Procedimento Comum CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 34.154,24
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
30/04/2026, 07:47
Expedição de Outros documentos.
30/04/2026, 07:47
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2026, 17:21
Expedição de Outros documentos.
29/04/2026, 17:21
Expedição de Certidão.
12/03/2026, 09:05
Conclusos para despacho
12/03/2026, 09:05
Expedição de Certidão.
12/03/2026, 09:05
Expedição de Outros documentos.
12/03/2026, 09:05
Juntada de Petição de contestação
11/03/2026, 17:43
Juntada de Petição de procuração
11/03/2026, 17:41
Expedição de Outros documentos.
10/03/2026, 08:12
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES GONCALVES DA SILVA - CPF: 023.898.773-62 (AUTOR).
09/03/2026, 15:20
Expedição de Certidão.
21/11/2025, 08:08
Conclusos para despacho
21/11/2025, 08:08
Documentos
Despacho
•29/04/2026, 17:21
Decisão
•09/03/2026, 15:20
Conclusos para despacho
12/03/2026, 09:05
Expedição de Certidão.
12/03/2026, 09:05
Expedição de Outros documentos.
12/03/2026, 09:05
Juntada de Petição de contestação
11/03/2026, 17:43
Juntada de Petição de procuração
11/03/2026, 17:41
Expedição de Outros documentos.
10/03/2026, 08:12
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES GONCALVES DA SILVA - CPF: 023.898.773-62 (AUTOR).
09/03/2026, 15:20
Expedição de Certidão.
21/11/2025, 08:08
Conclusos para despacho
21/11/2025, 08:08
Juntada de Petição de manifestação
18/11/2025, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 00:11
Publicado Intimação em 24/10/2025.
24/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS DORES GONCALVES DA SILVAREU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804950-71.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. A parte autora em sua inicial de Id. 78390495 - Pág. 2, afirma que “foi abordada em sua residência, por pessoa que afirmava ser funcionário de Instituição bancária” e que “Naquela abordagem o suposto representante do Requerido, [...], de forma própria falseou, ou, no mínimo, omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita formação de tão relevante ato jurídico”. Na próxima página, a parte autora narrou que “realizou vários empréstimos em sua residência através de correspondentes” e que “não sabe dizer a qual banco os correspondentes pertenciam, [...], apenas recebendo esse valor em sua conta”. É o relato do necessário. Observa-se que a parte autora deixou de instruir adequadamente a petição inicial, pois não apresentou documentação indispensável para o exame preliminar da controvérsia, especialmente, quanto ao não recebimento do valor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.037.776/SP), em 13/03/2025, firmou a seguinte tese vinculante: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito.” Sobre isso, a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece diretrizes de controle e saneamento de ações repetitivas fundadas em alegações genéricas de fraude contratual ou descontos indevidos em benefícios previdenciários, orientando a exigência de elementos mínimos à admissibilidade da demanda. Ademais, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo: “Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No presente caso, verifica-se que a petição inicial apresenta ausência de individualização dos fatos e documento essencial, não permitindo a formação regular da relação processual. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC, na recomendação 159 do CNJ e na Súmula 33 do TJPI, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Apresentar narrativa clara, precisa e individualizada dos fatos, evitando alegações genéricas ou reproduções padronizadas, de modo a evidenciar o nexo entre os eventos narrados e os pedidos formulados; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação), bem como especificar eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 3. Anexar o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, caso existente, considerando o controle que será exercido sobre eventual liberação de valores no curso do processo; 4. Juntar quaisquer outros documentos que considerar pertinentes, de modo a individualizar o caso concreto e permitir a adequada instrução e análise da demanda. O cumprimento das determinações deverá ocorrer mediante a substituição integral da petição inicial, com a apresentação de novo documento que contenha relato coeso, individualizado e fundamentado dos fatos, e integre os documentos e informações exigidas, sem a formação de apensos isolados ou complementações fragmentadas. O não cumprimento das determinações no prazo fixado ensejará o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I e § 2º, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS DORES GONCALVES DA SILVAREU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804950-71.