Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANE JUSTINA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA CRISTIANE JUSTINA DA SILVA ajuizou ação previdenciária em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de antecipação de tutela. Regularmente citado, o réu apresentou contestação tempestiva. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de outubro de 2024, às 09h30min, constatou-se a ausência da parte autora e do réu. Diante da ausência da requerente, foi proferido o seguinte despacho: "Intime-se a autora pessoalmente em até 48 horas, a dizer se ainda tem interesse no feito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. Caso tenha interesse, redesigne-se nova data de audiência para oitiva de testemunhas." Expedido mandado de intimação pessoal, conforme certidão da Oficiala de Justiça Eduarda Raquel Araújo Barros, datada de 24/02/2025, restou infrutífera a diligência, uma vez que a autora não foi localizada no endereço constante dos autos. Segundo informações colhidas no local, a requerente havia residido no imóvel anteriormente, mas não se soube informar para onde se mudou. Decorrido o prazo estabelecido sem manifestação da autora quanto ao prosseguimento do feito, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A ausência da autora à audiência de instrução e julgamento, seguida da impossibilidade de sua localização para intimação pessoal, configura abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. O referido dispositivo legal estabelece que "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No caso dos autos, a autora não compareceu à audiência designada em 30/10/2024 e, intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não foi localizada no endereço constante dos autos. A certidão da Oficiala de Justiça, datada de 24/02/2025, demonstra que a diligência restou infrutífera, pois a requerente não mais reside no endereço indicado. Desde a audiência de 30/10/2024 até a presente data, transcorreram mais de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação da autora ou atualização de seu endereço nos autos, caracterizando inequívoco abandono da causa. Ressalte-se que o abandono da causa independe da vontade subjetiva da parte, bastando a inércia objetiva por prazo superior a 30 (trinta) dias no cumprimento dos atos processuais que lhe incumbem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801777-42.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Diante do exposto, não há alternativa senão extinguir o processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, que é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II