Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820615-36.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ambiental] Vistos, 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos infringentes opostos por SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, contra decisão de ID 75120288, que determinou o prosseguimento da execução fiscal, tendo em vista que a ação anulatória de nº 0812674-06.2019.8.18.0140 foi julgada improcedente, bem como não constando efeito suspensivo à apelação. 1.1. Em seus aclaratórios (ID 75659697), alegou a parte embargante que a decisão recorrida foi omissa, pelo fato do recurso de apelação ter sido julgado procedente, estando, no momento, o a decisão da apelação em fase de recurso, uma vez que foi apresentado recurso especial pelo Estado do Piauí, pelo que requereu o provimento dos embargos e, em consequência, o sobrestamento do feito. 1.2. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada pugnou pela manutenção da decisão proferida, sob o argumento de que não houve omissão ou erro material, bem que inexiste decisão determinando a suspensão da execução, até mesmo por não haver o acórdão que julgou a apelação transitado em julgado, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 76729414). 1.3. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. No caso dos autos, a parte embargante visou a reversão do entendimento do mérito em sede de embargos de declaração que, per si, contraria o disposto no artigo 1.022 do CPC, ao prescrever o cabimento recursal em comento apenas para hipótese de correção de erros materiais ou, sendo caso, hipóteses de obscuridade, contradição e omissão. Senão vejamos: art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3. Analisando os autos, inclusive o acórdão juntando pela embargante no ID 75659701, verifico que, apesar da apelação ter sido julgada procedente, não consta do referido acórdão, a confirmação de tutela provisória, não tendo, portanto, efeito suspensivo. 3.1. Ressalte-se que não consta certidão de trânsito em julgado do acórdão, bem como há informação prestada pela própria embargante, onde diz que foi interposto recurso especial pela embargada. 4.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, NEGANDO-LHES, entretanto, provimento. 5. Prosseguindo, como requerido pela Fazenda Pública, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), no limite do valor indicado na execução, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Em caso positivo, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não o tenha. 5.1. Ato contínuo, não havendo manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando, por sistema eletrônico, à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada a este Juízo. 5.2. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, embargar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida intimação. Após o que, abra-se vista à exequente. 6. Caso não sejam encontrados ativos financeiros suficientes para saldar a dívida, procedam-se as solicitações requeridas junto ao DETRAN-PI, via sistema RENAJUD. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública