Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: T C ENGENHARIA LTDA - ME
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821562-95.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por TC ENGENHARIA LTDA. em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, objetivando, em síntese, o pagamento de R$ 68.086,09 (sessenta e oito mil e oitenta e seis reais e nove centavos), já acrescidos de juros e correção monetária. O autor afirma que realizou contrato com a Fundação Municipal de Saúde para a realização de obra. Entretanto, não houve o devido adimplemento por parte do demandado. A Fundação Municipal de Saúde apresentou Contestação (id. 3799673) na qual requereu que fosse negada a gratuidade e, no mérito, a improcedência da lide. O Ministério Público manifestou ausência de interesse no feito (id. 4241370). Intimados acerca de provas a produzir, nada requereram. Foi prolatada decisão (id. 14540799) rejeitando a gratuidade, mas deferindo o parcelamento em 10 (dez) prestações. Em última manifestação, a parte autora requer dilação de prazo de 60 (sessenta) dias para quitar as parcelas 09 e 10, diante da sua impossibilidade financeira. É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo ao mérito. No caso, a empresa autora solicitou, em 20.04.2017, reajustes de preços nas medições da obra da UBS de Santa Tereza/Estaca Zero, objeto do contrato nº 165/2015, firmado com a FMS. Afirma que os reajustes atingiram, à época, a importância de R$ 53.199,97 (cinquenta e três mil, cento e noventa e nove reais), consoante requerimento. Afirma, ainda, que a procuradoria municipal atestou a legalidade da contratação e opinou positivamente pela concessão do reajuste. Em análise ao parecer da procuradoria (id. 3405400 – p. 41), entendo por discordar do posicionamento final. Ora, houve preclusão lógica para o pedido de reajuste, logo após a pactuação. Não cabe ao poder público reajustar um contrato administrativo se havia acabado de aditar o referido contrato, nos termos nele fixados. Nesse sentido, acosto aresto do E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. REAJUSTE. PRORROGAÇÃO MEDIANTE ADITIVO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A Corte distrital, mediante o perlustrar da cláusulas contratuais, ficou convencida de que ocorreu preclusão lógica, pois a apelada, ora agravante, "somente pleiteou o reajustamento dos valores após ter celebrado o aditivo e concordado com todos os termos do contrato administrativo antes pactuado." 4. O dissentir da conclusão alvitrada na origem reclama inevitável revolver de aspectos fático-probatórios do caso concreto, além das cláusulas avençadas, providências sabidamente inviáveis em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.234.947/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 14/2/2019.)” Em relação às custas remanescentes, ainda não quitadas pela parte autora, caberá a sua cobrança em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante em custas judiciais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina