Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: JOSSIONY HELLY DE FREITAS NUNES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853573-41.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes incorreu em omissão relevante, pois deixou de suspender o processo até o cumprimento integral das obrigações assumidas no pacto, mesmo diante de pagamento parcelado. Sustenta que, por se tratar de obrigação com execução futura, não seria cabível a extinção do feito com resolução de mérito, e sim a sua suspensão. Por fim, requer que a sentença seja readequada para determinar a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, ou que ao menos a omissão seja expressamente enfrentada e fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação monitória proposta pelo embargante, na qual as partes celebraram acordo judicial, com previsão de pagamento parcelado da dívida. O juízo homologou o acordo, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC) e indeferiu o pedido de sobrestamento, fundamentando que eventual descumprimento deveria ser tratado em procedimento próprio de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. O ato embargado foi no sentido de que, uma vez celebrado e homologado o acordo, este produz os efeitos de título executivo judicial, sendo desnecessária a manutenção do processo em curso. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão, pois o julgado expressamente enfrentou o argumento relativo ao pagamento parcelado ao afirmar: “Ressalto que eventual descumprimento das obrigações assumidas no acordo deverá ser perquirido em sede própria de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, inclusive mediante uso de atos constritivos de bens, vedada a rediscussão da matéria ora transacionada.” Esse trecho demonstra que o julgador compreendeu a existência de obrigações futuras, mas optou, com fundamento legal, pela extinção do processo com resolução de mérito. Tal decisão está em conformidade com a sistemática processual, que prevê a possibilidade de execução do acordo no bojo do cumprimento de sentença, quando e se necessário, conforme os arts. 513 e seguintes do CPC. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o manejo dos embargos de declaração, nos termos restritivos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina