Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL SOARES PEREIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804885-16.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG SA em face da sentença proferida em 01/11/2024, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. O embargante alega existir omissão na sentença quanto à compensação do valor supostamente transferido à embargada, sustentando que houve repasse de recursos que deveria ser deduzido da condenação. A embargada apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência dos vícios apontados. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm previsão nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, constituindo recurso de natureza integrativa destinado a sanar eventuais vícios da decisão judicial, especificamente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante sustenta haver omissão na sentença quanto à compensação do valor supostamente transferido. Contudo, tal alegação não procede. Analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que a questão foi expressamente abordada e decidida. Na fundamentação, constou textualmente: "Apesar do contrato ter sido juntado aos autos, o comprovante de repasse de valores não é válido. As imagens constantes na contestação tratam de informação produzida unilateralmente e que não goza de presunção de veracidade." O julgado foi claro e categórico ao considerar que a instituição financeira não comprovou efetivamente o repasse de valores à consumidora, razão pela qual não há que se falar em compensação ou dedução de qualquer quantia da condenação. A sentença fundamentou adequadamente que os documentos apresentados pela ré (imagens/prints) não possuem força probante suficiente para comprovar a transferência de recursos, sendo necessários documentos oficiais como TED, DOC ou DJO para tal demonstração. Não há, portanto, omissão na decisão. O julgado enfrentou a questão de forma expressa e fundamentada, concluindo pela inexistência de prova válida do repasse de valores, o que afasta automaticamente qualquer necessidade de compensação. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO Também não se verifica contradição na sentença. O julgado manteve coerência lógica ao: Reconhecer a existência formal do contrato; Considerar inválido o comprovante de repasse apresentado; Aplicar o ônus probatório adequado à instituição financeira; Concluir pela inexistência de prova do efetivo repasse de valores. DA NATUREZA INFRINGENTE DOS EMBARGOS Verifica-se que os embargos, na verdade, buscam rediscutir o mérito da decisão, pretendendo novo julgamento sobre a validade dos comprovantes de repasse apresentados. Tal pretensão extrapola os limites dos embargos declaratórios, que não se prestam à reforma da decisão, mas apenas ao esclarecimento de eventuais obscuridades, contradições ou omissões. O inconformismo do embargante com o julgamento desfavorável não configura vício sanável por embargos de declaração, devendo ser buscado pelas vias recursais adequadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG SA, por ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados. A sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas nos autos, mantendo-se íntegra em seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de embargos de declaração rejeitados sem efeito modificativo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II