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. A parte autora em sua inicial de Id. 78390495 - Pág. 2, afirma que “foi abordada em sua residência, por pessoa que afirmava ser funcionário de Instituição bancária” e que “Naquela abordagem o suposto representante do Requerido, [...], de forma própria falseou, ou, no mínimo, omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita formação de tão relevante ato jurídico”. Na próxima página, a parte autora narrou que “realizou vários empréstimos em sua residência através de correspondentes” e que “não sabe dizer a qual banco os correspondentes pertenciam, [...], apenas recebendo esse valor em sua conta”. É o relato do necessário. Observa-se que a parte autora deixou de instruir adequadamente a petição inicial, pois não apresentou documentação indispensável para o exame preliminar da controvérsia, especialmente, quanto ao não recebimento do valor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.037.776/SP), em 13/03/2025, firmou a seguinte tese vinculante: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito.” Sobre isso, a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece diretrizes de controle e saneamento de ações repetitivas fundadas em alegações genéricas de fraude contratual ou descontos indevidos em benefícios previdenciários, orientando a exigência de elementos mínimos à admissibilidade da demanda. Ademais, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo: “Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No presente caso, verifica-se que a petição inicial apresenta ausência de individualização dos fatos e documento essencial, não permitindo a formação regular da relação processual. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC, na recomendação 159 do CNJ e na Súmula 33 do TJPI, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Apresentar narrativa clara, precisa e individualizada dos fatos, evitando alegações genéricas ou reproduções padronizadas, de modo a evidenciar o nexo entre os eventos narrados e os pedidos formulados; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação), bem como especificar eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 3. Anexar o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, caso existente, considerando o controle que será exercido sobre eventual liberação de valores no curso do processo; 4. Juntar quaisquer outros documentos que considerar pertinentes, de modo a individualizar o caso concreto e permitir a adequada instrução e análise da demanda. O cumprimento das determinações deverá ocorrer mediante a substituição integral da petição inicial, com a apresentação de novo documento que contenha relato coeso, individualizado e fundamentado dos fatos, e integre os documentos e informações exigidas, sem a formação de apensos isolados ou complementações fragmentadas. O não cumprimento das determinações no prazo fixado ensejará o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I e § 2º, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS DORES GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804950-71.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc. A presente ação foi distribuída sem justificativa na pasta de concluso para decisão com pedido de liminar. Analisando os autos, não consta em seu bojo pedido de liminar ou tutela antecipada de urgência, razão pela qual determino que a secretaria providencie a inclua do processo na lista normal de analise processual, obedecendo a lista de prioridade, desde comprovadas nos autos, devendo a secretaria proceder por ato ordinatório e respeitar a fila já existente, onde a presente demanda deve entrar na fila correspondente, evitando assim a burla de demanda anteriores que não tenha em seu bojo o pedido de tutela de urgência. Intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
23/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/10/2025, 13:08
Expedição de Certidão.
22/10/2025, 13:07
Expedição de Outros documentos.
22/10/2025, 13:05
Expedição de Outros documentos.
22/10/2025, 13:01
Determinada a emenda à inicial
20/10/2025, 19:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/08/2025 23:59.
04/08/2025, 08:39
Expedição de Certidão.
03/08/2025, 13:30
Conclusos para despacho
03/08/2025, 13:30
Juntada de Petição de manifestação
31/07/2025, 09:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
11/07/2025, 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
11/07/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS DORES GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804950-71.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc. A presente ação foi distribuída sem justificativa na pasta de concluso para decisão com pedido de liminar. Analisando os autos, não consta em seu bojo pedido de liminar ou tutela antecipada de urgência, razão pela qual determino que a secretaria providencie a inclua do processo na lista normal de analise processual, obedecendo a lista de prioridade, desde comprovadas nos autos, devendo a secretaria proceder por ato ordinatório e respeitar a fila já existente, onde a presente demanda deve entrar na fila correspondente, evitando assim a burla de demanda anteriores que não tenha em seu bojo o pedido de tutela de urgência. Intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos