Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA ANDRADE CASTELO BRANCO OLIVEIRA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806492-72.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária, proposta por MARIA DE FÁTIMA ANDRADE CASTELO BRANCO em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando o reenquadramento de servidora pública estadual para o cargo de Agente Técnico de Serviço, Classe III, Padrão E, com fundamento no Decreto Executivo nº 15.872/14. Afirma que a autora é servidora pública do Estado do Piauí e ocupa o cargo de Técnico de Nível Médio, Classe II, Padrão E, na Unidade Escolar Maria D. Soares. Alega, em resumo, que o Decreto Executivo nº 15.872/14 promoveu seu reenquadramento para o cargo de Agente Técnico de Serviço, Classe III, Padrão E, embora o Estado do Piauí ainda não tenha efetivado o referido desenvolvimento funcional. Dessa forma, a autora requereu o seu reenquadramento para o citado cargo perante a Secretaria de Educação, mas não obteve nenhuma resposta. Assim, pede que o Poder Judiciário concretize o ato de reenquadramento e condene o Estado do Piauí a pagar todas as diferenças salariais decorrentes deste período. Juntou documentos (Id 145075-145101 ). Liminar indeferida (Id 148406). Citado, o requerido contesta o pedido e requer a improcedência da ação, por inexistência do direito invocado. Fala em ausência de comprovação dos requisitos legais e questões envolvendo orçamento id. 175580. Sem apresentação de réplica à contestação. O Ministério Público opina pela procedência da ação id. 373458. Intimados para produção de provas, o Requerido defende que a autora não é servidora efetiva, mas, apenas estável, tendo sido admitido no serviço público em maio de 1980, não tendo direito ao enquadramento pretendido na carreira, requerendo a improcedência da ação, id. 7992038. A autora, nada se manifestou. Eis um breve relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de prova em audiência. Ausentes preliminares, passo à análise do mérito. A celeuma em comento reside na possibilidade jurídica de se determinar o reenquadramento da autora ao Cargo de Agente Técnico de Serviço, Classe III, Padrão E. De um lado têm-se a autora, que se diz servidora desde 14/051980, no Cargo de Agente Técnico de Serviço e que faz jus ao enquadramento no Cargo de Agente Técnico de Serviço, Classe III, Padrão E. Do outro lado, o Estado do Piauí diz que a autora não é servidora efetiva e não comprovou ter preenchido os requisitos para progressão e promoção, não merecendo figurar na posição que pretende, bem como aduz em sua defesa também questões orçamentárias. Em primeiro lugar, necessário esclarecer que se há distinção, para remuneração, entre servidor efetivo e servidor estável. Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal já assentou que os servidores abrangidos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se equiparam aos servidores efetivos. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 289, na qual se discutiu a validade constitucional dos arts. 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará, o Plenário do STF assim decidiu: Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT/CF/88, art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados-membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposições transitórias. II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01). III. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. 1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada. 2. Incidência da Súmula/STF 685 ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"). IV. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará.(ADI 289/CE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 16.03.2007, grifei). Quanto aos efeitos dessa estabilidade, o STF concluiu pela impossibilidade de estender aos servidores apenas estáveis direitos e vantagens instituídos em benefício de ocupantes de cargos de provimento efetivo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. 1. () 3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT.() Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. (RE 163.715, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 19.12.1996). Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADCT, ARTIGO 19. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. LEI N. 11.171/86 DO ESTADO DO CEARÁ. 1. É necessário que o servidor público possua --- além da estabilidade --- efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. 2. O Supremo fixou o entendimento de que o servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. Não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 400.343-AgR/CE, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 1º.8.2008). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LEI ESTADUAL Nº 11.171/86 DO ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO. ESTABILIDADE. EFETIVIDADE. ART. 19 DO ADCT. 1. A vantagem prevista na Lei estadual 11.171, de 10.4.1986, tinha por destinatários os servidores efetivos, em exercício de cargo, não se incluindo nesse conceito os servidores estáveis por força do art. 19 do ADCT, não efetivados por meio de concurso público. Precedente. 2. Agravo regimental improvido (RE 383.576-AgR/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 5.8.2005). No caso concreto, observa-se que a Lei nº 6.201/12, em seu art. 19 permite o enquadramento exclusivamente pelo tempo de serviço apenas aos servidores efetivos, nada regulando a situação dos estáveis, como se pode ver: Art. 19. Os servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras previstas nesta Lei serão enquadrados levando em consideração exclusivamente o tempo de efetivo serviço em cargos da área de saúde, na forma da Tabela de Enquadramento do Anexo III. Nosso Tribunal de Justiça, recentemente, em acórdão da lavra do Des. Oton Mário José Lustosa Torres, também assentou a relevância de ser servidor efetivo, quando a lei estabelece a diferença: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO EMATER-PI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.306/2013 QUE DETERMINA O REENQUAMENTO NO CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO. REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PARA REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR IMPETRANTE. NÃO PREENCHIDOS. 1. Apesar de a EMATER-PI gozar de personalidade jurídica própria, quem realiza o reenquadramento de seus servidores é o Governador do Estado do Piauí, chefe do Poder Executivo Estadual. Resta claro, portanto, que a autoridade competente para cumprir eventual ordem judicial de reenquadramento é o Governador do Estado do Piauí, fato que confere legitimidade passiva ao Estado do Piauí. 2. É constitucional a lei estadual nº 6.306/2013 que reenquadra no cargo de Procurador Autárquico o servidor público estadual efetivo ocupante dos cargos de Assessor Jurídico, Assistente Jurídico, Procurador, Advogado da Administração autárquica e fundacional e Procurador da Autarquias. 3. A Lei Estadual nº 6.306/2013 só autoriza o reenquadramento de servidores públicos estaduais efetivos. O impetrante não é servidor efetivo. 4. Se não bastasse, o cargo de Técnico em Ciências Jurídicas não foi contemplado pela Lei estadual nº 6.306/2013 que criou o cargo de procurador autárquico, fato que desautoriza a pretensão de reenquadramento objeto do mandamus. 5. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001099-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2015 ) Desta forma, não preenchendo o requisito primordial de ser servidora efetiva, a autora não faz jus ao direito pleiteado.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a ação para indeferir O PEDIDO LANÇADO NA INICIAL. Condeno, a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tal como me faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade desta condenação por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, consoante determinação contida no § 3º, do art. 98. P. R. I. Transitada em julgada a sentença e cumpridas as formalidades de lei, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina