Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO DE ALCANTARA SARAIVA BRITO
REQUERIDO: URUCUI CARTORIO 1 OFICIO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800511-76.2025.8.18.0077 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Pedro de Alcântara Saraiva Brito, qualificado nos autos, visando sua nomeação como representante do espólio de Pedro Saraiva de Araújo, com a finalidade de registrar o formal de partilha e averbar o georreferenciamento do imóvel rural de 1.422 hectares, situado na zona rural do município de Uruçuí-PI, conforme matrícula nº 8.395. A petição inicial veio instruída com certidão de óbito do falecido, formal de partilha homologado judicialmente, documentos pessoais dos herdeiros, laudo médico atestando a incapacidade civil da herdeira Gilda Saraiva Moreira, além de certidão negativa de testamento, certidão atualizada da matrícula do imóvel e procurações com anuência dos demais herdeiros, inclusive de curador indicado por procuração para herdeira sobrevivente Nair Saraiva Moreira. O Ministério Público, regularmente intimado, opinou favoravelmente à procedência do pedido, entendendo sanadas todas as diligências determinadas por este juízo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art.725, inciso VII, do Código de Processo Civil, admite-se a jurisdição voluntária para a expedição de alvarás judiciais, quando necessário à prática de atos que envolvam representação de espólio ou incapazes, notadamente quando a via extrajudicial resta obstada por exigência cartorária ou por ausência de consenso entre os interessados. No caso, restou comprovada a morte de Pedro Saraiva de Araújo (certidão de óbito), a partilha homologada por sentença nos autos de inventário judicial, a existência de imóvel registrado (matrícula n.º 8.395), e a incapacidade civil de sua filha remanescente (laudo médico), além da ausência de testamento (certidão negativa do CNB – Colégio Notarial do Brasil). Ainda, os herdeiros sobreviventes, ou seus representantes devidamente constituídos, firmaram declaração de anuência expressa, concordando com a nomeação do requerente como representante do espólio, conforme documentação anexada (IDs72485159, 73594967). O pedido atende, ainda, às disposições do Código de Normas dos Serviços Notariais do Estado do Piauí, especialmente os arts. 378, alínea “e”, e 474, no que tange à necessidade de alvará judicial para representação do espólio em atos cartorários. Diante disso, estando presente o interesse jurídico, a legitimidade do requerente, a incapacidade suprida de herdeira e a anuência dos demais herdeiros, é cabível a concessão do alvará judicial. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 725, VII, do Código de Processo Civil, e em consonância com o Parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido formulado por Pedro de Alcântara Saraiva Brito, devendo ser expedido o alvará judicial correspondente, para autorizá-lo a representar o espólio de Pedro Saraiva de Araújo perante o Cartório de Registro de Imóveis de Uruçuí-PI, com a finalidade de: a) Registrar o formal de partilha homologado judicialmente; b) Averbar o georreferenciamento do imóvel rural matriculado sob o nº 8.395, conforme documentação acostada. Expedientes necessários. Sem custas, nos termos da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruçuí/PI, 09 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO