Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JARDINS RESIDENCE CLUB II
EMBARGADO: ADRIANO WELLINGTON BRAGA DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802964-02.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de Embargos de Declaração (id 70384139) opostos por CONDOMÍNIO JARDINS RESIDENCE CLUB II, em que alega, em síntese, que este juízo deveria ter oportunizado a parte a sanar a omissão, visto que a parte exequente apresentou documentos suficientes para reconhecimento do débito em questão. Instada, a parte embargada se manteve inerte. A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No caso em apreço, a parte exequente no id 62773645 foi devidamente intimada para retirar honorários e encargos, a fim de apenas cobrar os encargos previstos no art. 1.336, §1º do CC e art. 55, da Lei 9.099. Porém, o embargante não cumpriu com o determinado na decisão, apresentando novamente planilha com parcelas vedadas pelos dispositivos legais acima citados, em verdade, pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, o que ensejaria o reexame de fatos e provas, sendo que os embargos não se prestam para a reanálise do acervo fático-probatório. O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a sentença devidamente fundamentada.
Ante o exposto, NÃO acolho os embargos, nos termos do art. 1.022, do CPC. Expedientes necessários, cumpra-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito