Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP
EXECUTADO: ANA CLEIA DE SOUSA MARQUES SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800377-47.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA proposta por INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ em face de ANA CLEIA DE SOUSA MARQUES. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que embora devidamente intimada (ID 71277539) a parte autora não apresentou a documentação determinada na certidão de ID 71277521. Não resta alternativa senão o indeferimento da petição inicial conforme os Arts. 330, IV, 321 e 320 todos do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em que pese as alegações do requerente, vislumbra-se que o mesmo não apresentou os seguintes documentos: comprovante de endereço, Procuração Ad Judicia e documento comprobatório de identificação. Regularmente intimado para sanar o vício no dia 21 de fevereiro de 2025, por meio do ato ordinatório em ID 71277539, o autor não se manifestou, conforme certidão em ID 73172761. Portanto, como a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e, mesmo após intimada, a parte autora se manteve inerte, extingo o presente processo sem resolução do mérito, conforme o Art. 485, I, do CPC. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e determino o arquivamento do feito com as cautelas de praxe, com fulcro no Art. 485, I, do CPC. Determino o cancelamento da audiência designada para o dia 27/03/2025, às 10:30. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.