Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JERONIMA MARIA DE SOUSA
REU: LOJAS RENNER S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801167-69.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Distribuição Dinâmica - Inversão ]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida e inexistência e relação jurídica c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência liminarmente e outros pedidos proposta por JERONIMA MARIA DE SOUSA, parte devidamente qualificada, em face de LOJAS RENNER S.A., também devidamente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que ao tentar reativar uma linha de crédito junto ao Banco do Nordeste, teve seu pedido negado ao fazer uma consulta no SERASA, verificou que seu nome constava no cadastro de pessoas inadimplentes, por iniciativa da parte ré. Com isso, pleiteia a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja determinado que a parte ré promova o imediato cancelamento/baixa de qualquer restrição no cadastro de inadimplentes de consumidores (SPC e SERASA) em nome do autor, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento. Com a inicial apresentou documentos (ID 76529644). Vieram-me os autos conclusos para a análise da tutela. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. A concessão do pleito provisório é possível na medida em que há razões suficientes, baseadas em elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, do CPC. Nesse aspecto, de um breve compulsar dos autos, extrai-se que o autor questiona a própria existência de débito perante a parte ré (ID 766529644). Todavia, verifico a ausência de preenchimento do requisito da probabilidade do direito, haja vista que, em que pese os documentos de ID 76529649 comprovarem a existência da dívida, não fora juntado aos autos comprovante oficial apto a comprovar a inclusão/negativação do nome/CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, por entender não estarem presentes os requisitos mencionados no artigo 300, do CPC, de forma a não vislumbrar a possibilidade de se deferir liminarmente a antecipação da tutela, visto que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei n. 8.078/1990. Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a empresa ré apresentar, quando da realização da audiência, todo e qualquer documento que deu origem ao litígio. Embora a presente ação, em tese, admita composição, deixo de designar audiência conciliatória, observados os termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35, da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”) e o SEI nº 23.0.000130278-7 (Inexistência de conciliador nesta Comarca). Deste modo, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344, do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345, do mesmo diploma. Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica. Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348, do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificadamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348, do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, se houver interesse de incapaz, ao Ministério Público para manifestação. Se não houver interesse de incapaz, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II