Execução de Título Extrajudicial 0804886-78.2024.8.18.0167 - TJPI | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Locação de Imóvel
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 933,90
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Processos relacionados
JE · TJPI · Execução de Título Extrajudicial · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
CNPJ
04.***.***.0001-48
Mostrar
Autor
HANDERSON DE DEUS CARVALHO
CPF
804.***.***-34
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
OAB/PI 11905
·
CPF
006.***.***-89
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
19/04/2026, 05:45
Juntada de contrafé eletrônica
30/03/2026, 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/03/2026, 23:31
Expedição de Certidão.
22/03/2026, 23:30
Expedição de Outros documentos.
20/02/2026, 17:18
Proferido despacho de mero expediente
20/02/2026, 13:15
Expedição de Informações.
19/02/2026, 13:15
Conclusos para despacho
14/02/2026, 23:14
Expedição de Certidão.
14/02/2026, 23:14
Juntada de Petição de manifestação
02/02/2026, 15:14
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
23/12/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 15:55
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2025, 13:08
Conclusos para despacho
27/11/2025, 15:18
Ver todas as movimentações (43)
Todas as movimentações
(43)
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
19/04/2026, 05:45
Juntada de contrafé eletrônica
30/03/2026, 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/03/2026, 23:31
Expedição de Certidão.
22/03/2026, 23:30
Expedição de Outros documentos.
20/02/2026, 17:18
Proferido despacho de mero expediente
20/02/2026, 13:15
Expedição de Informações.
19/02/2026, 13:15
Conclusos para despacho
14/02/2026, 23:14
Expedição de Certidão.
14/02/2026, 23:14
Juntada de Petição de manifestação
02/02/2026, 15:14
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
23/12/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 15:55
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2025, 13:08
Conclusos para despacho
27/11/2025, 15:18
Expedição de Certidão.
27/11/2025, 15:18
Decorrido prazo de HANDERSON DE DEUS CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
19/11/2025, 00:17
Juntada de contrafé eletrônica
13/10/2025, 07:35
Cancelada a movimentação processual
27/08/2025, 15:41
Desentranhado o documento
27/08/2025, 15:41
Juntada de contrafé eletrônica
27/08/2025, 15:40
Publicado Intimação em 11/07/2025.
11/07/2025, 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
11/07/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP EXECUTADO: HANDERSON DE DEUS CARVALHO DECISÃO 1. Ratifico cálculos apresentados em id 74887326 ao passo que DETERMINO o bloqueio de bens pelo sistema do SISBAJUD do executado HANDERSON DE DEUS CARVALHO, CPF: 804.062.033-34, na modalidade 'teimosinha', no valor de R$ 1.268,42 (mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos). 2. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, total ou parcial, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804886-78.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Decorrido prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 3. Havendo manifestação nos termos do art. 854, §3º, façam conclusos para decisão. 4. Sendo infrutíferas ou insuficientes as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 10 dias improrrogáveis e de diligência que lhe couber, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 5. Caso haja indicação de bens a penhorar, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos termos dos arts. 831 a 846 do CPC. 6. Havendo penhora e avaliação, e caso ainda não tenha ocorrido, designe a Secretaria Audiência de Conciliação. 7. Não havendo acordo, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do art. 876 do CPC. Intimações dos itens. 2 a 7 por ato ordinatório. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
09/07/2025, 11:37
Juntada de Petição de documentos
30/04/2025, 09:02
Expedição de Certidão.
30/04/2025, 08:17
Conclusos para decisão
30/04/2025, 08:17
Juntada de Petição de manifestação
29/04/2025, 14:56
Expedição de Outros documentos.
10/04/2025, 11:14
Juntada de certidão
10/04/2025, 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
29/03/2025, 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/03/2025, 13:07
Expedição de Outros documentos.
25/02/2025, 13:17
Determinada a citação de HANDERSON DE DEUS CARVALHO - CPF: 804.062.033-34 (EXECUTADO)
25/02/2025, 13:17
Expedição de Certidão.
26/11/2024, 14:38
Conclusos para despacho
26/11/2024, 14:38
Juntada de Petição de manifestação
22/11/2024, 13:25
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 03:25
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 13:47
Juntada de certidão
17/10/2024, 13:46
Distribuído por sorteio
16/10/2024, 16:49
Documentos
Despacho
•
20/02/2026, 13:15
Despacho
•
19/12/2025, 13:08
Despacho
•
19/12/2025, 13:08
Decisão
•
09/07/2025, 11:37
Decisão
•
09/07/2025, 11:37
Despacho
•
25/02/2025, 13:17