Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
INTERESSADO: ELIANE E SILVA NOGUEIRA LIMA
REU: ESPÓLIO DE CIRO NOGUEIRA LIMA, RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017154-65.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO movida por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES em face do ESPÓLIO DE CIRO NOGUEIRA LIMA, RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA e ELIANE E SILVA NOGUEIRA LIMA, que consta como objeto a aquisição do domínio de um terreno. Juntou documentos. Despacho determinando a citação dos requeridos, dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, cientificação das Fazendas Públicas e Vistas ao MP. Contestação apresentada pelos requeridos. Mandados de citação dos Confinantes, sem êxito. Intimada para manifestar-se, a autora permaneceu inerte. Despacho determinando a intimação dos requeridos acerca da inércia da parte autora. Manifestação da parte autora requerendo a designação de audiência de conciliação. Despacho determinando a comunicação às Fazendas Públicas e Vistas ao MP e, antes do cumprimento das diligências e designada audiência de conciliação. Audiência cancelada, chamamento do feito à ordem, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial. Processo migrado para Pje. Habilitação da Defensoria Pública representando a autora. Manifestação da autora informando o endereço dos confinantes. Decisão determinando a citação dos confinantes, comunicação às Fazendas e Vistas ao MP, e ainda, expedição de ofício ao Cartório. Todas as diligências foram cumpridas pela Secretaria, conforme IDs 9453265, 9453274, 9453286, 9453661, 9454017. Manifestação das Fazendas. Parecer Ministerial. Ofício cartório prestando informações. A parte autora juntou aos autos certidão negativa de imóveis emitida pelo Cartório do 2º ofício de Notas e Registro de Imóveis. Decisão suspendendo o presente processo até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1818564/DF, matéria afetada e cadastrada com o Tema n° 1025, STJ. Retornando a tramitação, despacho determinando a intimação da parte autora para cumprimento de diligências. Manifestação da Defensoria Pública requerendo a intimação pessoal da autora. Expedido mandado - certidão do oficial de justiça dando conta de não ter localizado a autora no endereço, sendo informado pela moradora do imóvel há 05 anos, Nailma Machado. Autos conclusos. É o relato. Decido. O processo tramitou regularmente, ficando a parte Autora inerte ao chamado do Poder Judiciário. Conforme se depreende dos autos, proferido o despacho de Id 60599114, o oficial de justiça a fim de cumprir tal provimento jurisdicional, dirigiu-se ao endereço constante na inicial e não a localizou, como restou certificado (Id 68378996), de modo que sua intimação pessoal não foi consumada. Nada obstante, é dever da parte manter atualizado todos os seus dados, mormente o endereço, conforme exegese do art.274, parágrafo único do Código de Processo Civil, reputando-se válidas as intimações efetivadas no endereço declinado na inicial. Assim, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado na exordial, cumprindo à parte atualizá-lo, sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Nesse sentido, cito julgado do TJ/PI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Presume-se válida a intimação pessoal da parte autora, realizada por oficial de justiça, no endereço fornecido na inicial, ainda que não tenha sido efetivamente entregue, em razão da mudança de endereço, sem comunicação ao Juízo. 2. Constatado que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002726-51.2015.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022). Assim,
ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III,§1º do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina