Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: LUIZ DE QUEIROZ MOREIRA DA SILVA SENTENÇA 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003577-90.2015.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, visando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de um débito bancário que, à época da propositura, em 2015, totalizava R$ 7.757,97 (sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), alegadamente referente a um Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, nas modalidades de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) Não Consignado e Cheque Especial. O Réu, LUIZ DE QUEIROZ MOREIRA DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, opôs Embargos Monitórios, impugnando a integralidade da cobrança, arguindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a prática de juros abusivos e a ocorrência de capitalização ilegal, além de pleitear a revisão das cláusulas contratuais em virtude da onerosidade excessiva superveniente, notadamente diante da alteração de sua situação financeira e familiar. Em cognição inicial, foi proferida a sentença que julgou antecipadamente o mérito, sem permitir a dilação probatória. Todavia, em sede de Apelação Cível, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconheceu o cerceamento de defesa e a ausência de fundamentação válida no julgamento prematuro, acolhendo o recurso da defesa para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos para a devida instrução processual, com a oportunização da produção da prova pericial solicitada pelo Embargante. Em cumprimento ao comando superior, e após a superação de sucessivos entraves processuais, como a necessidade de digitalização de documentos inicialmente ilegíveis fornecidos pelo próprio Autor, e a substituição do perito inicialmente nomeado, procedeu-se à nomeação do perito contador, Afonso Ivomar Cunha Monteiro. O laudo pericial contábil foi finalmente juntado aos autos em 9 de julho de 2025 (ID nº 78854370), com esclarecimentos protocolares anexos sobre a metodologia empregada e as dificuldades encontradas na análise da documentação bancária apresentada pelo Autor. O trabalho técnico confirmou a existência de capitalização de juros nos cálculos do Banco, mas, de maneira mais grave para a pretensão liquidatória, ressalvou expressamente em resposta ao quesito 07: "Não há como apurar com exatidão o valor do saldo devedor atualizado, por falta de informações, principalmente das taxas mensais de juros que são variáveis" (g.n.). Diante dessa insuficiência documental, o Auxiliar do Juízo recorreu a um cálculo alternativo de caráter meramente estimativo e equitativo, utilizando a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros simples de 1,00% ao mês, chegando ao montante de R$ 29.243,37 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos) devido até 30 de junho de 2025. O Réu/Embargante se manifestou tempestivamente sobre o laudo pericial (ID nº 80208057), destacando a confissão da capitalização e, principalmente, a precariedade dos documentos apresentados pelo Autor que impediram a apuração exata do débito pelo perito oficial, enfatizando que um cálculo estimativo não pode constituir título executivo judicial por ausência de liquidez. O Autor, por sua vez, peticionou em 1º de agosto de 2025 (ID nº 80179806) solicitando a ampliação do prazo de 15 (quinze) dias, concedido para a manifestação sobre o laudo (Ato Ordinatório ID 78855068), requerendo mais 30 (trinta) dias para tal mister. Desde então, não houve qualquer manifestação ou justificativa por parte do Banco do Nordeste. Vieram os autos conclusos para julgamento final da lide monitória e dos embargos. É o relatório do essencial. 2.FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Autor, deduzida na Ação Monitória, deverá ser analisada à luz do conjunto probatório coligido após a reabertura da instrução processual determinada pela Superior Instância, notadamente em face das conclusões do laudo pericial e da postura processual das partes, especialmente a conduta do Autor/Embargado. 2.1.DA INÉRCIA DO AUTOR E O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conforme minuciosamente relatado, o laudo pericial contábil, peça fundamental para o deslinde desta controvérsia de natureza bancária e consumerista, foi acostado aos autos em 9 de julho de 2025 (ID nº 78854370). As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre o conteúdo do expert no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme exarado no Ato Ordinatório de ID nº 78855068. Em 1º de agosto de 2025 (ID nº 80179806), o Autor, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, peticionou nos autos, ciente da intimação, requerendo a ampliação do prazo para o acréscimo de mais 30 (trinta) dias a fim de preparar sua manifestação concernente ao laudo e demais documentos, assumindo o compromisso de fazê-lo antes do termo final, caso a elaboração da peça processual fosse concluída antecipadamente. Observa-se que, transcorridos mais de dois meses e meio — aproximadamente 84 (oitenta e quatro) dias — desde o pedido de dilação formal do prazo e a data desta Sentença (24 de outubro de 2025), o Banco Autor não se dignou a apresentar qualquer manifestação acerca do laudo pericial, tampouco ofereceu justificativa plausível para a inércia, demonstrando seu desinteresse tácito na produção probatória que ele próprio deveria sustentar. Ainda que o pedido de dilação de prazo feito pelo Autor não tenha sido formalmente apreciado pelo juízo, a inércia prolongada e injustificada por um período que ultrapassa significativamente o prazo pleiteado (30 dias) e o prazo legal original (15 dias), configura desídia processual que não pode retardar indefinidamente o julgamento desta lide, que já se arrasta desde 2015. Ademais, o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico pelo Autor denotavam que a prova técnica lhe era relevante (IDs 35245862 e 35245863). Considerando que a prova pericial já foi produzida, versando a matéria remanescente sobre a qualificação jurídica dessa prova e sua suficiência para constituir o título executivo, a causa encontra-se madura para prolação da sentença, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Enfatiza-se que determinar nova intimação do Autor, que já teve prazo legal e pleiteou prazo adicional, para manifestar-se a respeito de prova conclusa há mais de três meses, soaria como concessão de privilégio e subverteria o princípio da celeridade e da razoável duração do processo. Portanto, o feito comporta julgamento de mérito com base no acervo processual existente. 2.2.MÉRITO – DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO MONITÓRIO Conforme determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, procedeu-se à instrução dos autos, culminando no laudo pericial que se debruçou sobre os contratos bancários e a evolução da dívida. A análise dos autos, conjugada com a prova técnica produzida, leva à conclusão inarredável da improcedência da Ação Monitória, porquanto o Autor não se desincumbiu do ônus de fornecer a prova material que conferisse os atributos de liquidez e certeza à sua pretensão de formação de título executivo judicial, elementos essenciais para a via monitória. A Ação Monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, exige "prova escrita sem eficácia de título executivo" que demonstre o crédito, o que não significa ausência de liquidez, conforme se depreende do inciso I do § 2º do artigo 700 do CPC, que afirma incumbir ao autor indicar, na petição inicial, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. Ora, a interpretação teleológica e exata que se extrai do mencionado dispositivo é a de que a prova escrita sem eficácia de título executivo deve, pelo menos, possuir liquidez e certeza. No presente caso, a prova escrita original foi oposta via Embargos Monitórios, tendo ocorrido dilação probatória bastante com potencial para comprovar a exatidão do débito (liquidez) em face das impugnações de abusividade e onerosidade excessiva levantadas pelo devedor, que também arguiu a imprestabilidade da prova carreada pelo autor para a constituição de título executivo judicial. O ponto definidor da controvérsia reside na incapacidade do Autor em demonstrar, com clareza e exatidão, os encargos financeiros aplicados. O laudo pericial (ID nº 78854370), peça chave para dotar a pretensão de liquidez técnica, foi categórico ao relatar a deficiência documental. Efetivamente, o perito, profissional imparcial e auxiliar do juízo, declarou que "Não há como apurar com exatidão o valor do saldo devedor atualizado, por falta de informações, principalmente das taxas mensais de juros que são variáveis, porém podemos atualizar utilizando a correção monetária pelo IPCA, índice usualmente utilizado nos Tribunais, e juros de mora de 1,00% ao mês de forma simples, também aceito nos Tribunais”.(Destacamos). A constatação do Perito é de extrema gravidade, pois a ausência de informações detalhadas e claras sobre as taxas de juros variáveis aplicadas representa mais do que uma mera dificuldade técnica: constitui a falha probatória do fato constitutivo do direito do Autor (art. 373, I, CPC) e a violação flagrante do dever de informação e transparência imposto às instituições financeiras, especialmente em se tratando de relação consumerista, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), estatuto legal aplicável ao caso em julgamento. É inaceitável que uma instituição bancária, detentora de todo o acervo técnico e documental das operações de crédito, ingresse em juízo com uma pretensão que se revela ilíquida perante a análise contábil. A base de um título executivo judicial, que a monitória tem por objetivo constituir, é a certeza e a liquidez irrefragável do crédito, requisitos que são inexistentes quando o próprio expert do juízo é forçado a abandonar os parâmetros contratuais por falta de clareza e transparência, recorrendo a critérios estimativos e equitativos (IPCA + 1,00% a.m. a título de juros simples). O cálculo alternativo proposto pelo perito, embora resulte em um valor nominal expressivo (R$ 29.243,37), foi construído sobre premissas arbitrárias, ou "sugestões" de índices que não estavam previstos no contrato de forma clara, o que não confere a liquidez necessária para a constituição de um título executivo. De fato, permitir que um valor obtido por estimativa, em decorrência da omissão documental do credor, seja transformado em título executivo, equivaleria a macular a segurança jurídica e chancelar a opacidade nos contratos bancários submetidos ao regime do Código de Defesa do Consumidor. A prova produzida, portanto, revelou-se írrita e inidônea para comprovar a liquidez da dívida. Ademais, subsiste o vício da capitalização de juros, cuja prática foi expressamente confirmada pelo perito, sem que houvesse expressa pactuação em caráter destacado. Ora, em contratos de adesão, tal qual o presente, a ausência de clareza nas taxas, que impediu a própria perícia de determinar o cálculo exato, reforça a onerosidade excessiva e a ilegalidade dos encargos aplicados. Desse modo, a impossibilidade de se determinar o valor exato da dívida de acordo com os critérios contratuais inicialmente pactuados, cabalmente demonstrada pela perícia, impõe a conclusão de que a prova produzida pelo Autor falhou em comprovar o fato constitutivo de seu direito com a necessária liquidez e certeza. Por conseguinte, os Embargos Monitórios devem ser providos, reconhecendo-se a inidoneidade da prova documental (prova escrita – contrato) para a constituição, via ação monitória, de título executivo judicial. 3.DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e em estrita observância ao princípio da segurança jurídica e de proteção ao consumidor, confirmo a gratuidade da justiça concedida ao Réu/Embargante e, no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da Ação Monitória para: 3.1.Acolher integralmente os Embargos Monitórios opostos por LUIZ DE QUEIROZ MOREIRA DA SILVA e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, revogando-se o mandado monitório expedido, em virtude da manifesta ausência de liquidez do crédito, conforme atestado pela perícia judicial. 3.2.Condenar o autor, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA, em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, órgão que prestou assistência jurídica ao réu vencedor, conforme os critérios de zelo profissional e pouca complexidade da matéria (não obstante a demora na instrução), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 24 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba