Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO ROBERTO MATIAS BARROS
REU: JERÔNIMO MATIAS DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800687-38.2018.8.18.0065 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por PAULO ROBERTO MATIAS BARROS em desfavor de JERÔNIMO MATIAS DE OLIVEIRA e sua esposa MARIA DOLORES DE OLIVEIRA. O Autor busca a declaração de domínio sobre um terreno urbano situado na Av. Alcides de Araújo Mourão, Bairro Santa Fé, em Pedro II – PI, com medidas e confrontações específicas, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 10 anos, com justo título (compra e venda de 2014) e boa-fé, além de ter arcado com o IPTU e despesas de água. Em cumprimento à última determinação judicial, o Autor, em 22 de julho de 2025, juntou aos autos o MEMORIAL DESCRITIVO, o CROQUIS e a ART do imóvel pretenso à Usucapião, com a finalidade de atender à solicitação da Procuradoria Estadual. Vieram os autos conclusos. Considerando que a documentação técnica atualizada foi finalmente acostada aos autos e que as Fazendas Públicas ainda precisam se manifestar de forma conclusiva sobre o imóvel, especialmente à luz da informação de que seria "presumidamente público municipal", e da possibilidade de integração do bem ao patrimônio público, é imperativo que se oportunize a manifestação dos entes federativos, com especial atenção ao Município, antes de qualquer avanço instrutório ou decisório. Isto posto, cientifiquem-se e Intimem-se, com urgência, as Fazendas Públicas Estadual e Municipal: Intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Piauí para que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise a nova documentação técnica (MEMORIAL DESCRITIVO, CROQUIS e ART) apresentada pelo Autor (IDs 79556697, 79556707, 79556725) e, se entender pertinente, reitere ou complemente sua manifestação de interesse na presente ação de usucapião, considerando a atualização das informações geodésicas, conforme já solicitado anteriormente. Intime-se, de forma peremptória, o Município de Pedro II, por meio de sua Procuradoria ou órgão competente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise a nova documentação técnica (MEMORIAL DESCRITIVO, CROQUIS e ART) apresentada pelo Autor (IDs 79556697, 79556707, 79556725). O Município deverá, de forma expressa, detalhada e fundamentada, informar se possui interesse no imóvel objeto da usucapião e se este integra o patrimônio público municipal. Esta manifestação é crucial, especialmente à luz do parecer técnico anteriormente anexado aos autos (Id. 27590480), que o apontava como "presumidamente público municipal" e da sua inércia anterior. A manifestação deve abordar a questão da existência ou não de registro imobiliário em seu nome e as implicações legais para a usucapião. Advertência: O silêncio, a ausência de manifestação formal e fundamentada, ou a não apresentação de documentos comprobatórios do domínio público pelo Município no prazo assinalado será interpretado como ausência de interesse na área usucapienda, para fins de prosseguimento do feito em relação ao Município, sem prejuízo de ulterior análise da matéria de direito, salvo se o imóvel estiver comprovadamente inserido em áreas de preservação ou uso especial público, que devem ser expressamente indicadas e comprovadas. Após as manifestações (ou o decurso dos prazos) das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, independentemente de haver manifestação ou não, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sobre todas as questões atinentes à usucapião, sobre a regularidade da documentação acostada e sobre a inexistência de quaisquer impedimentos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, como a natureza pública do bem, que é imprescritível. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II