Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALMIRA NEIDE BEZERRA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0800829-90.2019.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de impugnação a penhora (id 66033206), alegando, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 8.153,25 (oito mil cento e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos). Instada, a parte exequente requereu que fosse desconsiderada a impugnação, pois não apresentou demonstrativo de cálculo. No id 75655132, a Contadoria do e.TJPI apresentou demonstrativo de cálculo para demonstrar que o valor bloqueado é suficiente para satisfação do débito, porém houve um excesso de execução no valor de R$ 3.860,79. Ressalte-se que os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. Ora, comprovado o valor depositado é suficiente para satisfação do débito, conclui-se pela quitação do débito.
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe a conta bancária DA PARTE ALMIRA NEIDE BEZERRA DA SILVA, para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o(a) advogado(a) manifeste pela preferência de receber seus honorários contratuais em alvará apartado, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, assim como discriminar o que lhe é devido e os valores pertencentes à parte autora, apresentando os cálculos, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Cumprida com a diligência anterior, à Secretária conferir se os valores estão corretos, conforme determina o art. 52, II, da Lei 9.099, após EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 4.292,46 (quatro mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), depositado no id 65775956, na conta de titularidade da parte autora e de seu advogado. Na eventualidade do advogado não discriminar os valores, não apresentar os cálculos e nem informar a conta da parte autora, EXPEÇA-SE alvará de levantamento, no valor de R$ 4.292,46 (quatro mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), apenas no nome da parte autora, devendo intimá-la, no prazo de 05 (cinco) dias via AR, para se manifestar. DETERMINO a intimação da parte executada para informar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, informada a conta, EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 3.860,79 (três mil oitocentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), depositado no id 65775956, na conta de titularidade da parte executada. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito