demonstrada a origem de tais descontos. Embora o réu tenha afirmado que a contratação dos serviços se deu regularmente, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a adesão consciente e voluntária da demandante ao referido serviço. A ausência de um contrato formal devidamente subscrito, bem como de outros elementos que pudessem ratificar a intenção inequívoca do autor em contratar, compromete a validade e regularidade da alegada relação jurídica. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. No que concerne ao pedido de danos morais, o mesmo merece procedência. Com certeza, os descontos mensais em seu benefício previdenciário causaram angústia superior ao mero aborrecimento, ainda mais sabendo que não havia avençado o mesmo. Assim, se o autor não realizou a contratação, como restou apurado, resulta evidente que os valores descontados mensalmente em sua conta bancária lhe causaram inquestionável constrangimento, caracterizando o dano moral indenizável, cuja fixação deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e extensão do dano, o caráter punitivo da medida, o grau de reprovabilidade da conduta e o não enriquecimento ilícito da parte ofendida. Em face ao entendimento esposado acima resta claro, portanto, a responsabilidade da requerida pelos prejuízos sofridos pela parte autora em face dos descontos indevidos sofridos em seus rendimentos, impossibilitando o pagamento das prestações do contrato habitacional do autor e atingindo sua dignidade. O panorama delineado neste autos demonstra que a parte autora depositava mensalmente o valor destinado ao desconto da prestação habitacional, de modo que o referido valor era utilizado pelo banco para o pagamento de empréstimos e taxas não reconhecidas pelo autor. A jurisprudência pátria não discrepa neste sentido: Apelação. Contrato bancário. Conta corrente. Cobrança de Cesta de Serviços. CDC. Ausência de comprovação de contratação do pacote lançado. Falha na prestação de serviço caracterizada. Inexigibilidade do débito. Repetição do indébito na forma simples. Má-fé não configurada. Tema 929, do STJ. Dano moral evidenciado. Vulnerabilidade da consumidora idosa. Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00. Procedência. Sucumbência invertida. Recurso da autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1010372-59.2022.8.26.0506; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023). Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa, na posição social das partes e no valor dos descontos, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Acerca da decisão de id. 7688848-pág.04 e informação de id. 7688848-pág.211, tendo em vista a impossibilidade de desvincular a operação de imobiliário do cliente da sua conta corrente para pagamento na forma de boletos de cobrança, bem como a sugestão de criação de nova conta bancária sem ônus ao requerente, exclusivamente para o recebimento do crédito imobiliário, devem as partes tratar administrativamente sobre a modalidade de desconto da prestação habitacional. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de Empréstimo CDC, realizado em novembro de 2016, no valor de R$ 597,42 e a cobrança das tarifas e dos pacotes de serviços descontados em 21 de fevereiro de 2017 com a imediata suspensão dos descontos realizados na conta do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) CONDENO o requerido, ao pagamento da restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a ocorrência de cada um dos descontos, incumbindo à parte autora colacionar aos autos extratos demonstrando os valores descontados em relação ao contrato. c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais) com juros de mora, de 1% a.m., desde o início dos descontos (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data desta sentença; Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)21/07/2025, 08:18
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 08:17
Proferido despacho de mero expediente21/07/2025, 08:17
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 08:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.21/07/2025, 08:06
Expedição de Certidão.21/07/2025, 08:03
Conclusos para despacho21/07/2025, 08:03
Juntada de Petição de manifestação17/07/2025, 09:35
Publicado Intimação em 11/07/2025.12/07/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202512/07/2025, 00:56
Publicado Intimação em 11/07/2025.12/07/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202512/07/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO CHAVES MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000286-20.2017.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por LEANDRO CHAVES MARQUES, em face da BANCO DO BRASIL S.A, qualificadas, alegando, em suma, que, no ano de 2014, realizou um financiamento de um imóvel no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) com desconto de R$ 17.960,00 (dezessete mil, novecentos e sessenta reais), sendo financiado o valor de R$ 36.040,00 (trinta e seis mil e quarenta reais), dividido em 361 parcelas mensais de R$ 198,55 (cento e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) a ser descontado em conta corrente. Alega, ainda, que depositava mensalmente o valor referente à prestação do imóvel em valor superior ao que seria descontado. No entanto, passaram a ser realizados descontos em sua conta bancária relativos à empréstimos e pacotes de tarifas bancárias que não foram solicitados pelo autor. Ao final, requer a suspensão dos descontos indevidos e a condenação da demandada ao pagamento de restituição em dobro do indébito e danos morais. Audiência de conciliação que resultou infrutífera em id. 7688848-pág.01. Em contestação de id.7688848-pág. 09, a parte ré alegou que celebrou com a autora contrato de empréstimo pessoal, e a legalidade das cobranças, requerendo a improcedência da ação. Decisão liminar que deferiu em parte a tutela de urgência, determinando a alteração da forma de pagamento do contrato de financiamento habitacional, devendo as prestações serem pagas mediante boleto bancário, cessando-se o débito automático. Em petição de id.7688848-pág.60, o requerido juntou agravo de instrumento. No entanto, não comprovou o protocolo da ação perante o E. Tribunal de Justiça. Ofício do Banco do Brasil em id. 7688848-pág.211, informando a impossibilidade de mudança da forma de pagamento do contrato de financiamento habitacional. A autora foi intimada para juntar aos autos os extratos bancários de sua conta, durante o período que alega ter sofrido descontos indevidos (id. 37003271). Manifestação do Banco do Brasil, requerendo a realização de audiência de instrução (id. 37137681). Extratos juntados em id. 38176683. O Banco requerido foi intimado para se manifestar em id. 57565953, mas permaneceu inerte (id. 63771111). Intimadas as partes para apresentarem as provas que ainda pretendiam produzir e, não havendo provas, para apresentarem as suas alegações finais (68998399). Alegações finais da parte autora em id.73079602. A parte requerida permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Sem questões preliminares e por se tratar de processo pronto para julgamento, passo a analisar o mérito por não depender da produção de outras provas. Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Neste sentido, calha a redação da Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Demais disso, segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos realizados na conta bancária do autor encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito o Banco Réu em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com o autor qualquer contrato que o autorizasse a receber os descontos que vinha sendo realizado na conta bancária deste último, em seu proveito. Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Com efeito, a requerida não apresentou conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo. Aliás, diga-se de passagem, prova que lhe competia fazer sem qualquer intervenção, e sem precisar de ordem judicial para tanto, à medida que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades. Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão. Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à instituição financeira contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que comprovasse o repasse da pecúnia correspondente e isso não se observa nos autos. Outrossim, os extratos trazidos aos autos pela requerente em id. referentes aos anos de 2016 a 2023 demonstram a existência de descontos em sua conta bancária a título de empréstimo pessoal e tarifas bancárias, que alega desconhecer a origem do negócio. Não obstante os fatos narrados, denota-se que, na inicial, a autora afirma que foram realizados, ainda no ano de 2014, empréstimos de natureza de cheque especial classic, no valor de R$ 115,43; empréstimo “bom para todos”, no valor de R$ 884,00; empréstimo “BB crédito automático”, no valor de R$ 316,84; “BB crédito automático”, no valor de R$ 189,97 e “crédito direto ao consumidor”, no valor de R$ 597,42. No caso, o fardo da obrigação de provar decorre de um rígido princípio romano de produção de provas (actore nom probante réus absolvitur), refletido no nosso Código de Processo Civil, no art. 373, segundo o qual ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito, incumbe o ônus da prova. No entanto, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização dos descontos alegados, a exceção dos descontos realizados a título de empréstimo CDC, no valor de R$ 597,42, em 21 parcelas de R$ 48,80, iniciado em 28/12/2016. Ressalte-se que foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos de todo o período que alegou ter havido descontos indevidos, tendo a requerente juntado extratos a partir do mês de dezembro de 2016. Ademais, quanto à alegação de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplente, observa-se que nada consta nos autos que comprove tal afirmação. Nesse diapasão, considerando apenas os descontos referentes ao Empréstimo CDC no valor de R$ 597,42, a suposta contratação imposta pelo Banco réu à autora é inexistente, uma vez que o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato e a comprovação de que foi depositada a quantia em questão. Quanto às tarifas e aos pacotes de serviços, consoante extrato de id. 38177897, referente ao mês de fevereiro de 2017, denota-se a cobrança de tarifas que excedem os valores comumente cobrados pela instituição financeira. De igual modo, instado a apresentar documento hábil a fundamentar a referida cobrança, o banco requerido nada comprovou. Por conseguinte, não comprovando o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto ilegal a prática sendo pertinente o pedido de declaração de inexistência do débito diante da comprovada falta de contratação. Em face ao entendimento esposado acima deve a requerida devolver os valores descontados, em dobro, eis que caracterizada, diante do que se vislumbra nos autos, a cobrança injustificada de valor. Conforme já referido, não foi demonstrada a contratação correspondente ao Empréstimo CDC no valor de R$597,42, bem como às tarifas e aos pacotes de serviços descontados em 21 de fevereiro de 2017, nos valores de R$ 10,66; R$ 11,55; R$ 11,55, R$ 11.55, R$ 44,01, R$ 54,85 e R$ 33,59, porquanto não demonstrada a origem de tais descontos. Embora o réu tenha afirmado que a contratação dos serviços se deu regularmente, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a adesão consciente e voluntária da demandante ao referido serviço. A ausência de um contrato formal devidamente subscrito, bem como de outros elementos que pudessem ratificar a intenção inequívoca do autor em contratar, compromete a validade e regularidade da alegada relação jurídica. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. No que concerne ao pedido de danos morais, o mesmo merece procedência. Com certeza, os descontos mensais em seu benefício previdenciário causaram angústia superior ao mero aborrecimento, ainda mais sabendo que não havia avençado o mesmo. Assim, se o autor não realizou a contratação, como restou apurado, resulta evidente que os valores descontados mensalmente em sua conta bancária lhe causaram inquestionável constrangimento, caracterizando o dano moral indenizável, cuja fixação deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e extensão do dano, o caráter punitivo da medida, o grau de reprovabilidade da conduta e o não enriquecimento ilícito da parte ofendida. Em face ao entendimento esposado acima resta claro, portanto, a responsabilidade da requerida pelos prejuízos sofridos pela parte autora em face dos descontos indevidos sofridos em seus rendimentos, impossibilitando o pagamento das prestações do contrato habitacional do autor e atingindo sua dignidade. O panorama delineado neste autos demonstra que a parte autora depositava mensalmente o valor destinado ao desconto da prestação habitacional, de modo que o referido valor era utilizado pelo banco para o pagamento de empréstimos e taxas não reconhecidas pelo autor. A jurisprudência pátria não discrepa neste sentido: Apelação. Contrato bancário. Conta corrente. Cobrança de Cesta de Serviços. CDC. Ausência de comprovação de contratação do pacote lançado. Falha na prestação de serviço caracterizada. Inexigibilidade do débito. Repetição do indébito na forma simples. Má-fé não configurada. Tema 929, do STJ. Dano moral evidenciado. Vulnerabilidade da consumidora idosa. Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00. Procedência. Sucumbência invertida. Recurso da autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1010372-59.2022.8.26.0506; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023). Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa, na posição social das partes e no valor dos descontos, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Acerca da decisão de id. 7688848-pág.04 e informação de id. 7688848-pág.211, tendo em vista a impossibilidade de desvincular a operação de imobiliário do cliente da sua conta corrente para pagamento na forma de boletos de cobrança, bem como a sugestão de criação de nova conta bancária sem ônus ao requerente, exclusivamente para o recebimento do crédito imobiliário, devem as partes tratar administrativamente sobre a modalidade de desconto da prestação habitacional. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de Empréstimo CDC, realizado em novembro de 2016, no valor de R$ 597,42 e a cobrança das tarifas e dos pacotes de serviços descontados em 21 de fevereiro de 2017 com a imediata suspensão dos descontos realizados na conta do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) CONDENO o requerido, ao pagamento da restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a ocorrência de cada um dos descontos, incumbindo à parte autora colacionar aos autos extratos demonstrando os valores descontados em relação ao contrato. c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais) com juros de mora, de 1% a.m., desde o início dos descontos (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data desta sentença; Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO CHAVES MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000286-20.2017.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por LEANDRO CHAVES MARQUES, em face da BANCO DO BRASIL S.A, qualificadas, alegando, em suma, que, no ano de 2014, realizou um financiamento de um imóvel no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) com desconto de R$ 17.960,00 (dezessete mil, novecentos e sessenta reais), sendo financiado o valor de R$ 36.040,00 (trinta e seis mil e quarenta reais), dividido em 361 parcelas mensais de R$ 198,55 (cento e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) a ser descontado em conta corrente. Alega, ainda, que depositava mensalmente o valor referente à prestação do imóvel em valor superior ao que seria descontado. No entanto, passaram a ser realizados descontos em sua conta bancária relativos à empréstimos e pacotes de tarifas bancárias que não foram solicitados pelo autor. Ao final, requer a suspensão dos descontos indevidos e a condenação da demandada ao pagamento de restituição em dobro do indébito e danos morais. Audiência de conciliação que resultou infrutífera em id. 7688848-pág.01. Em contestação de id.7688848-pág. 09, a parte ré alegou que celebrou com a autora contrato de empréstimo pessoal, e a legalidade das cobranças, requerendo a improcedência da ação. Decisão liminar que deferiu em parte a tutela de urgência, determinando a alteração da forma de pagamento do contrato de financiamento habitacional, devendo as prestações serem pagas mediante boleto bancário, cessando-se o débito automático. Em petição de id.7688848-pág.60, o requerido juntou agravo de instrumento. No entanto, não comprovou o protocolo da ação perante o E. Tribunal de Justiça. Ofício do Banco do Brasil em id. 7688848-pág.211, informando a impossibilidade de mudança da forma de pagamento do contrato de financiamento habitacional. A autora foi intimada para juntar aos autos os extratos bancários de sua conta, durante o período que alega ter sofrido descontos indevidos (id. 37003271). Manifestação do Banco do Brasil, requerendo a realização de audiência de instrução (id. 37137681). Extratos juntados em id. 38176683. O Banco requerido foi intimado para se manifestar em id. 57565953, mas permaneceu inerte (id. 63771111). Intimadas as partes para apresentarem as provas que ainda pretendiam produzir e, não havendo provas, para apresentarem as suas alegações finais (68998399). Alegações finais da parte autora em id.73079602. A parte requerida permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Sem questões preliminares e por se tratar de processo pronto para julgamento, passo a analisar o mérito por não depender da produção de outras provas. Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Neste sentido, calha a redação da Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Demais disso, segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos realizados na conta bancária do autor encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito o Banco Réu em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com o autor qualquer contrato que o autorizasse a receber os descontos que vinha sendo realizado na conta bancária deste último, em seu proveito. Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Com efeito, a requerida não apresentou conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo. Aliás, diga-se de passagem, prova que lhe competia fazer sem qualquer intervenção, e sem precisar de ordem judicial para tanto, à medida que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades. Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão. Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à instituição financeira contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que comprovasse o repasse da pecúnia correspondente e isso não se observa nos autos. Outrossim, os extratos trazidos aos autos pela requerente em id. referentes aos anos de 2016 a 2023 demonstram a existência de descontos em sua conta bancária a título de empréstimo pessoal e tarifas bancárias, que alega desconhecer a origem do negócio. Não obstante os fatos narrados, denota-se que, na inicial, a autora afirma que foram realizados, ainda no ano de 2014, empréstimos de natureza de cheque especial classic, no valor de R$ 115,43; empréstimo “bom para todos”, no valor de R$ 884,00; empréstimo “BB crédito automático”, no valor de R$ 316,84; “BB crédito automático”, no valor de R$ 189,97 e “crédito direto ao consumidor”, no valor de R$ 597,42. No caso, o fardo da obrigação de provar decorre de um rígido princípio romano de produção de provas (actore nom probante réus absolvitur), refletido no nosso Código de Processo Civil, no art. 373, segundo o qual ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito, incumbe o ônus da prova. No entanto, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização dos descontos alegados, a exceção dos descontos realizados a título de empréstimo CDC, no valor de R$ 597,42, em 21 parcelas de R$ 48,80, iniciado em 28/12/2016. Ressalte-se que foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos de todo o período que alegou ter havido descontos indevidos, tendo a requerente juntado extratos a partir do mês de dezembro de 2016. Ademais, quanto à alegação de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplente, observa-se que nada consta nos autos que comprove tal afirmação. Nesse diapasão, considerando apenas os descontos referentes ao Empréstimo CDC no valor de R$ 597,42, a suposta contratação imposta pelo Banco réu à autora é inexistente, uma vez que o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato e a comprovação de que foi depositada a quantia em questão. Quanto às tarifas e aos pacotes de serviços, consoante extrato de id. 38177897, referente ao mês de fevereiro de 2017, denota-se a cobrança de tarifas que excedem os valores comumente cobrados pela instituição financeira. De igual modo, instado a apresentar documento hábil a fundamentar a referida cobrança, o banco requerido nada comprovou. Por conseguinte, não comprovando o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto ilegal a prática sendo pertinente o pedido de declaração de inexistência do débito diante da comprovada falta de contratação. Em face ao entendimento esposado acima deve a requerida devolver os valores descontados, em dobro, eis que caracterizada, diante do que se vislumbra nos autos, a cobrança injustificada de valor. Conforme já referido, não foi demonstrada a contratação correspondente ao Empréstimo CDC no valor de R$597,42, bem como às tarifas e aos pacotes de serviços descontados em 21 de fevereiro de 2017, nos valores de R$ 10,66; R$ 11,55; R$ 11,55, R$ 11.55, R$ 44,01, R$ 54,85 e R$ 33,59, porquanto não demonstrada a origem de tais descontos. Embora o réu tenha afirmado que a contratação dos serviços se deu regularmente, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a adesão consciente e voluntária da demandante ao referido serviço. A ausência de um contrato formal devidamente subscrito, bem como de outros elementos que pudessem ratificar a intenção inequívoca do autor em contratar, compromete a validade e regularidade da alegada relação jurídica. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. No que concerne ao pedido de danos morais, o mesmo merece procedência. Com certeza, os descontos mensais em seu benefício previdenciário causaram angústia superior ao mero aborrecimento, ainda mais sabendo que não havia avençado o mesmo. Assim, se o autor não realizou a contratação, como restou apurado, resulta evidente que os valores descontados mensalmente em sua conta bancária lhe causaram inquestionável constrangimento, caracterizando o dano moral indenizável, cuja fixação deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e extensão do dano, o caráter punitivo da medida, o grau de reprovabilidade da conduta e o não enriquecimento ilícito da parte ofendida. Em face ao entendimento esposado acima resta claro, portanto, a responsabilidade da requerida pelos prejuízos sofridos pela parte autora em face dos descontos indevidos sofridos em seus rendimentos, impossibilitando o pagamento das prestações do contrato habitacional do autor e atingindo sua dignidade. O panorama delineado neste autos demonstra que a parte autora depositava mensalmente o valor destinado ao desconto da prestação habitacional, de modo que o referido valor era utilizado pelo banco para o pagamento de empréstimos e taxas não reconhecidas pelo autor. A jurisprudência pátria não discrepa neste sentido: Apelação. Contrato bancário. Conta corrente. Cobrança de Cesta de Serviços. CDC. Ausência de comprovação de contratação do pacote lançado. Falha na prestação de serviço caracterizada. Inexigibilidade do débito. Repetição do indébito na forma simples. Má-fé não configurada. Tema 929, do STJ. Dano moral evidenciado. Vulnerabilidade da consumidora idosa. Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00. Procedência. Sucumbência invertida. Recurso da autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1010372-59.2022.8.26.0506; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023). Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa, na posição social das partes e no valor dos descontos, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Acerca da decisão de id. 7688848-pág.04 e informação de id. 7688848-pág.211, tendo em vista a impossibilidade de desvincular a operação de imobiliário do cliente da sua conta corrente para pagamento na forma de boletos de cobrança, bem como a sugestão de criação de nova conta bancária sem ônus ao requerente, exclusivamente para o recebimento do crédito imobiliário, devem as partes tratar administrativamente sobre a modalidade de desconto da prestação habitacional. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de Empréstimo CDC, realizado em novembro de 2016, no valor de R$ 597,42 e a cobrança das tarifas e dos pacotes de serviços descontados em 21 de fevereiro de 2017 com a imediata suspensão dos descontos realizados na conta do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) CONDENO o requerido, ao pagamento da restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a ocorrência de cada um dos descontos, incumbindo à parte autora colacionar aos autos extratos demonstrando os valores descontados em relação ao contrato. c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais) com juros de mora, de 1% a.m., desde o início dos descontos (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data desta sentença; Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 11:23
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 11:23
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 16:02
Julgado procedente em parte do pedido26/06/2025, 16:02
Expedição de Certidão.14/05/2025, 10:48
