Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOUSA
REU: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800178-13.2017.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação]
Vistos.
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOUSA em face do MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ, na qual o autor pleiteia a anulação do concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, promovido pela municipalidade requerida, alegando supostas irregularidades na condução do certame e favorecimento de candidatos ligados à Administração Pública local. Relata o autor, em apertada síntese, que participou do certame para o cargo de Agente de Endemias, sendo classificado em 12º lugar. Afirma que diversas pessoas com vínculos com o Prefeito, vereadores e servidores municipais foram aprovadas em posições supostamente favorecidas. Diz que houve repetição de questões em provas distintas, o que comprometeria a lisura do processo seletivo. Postula, subsidiariamente, a nomeação direta para o cargo, diante de sua classificação. Argumenta a parte autora que o concurso violou os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade administrativa, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, além de configurar hipótese de nulidade absoluta do certame. O Município de Bom Princípio do Piauí, em sua contestação (ID 5831762), alegou preliminarmente a existência de litispendência, sob o fundamento de que tramita perante este mesmo Juízo outra ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, autuada sob o nº 0800189-08.2018.8.18.0043, cujo objeto e fundamento jurídico são idênticos aos da presente ação. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. O Ministério Público, instado a se manifestar, deixou de emitir parecer de mérito e opinou pelo arquivamento do feito, diante da duplicidade de ações constatada, considerando que o outro processo tramita em fase mais avançada, embora tenha sido ajuizado posteriormente. A parte autora foi regularmente intimada, por diversas vezes, para se manifestar sobre a preliminar de litispendência, tendo permanecido inerte, consoante certidões lançadas nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A litispendência constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, conforme transcrição: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Configura-se a litispendência quando se verifica a repetição de ação que esteja em curso, com os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedido, nos moldes do disposto no art. 337, §1º, do CPC/2015: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. No caso em exame, verifica-se que os autos do processo nº 0800189-08.2018.8.18.0043 tratam da mesma demanda ajuizada pelo mesmo autor contra o mesmo ente público, versando sobre a anulação do concurso público de Edital nº 001/2016, com idênticos fundamentos jurídicos e pedidos. A referida ação, apesar de ter sido distribuída posteriormente, encontra-se em trâmite mais avançado, consoante informado pelo Ministério Público e corroborado pela própria defesa da municipalidade. Ressalte-se que a parte autora foi intimada diversas vezes para se manifestar sobre a preliminar arguida, tendo-se mantido inerte, o que reforça a constatação da duplicidade da ação, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência em relação à ação de nº 0800189-08.2018.8.18.0043, que tramita neste mesmo juízo. Sem custas, diante do deferimento da gratuidade judiciária. Não há condenação em honorários sucumbenciais, por ausência de resistência efetiva à pretensão do autor. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes