Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA ANDRADE
REU: INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A Autora requereu o reconhecimento e a inclusão na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) dos períodos de 01.06.1989 a 27.08.1997 e de 01.06.2001 a 03.01.2012, nos quais alegou ter trabalhado como professora para o Município de Pedro II-PI, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Postulou, inicialmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que foram deferidos. O INSS apresentou contestação, alegando que as informações sobre salários-de-contribuição e vínculos devem constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme o art. 29-A da Lei nº 8.213/91 e o art. 19, §2º do Decreto 3.048/99. Argumentou que anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) possuem presunção juris tantum, e não juris et de jure, não constituindo prova absoluta. O Réu juntou aos autos extrato do CNIS da Autora, que evidenciou o vínculo com o Município de Pedro II - Secretaria Municipal de Educação e Cultura no período de 01/06/2001 a 03/01/2012, com remunerações, mas não o primeiro período pleiteado. O INSS se manifestou declarando não ter interesse na produção de provas adicionais para o tipo de benefício em questão, ou solicitando perícia médica/social a depender do benefício. Em 16 de agosto de 2023, foi proferido despacho intimando as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução e julgamento. Em 03 de junho de 2024, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de agosto de 2024, às 11:30 horas. Na data da audiência, constatou-se a ausência injustificada da parte Autora. Diante disso, o Juízo proferiu despacho determinando a intimação pessoal da Autora para que informasse, em até 48 horas, se ainda possuía interesse no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O mandado de intimação pessoal foi expedido para o endereço Rua Cosme Tomaz, nº 386, Pedro II-PI. Contudo, o Oficial de Justiça certificou, em 25 de novembro de 2024, que não conseguiu intimar a Autora, pois o imóvel havia sido vendido em janeiro de 2024 e o atual morador desconhecia o paradeiro da Sra. Francisca Rodrigues de Sousa Andrade. Posteriormente, em 28 de novembro de 2024, a Sra. Francisca Rodrigues de Sousa compareceu pessoalmente à Secretaria da Vara, tomando ciência integral do teor do mandado e, na oportunidade, atualizou seu endereço para "Rua Cosme Tomaz, n° 528, Vila Kolping". Após o comparecimento e atualização de endereço, em 28 de novembro de 2024, foi emitido Ato Ordinatório intimando a advogada da parte Autora, via sistema, para que a Autora "desse andamento nos presentes autos, requerendo o que entender de direito". A certidão mais recente, datada de 17 de março de 2025, atesta que, mesmo após ter sido pessoalmente cientificada e ter seu endereço atualizado, a Autora "quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem quaisquer manifestações". II. FUNDAMENTAÇÃO O processo exige a colaboração ativa das partes para o seu devido desenvolvimento. Conforme o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em análise, a Autora foi devidamente intimada, primeiramente pela publicação do despacho que designou a audiência de instrução e julgamento. Em seguida, após sua ausência injustificada na referida audiência, foi expressamente alertada sobre a possibilidade de extinção do processo, sendo-lhe concedido o prazo de 48 horas para manifestar interesse na continuidade do feito. Embora a primeira tentativa de intimação pessoal tenha sido frustrada devido à mudança de endereço, a própria Autora, demonstrando ciência da necessidade de manifestação, compareceu à Secretaria da Vara em 28 de novembro de 2024, ocasião em que tomou conhecimento do mandado e atualizou seu novo endereço. Após esse comparecimento e a regularização de sua comunicação com o Juízo, sua advogada foi intimada via sistema para que a Autora desse prosseguimento ao feito, requerendo o que entendesse de direito. Contudo, a certidão de 17 de março de 2025 comprova que, mesmo com todas as oportunidades e advertências, a Autora "quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem quaisquer manifestações". A inércia prolongada da parte Autora, após ter sido pessoalmente cientificada das consequências de sua omissão e de ter tido a oportunidade de regularizar sua situação processual e impulsionar o andamento do feito, configura, indubitavelmente, o abandono da causa. O dever de impulsionar o processo é da parte, e a ausência de manifestação após intimação pessoal prévia autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802651-32.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Certidão de Tempo de Serviço] Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais suspensas, em razão de a Autora litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PEDRO II-PI, Data da Assinatura Eletrônica. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II