Conclusos para julgamento14/05/2025, 10:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.29/04/2025, 02:40
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 20:24
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 09:40
Expedição de Outros documentos.26/02/2025, 13:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 03:45
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 11:58
Proferido despacho de mero expediente10/01/2025, 12:59
Expedição de Outros documentos.10/01/2025, 12:59
Expedição de Certidão.19/09/2024, 09:52
Conclusos para despacho19/09/2024, 09:52
Expedição de Certidão.19/09/2024, 09:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 03:13
Expedição de Outros documentos.05/07/2024, 13:11
Juntada de Petição de manifestação12/06/2024, 14:49
Expedição de Outros documentos.05/06/2024, 19:25
Expedição de Outros documentos.27/05/2024, 11:08
Proferido despacho de mero expediente27/05/2024, 11:08
Expedição de Certidão.30/05/2023, 16:02
Conclusos para decisão30/05/2023, 16:02
Expedição de Outros documentos.30/05/2023, 16:02
Expedição de Certidão.30/05/2023, 16:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2023 23:59.04/04/2023, 00:11
Juntada de Petição de manifestação15/03/2023, 09:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2023 23:59.14/03/2023, 03:37
Expedição de Outros documentos.12/03/2023, 17:18
Juntada de Petição de petição16/02/2023, 15:29
Expedição de Outros documentos.15/02/2023, 11:27
Proferido despacho de mero expediente15/02/2023, 11:27
Conclusos para despacho27/05/2022, 12:21
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 10/02/2022 23:59.11/02/2022, 04:55
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 10/02/2022 23:59.11/02/2022, 04:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.11/02/2022, 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.11/02/2022, 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.11/02/2022, 04:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.11/02/2022, 04:51
Juntada de Petição de petição04/02/2022, 09:12
Expedição de Outros documentos.12/01/2022, 13:44
Proferido despacho de mero expediente01/12/2021, 09:10
Expedição de Outros documentos.01/12/2021, 09:10
Conclusos para decisão25/02/2021, 18:11
Juntada de certidão25/02/2021, 18:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 01:57
Juntada de Petição de petição05/02/2021, 21:57
Expedição de Outros documentos.13/01/2021, 12:34
Proferido despacho de mero expediente20/12/2020, 18:02
Conclusos para despacho18/12/2019, 11:02
Distribuído por sorteio18/12/2019, 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.17/12/2019, 18:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.17/12/2019, 18:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado17/12/2019, 18:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho26/10/2018, 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)18/07/2018, 13:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição12/07/2018, 19:41
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)18/10/2017, 12:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos14/09/2017, 12:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente12/09/2017, 10:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho11/09/2017, 10:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)01/09/2017, 08:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)01/09/2017, 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.01/09/2017, 08:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.01/09/2017, 08:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)28/08/2017, 10:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-01.01/08/2017, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)31/07/2017, 14:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação31/07/2017, 13:00
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.31/07/2017, 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.28/07/2017, 13:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos28/07/2017, 13:05
[ThemisWeb] Concedida em parte a Medida Liminar28/07/2017, 10:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho05/06/2017, 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos01/06/2017, 08:56
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório realizada para 2017-05-31 01:00 Sala de audiências do Fórum local..31/05/2017, 11:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)10/05/2017, 13:07
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-18.18/04/2017, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)17/04/2017, 14:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.12/04/2017, 13:59
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.12/04/2017, 13:55
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2017-05-17 09:00 Sala de audiências do Fórum local..12/04/2017, 11:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos12/04/2017, 10:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente11/04/2017, 12:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho04/04/2017, 08:40
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor03/04/2017, 09:23
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio03/04/2017, 09:23