Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME SANGUINETTI VALENCA
REU: LS AGROPECUARIA LTDA SENTENÇA 1 RELATÓRIO GUILHERME SANGUINETTI VALENÇA ajuizou Ação Monitória em face de LS AGROPECUÁRIA LTDA, visando receber o valor de R$ 362.708,51, atualizado, referente a quatro cheques emitidos entre novembro de 2018 e fevereiro de 2019, alegadamente devolvidos por insuficiência de fundos. A ré apresentou embargos monitórios, sustentando que os cheques foram furtados e que suas assinaturas foram apostas por terceiros, sem qualquer relação negocial com o autor. Juntou boletim de ocorrência, registro de processo criminal e requereu a produção de prova pericial. Foi realizado laudo pericial grafotécnico em sede de inquérito policial. Houve impugnação aos embargos, insistindo o autor na validade dos títulos. É o relato necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO Considerando a exclusiva matéria de direito e sendo esta documental, passo ao imediato julgamento da demanda. Conforme dispõe o artigo 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando o autor possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre obrigação líquida, certa e exigível. No caso, a existência dos cheques está comprovada, mas sua exigibilidade depende da demonstração de que representam negócio jurídico válido. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor. Aqui, a ré apresentou, desde logo, a narrativa de furto e falsificação das cártulas, corroborada por processo criminal em curso e, principalmente, pelo laudo pericial grafotécnico, peça técnica idônea, que concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos títulos. A prova pericial possui presunção de veracidade, quando realizada por perito judicial imparcial e dentro dos rigores técnicos. A parte autora não apresentou contraprova hábil a infirmar a conclusão técnica. Assim, não havendo relação negocial válida que respalde os cheques, restou demonstrado fato impeditivo, fulminando o requisito da exigibilidade da obrigação. No plano civil, a inexistência de relação obrigacional e a falsificação dos títulos são suficientes para ensejar a extinção da ação monitória, com acolhimento dos embargos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - ASSINATURA FALSA - INVALIDADE DO TÍTULO - IMPROCEDÊNCIA. Constatada a falsidade da assinatura do titulo, este se torna inexigível, não se podendo exigir a dívida do embargante referente a cheque emitido sem o seu consentimento. (TJ-MG - AC: 10000210467890001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) Registre-se, ainda, que o simples ajuizamento da ação penal não impediria a solução da demanda cível, mas o elemento técnico robusto — laudo pericial conclusivo — supre a prova necessária para acolher a defesa. Afinal, é requisito intrínseco ao título que embasa a pretensão monitória a presença de assinatura válida, conforme inteligência do artigo 1º, VI, da lei 7.357/85. Sobre o tema: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – FALSIDADE DA ASSINATURA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos do autor que não convencem – Assinatura aposta no título é falsa conforme conclusão da perícia grafotécnica – De acordo com o artigo 1º, inciso VI, da Lei 7.357/85, a assinatura do emitente é requisito essencial do título, objeto da lide - Cheque falso não representa obrigação cambial, tornando nulo e inexigível o título – Falsidade da assinatura que alcança o seu portador, ainda que de boa-fé. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10149719420198260005 SP 1014971-94.2019.8.26.0005, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 04/04/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022) Assim, diante da nulidade do título que embasa a pretensão inicial, deve ser julgada improcedente, com acolhimento integral dos embargos. 3 DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro nos artigos 487, I, e 702 do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por LS AGROPECUÁRIA LTDA., para declarar a inexigibilidade dos cheques apontados e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória movida por GUILHERME SANGUINETTI VALENÇA. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A condenação imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804340-75.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]