Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
REQUERENTE: LARA SOUSA DA TRINDADE Advogado(s) do reclamado: HIGOR PENAFIEL DINIZ RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 432/2003. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELAS AUTORAS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO SUPRAMENCIONADA. REPOSICIONAMENTO DE CLASSE DEVIDO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL RETROATIVA. DEVIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. INCABÍVEIS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801330-53.2022.8.18.0033
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983-A, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A
REQUERENTE: LARA SOUSA DA TRINDADE Advogado do(a)
REQUERENTE: HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional, agindo acertadamente o juízo a quo. Quanto a arguição do recorrente de ausência de disponibilidade financeira, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801330-53.2022.8.18.0033
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ademais, afasto, de ofício, a condenação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença a quo. Ônus de sucumbência pelas partes Recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da causa. Teresina, datado e assinado eletronicamente. JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 30/07/2025