Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CRUZ SILVA LOPES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809994-77.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais formulado por MARIA DA CRUZ SILVA LOPES em face de EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. Alega que é titular da UC n° 1168799-1 e em meio à inadimplência que se envolveu e por receio de corte do fornecimento da energia e inscrição do seu nome no rol de devedores, optou por firmar um acordo com a requerida no dia 12/09/2019, no valor de R$ 19.459,05 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinco) centavos. Aduz que pagou um valor de entrada de R$ 972,95 (novecentos e setenta e dois reais e noventa e cinco) centavos e que se comprometeu em pagar mais 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 411,21 (quatrocentos e onze reais e vinte e um) centavos ( a serem lançadas nas faturas do consumo mensal), totalizando R$ 25.645,55 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco) centavos. Diz que reanalisou o contrato e observou a inclusão de juros abusivos lançados nas faturas mensais, além de que os valores não vieram da maneira correta porquanto o seu consumo de energia medido sequer é condizente com o seu gasto. Requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a se abster de realizar corte no fornecimento de energia, ou promova a religação, caso tenha havido o corte, pugnando, ainda, que o medidor seja periciado com a consequente refatura do seu consumo, requerendo, por fim, que o réu se abstenha de encaminhar seu nome para os cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, bem como que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o réu não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (id n° 44033277). Despacho saneador no id n° 58391988. Intimada, a parte ré apresentou manifestação no id n° 62083504 e juntou documentos, não tendo a parte autora apresentado nenhuma manifestação. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A parte requerida foi validamente citada e não contestou o pedido, devendo ser decretada sua revelia consoante estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil. No entanto, insta consignar que a aplicação dos efeitos da revelia não impõe necessariamente à procedência do pedido, mas apenas o reconhecimento como verdadeiros dos fatos narrados, devendo o magistrado proceder a uma análise em conjunto com os demais elementos presentes nos autos. Destarte, não pode a sentença deixar de ilustrar, e se refletir, sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre os conteúdos neles existentes. DO MÉRITO A relação é de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), de um lado a fornecedora de produto e serviço, e de outro o consumidor. No caso dos autos, verifico que a requerente é titular da UC n° 1168799-1 e que restou incontroverso que há débito pretérito em aberto referente ao consumo de energia elétrica que foi objeto de termo de confissão e parcelamento de dívida, conforme se observa no documento de id n° 62083511. A parte requerente, em seu pedido inicial, alega de forma genérica que os valores cobrados pelo réu são abusivos e que a leitura mensal realizada pela ré é divergente do seu consumo médio, não tendo apresentado o valor que entende devido e nem indicado o período que entende ter havido consumo fora de seu padrão médio e que foi incluído no termo de confissão firmado. No termo de confissão firmado pela autora, consta o valor do débito, o número de parcelas, valor de entrada, com juros de mora de 0,03333% ao dia e multa de 2% sobre o valor de cada parcela, com atualização monetária calculada com a aplicação da variação do IGPM, apurado no período entre o vencimento e a data do pagamento. O réu, em sua manifestação informou que o termo firmado pelas partes ainda está e o valor cobrado a maior refere-se ao cancelamento dos descontos para o mês subsequente, fato esse ocorrido quando a parte autora não realiza o pagamento dentro do prazo de vencimento, perdendo, dessa forma, a condição especial de desconto para o período. Intimada, a autora não se manifestou acerca do despacho saneador proferido por este Juízo não impugnou a manifestação apresentada pelo réu, tendo tão somente informado que não possuía mais provas a produzir, tendo pedido o julgamento antecipado do feito. Logo, entendo que no termo de confissão de dívida firmado pelas partes não há nenhum valor cobrado a maior e nem restou demonstrado a existência de cláusulas abusivas. Ademais, a obrigação de pagar as faturas de energia elétrica decorre do contrato firmado entre o usuário e a concessionária, sendo certo que o parcelamento do débito constitui medida excepcional, que prescinde, em regra, de autorização da prestadora de serviço. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário intervir na vontade das partes para modificar as regras contratuais para determinar o pagamento de forma diversa da pactuada, salvo quando tais regras sejam revestidas de ilegalidade, estabelecerem prestações desproporcionais ou contrariarem a ordem pública, o que não se verifica na hipótese dos autos. O parcelamento do débito proveniente de faturas de energia elétrica não adimplidas a tempo e modo constitui mera liberalidade da concessionária prestadora do serviço, que obviamente não se acha obrigada a parcelar a dívida, notadamente diante da inexistência de garantias acerca da quitação. Dispõe o art. 313, do Código Civil que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, constando no art. 314 do Código Civil que ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário compelir as concessionárias de serviço público a receberem de forma parcelada os débitos existentes. Noutra quadra, tratando-se de débito consolidado e antigo, objeto de tentativa de (re)negociação para pagamento, não é lícita a concessionária interromper o fornecimento do serviço, devendo a prestadora fazer uso dos meios ordinários de cobrança objetivando a satisfação da obrigação. Logo, tendo em vista que a parte autora confirma o atraso no pagamento das faturas de energia elétrica, os encargos (multa por atraso, juros, etc) são cobrados na fatura de energia elétrica subsequente, não prosperando a tese defendida pela autora de que a ré cobrou valores diversos e exorbitantes, desincumbindo-se do seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica pressupõe inadimplemento de débito atual, não se admitindo que o usuário seja compelido ao pagamento do débito pretérito objeto de discussão e seus acessórios, como condição para a continuação da prestação do serviço de energia elétrica. Assim, deve a concessionária ré utilizar-se de meios judiciais ordinários para buscar o ressarcimento do valor que entende devido, devendo se abster de efetuar o corte no fornecimento em razão de débito pretérito. Quanto ao Dano Moral, não restou demonstrado nos autos que a residência da parte requerente tenha ficado sem fornecimento de energia elétrica decorrente dos procedimentos/débitos discutidos nos presentes autos, não tendo também restado demonstrado que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos supostos débitos discutidos nos presentes autos, não havendo, pois, nenhum dano passível de indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do requerido que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06