Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA TEIXEIRA LIMA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Antônia Teixeira Lima ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Agibank S.A., alegando a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado (RMC) e afirmando que jamais recebeu valores ou cartão físico. Sustenta que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, requerendo a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação e afirmando que a autora teria firmado contrato de cartão consignado com saque vinculado, com disponibilização dos recursos em sua conta corrente. Aduz que apresentou contrato, faturas e termo de consentimento, de modo que os descontos seriam regulares. A autora apresentou réplica, impugnando a assinatura aposta no contrato, requerendo perícia grafotécnica e reiterando que não houve envio de cartão, de faturas, tampouco recebimento de valores por TED ou outro meio idôneo. Proferida Decisão Saneadora de id 78819333 intimando a parte Requerida para juntar aos autos comprovante da transferência bancária (TED, DOC ou outro meio idôneo) que demonstrasse o efetivo repasse do valor contratado à parte autora. Manifestou-se nos termos da petição de id 79897400. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. Do Mérito De início, anoto que o desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal. O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS." A controvérsia gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado em 2021 e da exigibilidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. As faturas juntadas demonstram que a suposta dívida da autora teve início em 20/04/2021, com lançamento de “Banco Agibank S/A – Parc. 1/1 – R$ 410,42”. Todavia, não consta nos autos comprovante de TED/DOC ou outro meio idôneo de repasse desse valor à consumidora, limitando-se o banco a apresentar lançamentos contábeis unilaterais. No caso dos autos, a nulidade do negócio jurídico controvertido é medida que se impõe, haja vista que ausente a comprovação de transferência do importe contratado, uma vez que não acostou TED, DOC, comprovante de crédito em conta ou de ordem de pagamento válida, operando, portanto, a aplicabilidade da Súmula 18 do TJPI, ex vi: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Outrossim, saliento que, em sede de contestação, conforme inteligência do art. 336 do CPC, incube ao réu alegar toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão consumativa. De igual modo, assento que a contestação deve ser instruída com todos os documentos aptos a provar as alegações da parte (art. 434, “caput”, do CPC), sendo que a juntada de documentos novos somente se mostra apta quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou que tenham sido posteriormente produzidos nos autos (art. 435, “caput”, do CPC). Diante da ausência de prova do repasse do valor inicial (R$ 410,42) e da falha no dever de informação, o débito se mostra inexigível. Não há como imputar à parte autora uma dívida que não se aperfeiçoou validamente. No que tange à repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente: a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé. Embora a sentença reconheça a nulidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição das parcelas descontadas deve ocorrer na forma simples. Por fim, denoto que a demandante, parte hipossuficiente da relação jurídica controvertida, sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao se submeter a desconto indevido decorrente de contrato flagrantemente nulo, o que demonstra a conduta abusiva da instituição financeira e provoca o chamado dano moral in re ipsa. Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo. No mesmo sentido, Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais (CAVALIERI, 2009, p 86). Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL – Carência de ação Inocorrência – Falta de interesse de agir por inadequação da via eleita Inadmissibilidade Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Contrato de consórcio para aquisição de motocicleta Manutenção do gravame do veículo junto ao DETRAN após o pagamento do financiamento pelo Autor Inadmissibilidade – Dano moral Ocorrência – Responsabilidade objetiva da Ré – Responsabilidade também resulta do risco integral de atividade econômica – Não há falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor – Dano “in re ipsa” Manutenção da indenização arbitrada na sentença: R$ 6.220,00 – Ação procedente. Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00033069420118260291 SP 0003306-94.2011.8.26.0291, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2014, grifei). Assim, em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855111-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em nome da autora, determinando o cancelamento definitivo da contratação; b) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados referentes ao contrato discutido nos autos, corrigidos pela taxa SELIC a partir da data de cada desconto; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos pela taxa SELIC a partir dessa Decisão. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais na forma da lei (valor da causa) e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA TEIXEIRA LIMA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Antônia Teixeira Lima ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Agibank S.A., alegando a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado (RMC) e afirmando que jamais recebeu valores ou cartão físico. Sustenta que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, requerendo a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação e afirmando que a autora teria firmado contrato de cartão consignado com saque vinculado, com disponibilização dos recursos em sua conta corrente. Aduz que apresentou contrato, faturas e termo de consentimento, de modo que os descontos seriam regulares. A autora apresentou réplica, impugnando a assinatura aposta no contrato, requerendo perícia grafotécnica e reiterando que não houve envio de cartão, de faturas, tampouco recebimento de valores por TED ou outro meio idôneo. Proferida Decisão Saneadora de id 78819333 intimando a parte Requerida para juntar aos autos comprovante da transferência bancária (TED, DOC ou outro meio idôneo) que demonstrasse o efetivo repasse do valor contratado à parte autora. Manifestou-se nos termos da petição de id 79897400. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. Do Mérito De início, anoto que o desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal. O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS." A controvérsia gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado em 2021 e da exigibilidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. As faturas juntadas demonstram que a suposta dívida da autora teve início em 20/04/2021, com lançamento de “Banco Agibank S/A – Parc. 1/1 – R$ 410,42”. Todavia, não consta nos autos comprovante de TED/DOC ou outro meio idôneo de repasse desse valor à consumidora, limitando-se o banco a apresentar lançamentos contábeis unilaterais. No caso dos autos, a nulidade do negócio jurídico controvertido é medida que se impõe, haja vista que ausente a comprovação de transferência do importe contratado, uma vez que não acostou TED, DOC, comprovante de crédito em conta ou de ordem de pagamento válida, operando, portanto, a aplicabilidade da Súmula 18 do TJPI, ex vi: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Outrossim, saliento que, em sede de contestação, conforme inteligência do art. 336 do CPC, incube ao réu alegar toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão consumativa. De igual modo, assento que a contestação deve ser instruída com todos os documentos aptos a provar as alegações da parte (art. 434, “caput”, do CPC), sendo que a juntada de documentos novos somente se mostra apta quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou que tenham sido posteriormente produzidos nos autos (art. 435, “caput”, do CPC). Diante da ausência de prova do repasse do valor inicial (R$ 410,42) e da falha no dever de informação, o débito se mostra inexigível. Não há como imputar à parte autora uma dívida que não se aperfeiçoou validamente. No que tange à repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente: a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé. Embora a sentença reconheça a nulidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição das parcelas descontadas deve ocorrer na forma simples. Por fim, denoto que a demandante, parte hipossuficiente da relação jurídica controvertida, sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao se submeter a desconto indevido decorrente de contrato flagrantemente nulo, o que demonstra a conduta abusiva da instituição financeira e provoca o chamado dano moral in re ipsa. Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo. No mesmo sentido, Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais (CAVALIERI, 2009, p 86). Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL – Carência de ação Inocorrência – Falta de interesse de agir por inadequação da via eleita Inadmissibilidade Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Contrato de consórcio para aquisição de motocicleta Manutenção do gravame do veículo junto ao DETRAN após o pagamento do financiamento pelo Autor Inadmissibilidade – Dano moral Ocorrência – Responsabilidade objetiva da Ré – Responsabilidade também resulta do risco integral de atividade econômica – Não há falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor – Dano “in re ipsa” Manutenção da indenização arbitrada na sentença: R$ 6.220,00 – Ação procedente. Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00033069420118260291 SP 0003306-94.2011.8.26.0291, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2014, grifei). Assim, em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855111-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em nome da autora, determinando o cancelamento definitivo da contratação; b) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados referentes ao contrato discutido nos autos, corrigidos pela taxa SELIC a partir da data de cada desconto; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos pela taxa SELIC a partir dessa Decisão. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais na forma da lei (valor da causa) e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina