Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M G DO NASCIMENTO - ME
EXECUTADO: NIVALDA MARIA GONCALVES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800005-58.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de Exceção de Pré-executividade, apresentada pela executada NIVALDA MARIA GONÇALVES, em que alega que a parte exequente não fez prova da responsabilidade da executada em relação ao débito exequendo, uma vez que não assinou o contrato. A parte exequente apresentou impugnação à exceção, apontando que a executada é genitora do estudante, portanto, responsável solidária pelo pagamento das mensalidades. É o relatório, decido. A executada argumenta que não possui responsabilidade sobre o contrato de mensalidades escolares, uma vez que não participou da negociação. No entanto, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que os pais, detentores do poder familiar, são responsáveis pelas mensalidades decorrentes da matrícula do filho na escola. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA DE DÍVIDA. GENITOR QUE NÃO CONSTA COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a alegação, em agravo interno, de controvérsia que não foi objeto de recurso no momento oportuno, configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita, por envolver questão alcançada pela preclusão consumativa. 3. Na esteira de precedentes da Terceira Turma, "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" ( REsp n. 1.472.316/SP, Rel. o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 5/12/2017, DJe 18/12/2017). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1966736 DF 2021/0321432-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Neste ínterim, assiste razão à parte exequente, sendo a executada NIVALDA MARIA GONCALVES responsável solidariamente pelas mensalidades escolares do infante. Do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. Intime-se o exequente para que proceda com a atualização do débito acrescentando o valor os 10% (dez por cento) de multa prevista, não sendo permitida cobrança de honorários em sede de juizado, e realizando os cálculos de preferência com Ferramenta disponibilizada pelo TJPI, SOS CÁLCULOS (https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi), no prazo de 10 dias. Na execução de astreinte não incide a multa. Após, retornem os autos para decisão. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M G DO NASCIMENTO - ME
EXECUTADO: NIVALDA MARIA GONCALVES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800005-58.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de Exceção de Pré-executividade, apresentada pela executada NIVALDA MARIA GONÇALVES, em que alega que a parte exequente não fez prova da responsabilidade da executada em relação ao débito exequendo, uma vez que não assinou o contrato. A parte exequente apresentou impugnação à exceção, apontando que a executada é genitora do estudante, portanto, responsável solidária pelo pagamento das mensalidades. É o relatório, decido. A executada argumenta que não possui responsabilidade sobre o contrato de mensalidades escolares, uma vez que não participou da negociação. No entanto, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que os pais, detentores do poder familiar, são responsáveis pelas mensalidades decorrentes da matrícula do filho na escola. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA DE DÍVIDA. GENITOR QUE NÃO CONSTA COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a alegação, em agravo interno, de controvérsia que não foi objeto de recurso no momento oportuno, configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita, por envolver questão alcançada pela preclusão consumativa. 3. Na esteira de precedentes da Terceira Turma, "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" ( REsp n. 1.472.316/SP, Rel. o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 5/12/2017, DJe 18/12/2017). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1966736 DF 2021/0321432-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Neste ínterim, assiste razão à parte exequente, sendo a executada NIVALDA MARIA GONCALVES responsável solidariamente pelas mensalidades escolares do infante. Do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. Intime-se o exequente para que proceda com a atualização do débito acrescentando o valor os 10% (dez por cento) de multa prevista, não sendo permitida cobrança de honorários em sede de juizado, e realizando os cálculos de preferência com Ferramenta disponibilizada pelo TJPI, SOS CÁLCULOS (https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi), no prazo de 10 dias. Na execução de astreinte não incide a multa. Após, retornem os autos para decisão. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito