Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HELENA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA PROFERIDA SEM REGULAR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO. I – Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801113-69.2021.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JECIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, na qualidade de herdeiro da parte autora HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que tramitou perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI. A demanda foi ajuizada por HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, em decorrência de contrato bancário supostamente não celebrado pela autora. Sobreveio a sentença de mérito em 15/12/2021, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade da avença firmada com o banco réu e afastando a tese de vício de consentimento ou inexistência de relação jurídica. (ID 7293405 – Sentença). Ocorre que, conforme Certidão de Óbito constante nos autos, a parte autora faleceu em 10 de junho de 2019, ou seja, mais de dois anos antes da prolação da sentença (ID 7293411, pág. 02). Todavia, o processo não foi suspenso nos termos do art. 313, I, do CPC, tendo seguido seu trâmite regular. A habilitação do herdeiro JECIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO somente foi requerida posteriormente, em 27/01/2022, por meio de petição apresentada nos autos (ID 7293410). É o relatório. Decido. II – Fundamentação A controvérsia posta em julgamento cinge-se à verificação da regularidade da tramitação processual após o falecimento da parte autora, e, especificamente, à validade da sentença proferida sem que tenha havido a suspensão do feito e a habilitação dos herdeiros. De início, cumpre destacar que, nos termos do art. 313, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes implica a suspensão do processo até que seja realizada a devida habilitação dos sucessores: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º. No caso de morte da parte, o juiz determinará a suspensão do processo, nos termos do inciso I do caput, a fim de que o espólio, o inventariante, os herdeiros ou o sucessor do falecido promovam a respectiva substituição processual. No presente caso, restou inegavelmente demonstrado nos autos o falecimento da parte autora, Sra. Helena Maria da Conceição, ocorrido em 10/06/2019 (ID 14938182 – Certidão de Óbito). Entretanto, o processo não foi suspenso como exige o Código de Processo Civil, tendo sido prolatada sentença em 15/12/2021, ou seja, mais de dois anos após o falecimento da parte autora, em flagrante violação ao devido processo legal. A habilitação do herdeiro, Sr. Jecivaldo Teixeira de Carvalho, somente foi requerida em 27 de janeiro de 2022, momento posterior à prolação da referida sentença. Nesse cenário, inexistia sujeito processual legítimo no polo ativo da relação processual, motivo pelo qual os atos praticados após o óbito são nulos de pleno direito, inclusive a sentença de mérito. A jurisprudência pátria é uníssona quanto à nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte, sem a observância da suspensão processual e sem a regular substituição processual: "É nula a sentença proferida após o falecimento da parte, ainda que o juízo não tenha ciência do óbito, por ausência de pressuposto processual válido." (STJ – AgRg no AREsp 441.503/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 28/04/2014)
Trata-se de nulidade absoluta, insanável, que contamina todos os atos posteriores ao falecimento, por evidente violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal: Art. 5º, LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Não se pode admitir a existência de sentença válida proferida em relação a parte falecida, cuja capacidade processual se extinguiu, e que não possuía mais legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Assim, a sentença em questão deve ser anulada, retornando-se os autos ao estado em que se encontravam na data do falecimento da autora, para que o sucessor regularmente habilitado possa exercer plenamente o contraditório e os demais atos processuais pertinentes. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, forte nas razões expendidas, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco e anulo todos os atos processuais praticados a partir da morte da parte Autora, em 10 de junho de 2019. Publique-se. Intime-se. Teresina, Data do sistema. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR