Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI, MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
APELADO: MARIA CREUZA FERREIRA DA SILVA SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800092-56.2020.8.18.0069
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI e outros, em face de MARIA CREUZA FERREIRA DA SILVA SOUSA, distribuído sob o nº 0800092-56.2020.8.18.0069. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Público. Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI: Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: II – julgar: j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Dessa forma, frente a incompetência desta 3ª Câmara Especializada Cível para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. É o fundamento. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora