Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ALAMEDA MARQUES PARANAGUA Nome: CONDOMINIO ALAMEDA MARQUES PARANAGUA Endereço: AREA LEAO, 1994, (Zona Norte) - de 971/972 a 1348/1349, AEROPORTO, TERESINA - PI - CEP: 64002-410
EXECUTADO: NAYRA SEPULVEDA DE HOLANDA Nome: NAYRA SEPULVEDA DE HOLANDA Endereço: Rua Doutor Area Leão, 1994, Condomínio Alameda Marques Paranaguá, bl H, ap 301, Vila Operária, TERESINA - PI - CEP: 64002-410 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800626-95.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Defiro pedido de execução porque o crédito cobrado diz respeito a despesa condominial que está prevista em convenção do condomínio. Fixo o valor da presente execução em R$ 4.832,84 (quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), vez que são os valores previstos no rol do art. 784, CPC, e está vencida e revestida de liquidez, do que se conclui que existe um título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade em favor do exeqüente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786, do CPC. Proceda-se com a citação da parte Executada dos termos da presente execução para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor indicado na petição inicial anexa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da sua ciência desta decisão, com a advertência de que serão penhorados tantos bens quantos forem necessários à satisfação integral da dívida cobrada caso o pagamento não seja realizado no referido prazo, e cientificando-lhe que poderá apresentar embargos no prazo de quinze dias contados da penhora ou da garantia do Juízo por meio de depósito judicial ou fiança bancária, que deverá necessariamente ocorrer para a apresentação de defesa, tudo nos termos dos artigos 829 e 917, e seguintes, do CPC, c/c artigo 53 da Lei n° 9.099/1995, e Enunciado n° 117 do FONAJE. Não efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se de imediato à constrição de ativos via SISBAJUD, intimando-se o executado da constrição eventualmente realizada para que possa opor impenhorabilidade e/ou excesso em cinco dias, e/ou embargos em quinze dias, e sucessivamente à penhora física de bens caso infrutífera a penhora ou insuficiente a penhora de ativos, à sua avaliação e remoção às mãos da parte exequente, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Efetuada a penhora ou garantia do Juízo por outro meio indicado alhures, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser agendada pela Secretaria, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte executada, a parte exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte executada no segundo caso, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Indefiro pedido de justiça gratuita. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040111281797000000068515003 AMP- H- 301- PETIÇÃO INICIAL Petição 25040111281829600000068515005 ATA DE ASSEMBLEIA Documentos 25040111281850100000068515008 ATA DE ELEIÇÃO E ASSEMBLEIA 2024 Documentos 25040111281897300000068515009 BOLETOS Documentos 25040111281929900000068515010 CONVENÇÃO Documentos 25040111281977500000068515012 CONVENCAO_E_REG_INTERNO Documentos 25040111282034700000068515014 DÉBITO DA UNIDADE - SOS CALCULOS Documentos 25040111282086000000068515016 DOCUMENTO DA SINDICA Documentos 25040111282102600000068515017 INADIMPLENCIA GERAL Documentos 25040111282119200000068515018 PLANILHA ORÇAMENTARIA Documentos 25040111282137200000068515019 PROCURAÇÃO Procuração 25040111282150700000068515022 REGIMENTO INTERNO Documentos 25040111282173200000068515023 Substabelecimento (1) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25040111282218900000068515026 Certidão Certidão 25040208404532200000068569258 Sistema Sistema 25040208411737800000068569270 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25040423205336600000068770764 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI