Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA
EXECUTADO: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO Diante da inércia do executado no adimplemento da obrigação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844328-69.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] DEFIRO a adoção das seguintes providências executivas (custas pagas Id. 70225516), visando à efetividade do processo, com fulcro nos artigos 835 e seguintes do Código de Processo Civil: a) Proceda-se com a penhora, mediante bloqueio via SISBAJUD, de eventuais ativos financeiros em nome do executado, MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 19.333.044/0001-61, mediante consulta e restrição via sistema SISBAJUD, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo CNJ, consistente em restrição de circulação, licenciamento e transferência dos veículos localizados, como forma de coagir ao adimplemento da obrigação: b) Proceda-se ao bloqueio de eventuais veículos automotores registrados em nome do executado, MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 19.333.044/0001-61, mediante consulta e restrição via sistema RENAJUD, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo CNJ, consistente em restrição de circulação, licenciamento e transferência dos veículos localizados, como forma de coagir ao adimplemento da obrigação. c) Defiro, ainda, a realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, objetivando a obtenção da última declaração do imposto de renda do executado DIMENSÃO MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 19.333.044/0001-61, a fim de identificar fontes de renda, bens e ativos passíveis de constrição. Cumpre destacar que o acesso às informações fiscais do executado via INFOJUD não representa transferência ao Poder Judiciário da incumbência do exequente, mas sim meio legítimo e eficaz de instrumentalização do processo de execução, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/08/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI – Agravo de Instrumento nº 0755104-89.2022.8.18.0000, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Julgado em 03/03/2023, 3ª Câmara de Direito Público). Frutífera a penhora, intime-se o executado (DJE) para se manifestar, em 05 dias. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para especificar qual medida executória pretende que seja realizada para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, inc. III, CPC. Advirta-se, desde já, que eventuais pedidos de renovação de diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER ou SERASAJUD, deverão ser acompanhados de elementos probatórios concretos que demonstrem a modificação da capacidade econômica do executado, sob pena de indeferimento, conforme inteligência dos princípios da razoabilidade, eficiência e cooperação processual (arts. 6º e 8º do CPC). Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina