Expedição de Certidão.25/09/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA
REU: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 08 dias do mês de maio de 2025, às 11h:30min, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr. Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe. Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr. AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, da autora, JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA, acompanhada do Defensor Público, Dr. GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS. Presente também a interditanda, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, ausente o curador especial. Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que o interditando estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESSUPOSTO. PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2. O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018). Iniciada a audiência com as formalidades legais, não foi possível fazer a entrevista da interditanda, devido ao seu quadro de saúde, conforme gravação em anexo. Em seguida, o Defensor Público apresentou alegações finais orais, remissivas a inicial, conforme mídia em anexo. Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, este manifestou -se pela procedência do pedido, conforme mídia em anexo. Diante disso, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: "Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 047.572.693-66 declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA, inscrita no CPF nº 067.087.543-04, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente". Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802093-55.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. As partes declinam do prazo recursal. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo. E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz.09/09/2025, 00:00
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AUTOR: JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA
REU: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 08 dias do mês de maio de 2025, às 11h:30min, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr. Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe. Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr. AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, da autora, JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA, acompanhada do Defensor Público, Dr. GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS. Presente também a interditanda, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, ausente o curador especial. Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que o interditando estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESSUPOSTO. PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2. O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018). Iniciada a audiência com as formalidades legais, não foi possível fazer a entrevista da interditanda, devido ao seu quadro de saúde, conforme gravação em anexo. Em seguida, o Defensor Público apresentou alegações finais orais, remissivas a inicial, conforme mídia em anexo. Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, este manifestou -se pela procedência do pedido, conforme mídia em anexo. Diante disso, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: "Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 047.572.693-66 declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA, inscrita no CPF nº 067.087.543-04, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente". Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802093-55.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. As partes declinam do prazo recursal. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo. E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz.
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AUTOR: JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA
REU: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 08 dias do mês de maio de 2025, às 11h:30min, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr. Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe. Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr. AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, da autora, JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA, acompanhada do Defensor Público, Dr. GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS. Presente também a interditanda, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, ausente o curador especial. Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que o interditando estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESSUPOSTO. PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2. O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018). Iniciada a audiência com as formalidades legais, não foi possível fazer a entrevista da interditanda, devido ao seu quadro de saúde, conforme gravação em anexo. Em seguida, o Defensor Público apresentou alegações finais orais, remissivas a inicial, conforme mídia em anexo. Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, este manifestou -se pela procedência do pedido, conforme mídia em anexo. Diante disso, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: "Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 047.572.693-66 declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA, inscrita no CPF nº 067.087.543-04, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente". Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802093-55.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. As partes declinam do prazo recursal. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo. E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz.
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AUTOR: JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA
REU: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 08 dias do mês de maio de 2025, às 11h:30min, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr. Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe. Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr. AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, da autora, JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA, acompanhada do Defensor Público, Dr. GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS. Presente também a interditanda, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, ausente o curador especial. Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que o interditando estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESSUPOSTO. PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2. O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018). Iniciada a audiência com as formalidades legais, não foi possível fazer a entrevista da interditanda, devido ao seu quadro de saúde, conforme gravação em anexo. Em seguida, o Defensor Público apresentou alegações finais orais, remissivas a inicial, conforme mídia em anexo. Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, este manifestou -se pela procedência do pedido, conforme mídia em anexo. Diante disso, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: "Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 047.572.693-66 declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA, inscrita no CPF nº 067.087.543-04, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente". Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802093-55.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. As partes declinam do prazo recursal. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo. E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz.
Baixa Definitiva08/09/2025, 08:33
Arquivado Definitivamente08/09/2025, 08:33
Arquivado Definitivamente08/09/2025, 08:33
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado08/09/2025, 08:33
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 08:31
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 08:30
Expedição de Certidão.08/09/2025, 08:30
Cancelada a movimentação processual08/09/2025, 08:28
Desentranhado o documento08/09/2025, 08:28
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 08:24
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 08:19
Expedição de Ofício.08/09/2025, 08:18
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 07:53
Expedição de Certidão.08/09/2025, 07:53
Expedição de Certidão.03/09/2025, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:26
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA
REU: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 08 dias do mês de maio de 2025, às 11h:30min, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr. Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe. Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr. AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, da autora, JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA, acompanhada do Defensor Público, Dr. GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS. Presente também a interditanda, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, ausente o curador especial. Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que o interditando estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESSUPOSTO. PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2. O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018). Iniciada a audiência com as formalidades legais, não foi possível fazer a entrevista da interditanda, devido ao seu quadro de saúde, conforme gravação em anexo. Em seguida, o Defensor Público apresentou alegações finais orais, remissivas a inicial, conforme mídia em anexo. Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, este manifestou -se pela procedência do pedido, conforme mídia em anexo. Diante disso, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: "Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 047.572.693-66 declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA, inscrita no CPF nº 067.087.543-04, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente". Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802093-55.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. As partes declinam do prazo recursal. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo. E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA
REU: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 08 dias do mês de maio de 2025, às 11h:30min, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr. Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe. Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr. AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, da autora, JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA, acompanhada do Defensor Público, Dr. GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS. Presente também a interditanda, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, ausente o curador especial. Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que o interditando estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESSUPOSTO. PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2. O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018). Iniciada a audiência com as formalidades legais, não foi possível fazer a entrevista da interditanda, devido ao seu quadro de saúde, conforme gravação em anexo. Em seguida, o Defensor Público apresentou alegações finais orais, remissivas a inicial, conforme mídia em anexo. Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, este manifestou -se pela procedência do pedido, conforme mídia em anexo. Diante disso, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: "Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 047.572.693-66 declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA, inscrita no CPF nº 067.087.543-04, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente". Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802093-55.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. As partes declinam do prazo recursal. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo. E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz.
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 20/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:35
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 20/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:35
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 13:22
Erro ou recusa na comunicação22/08/2025, 13:18
Expedição de Certidão.22/08/2025, 13:18
Publicado Intimação em 14/08/2025.14/08/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202514/08/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA
REU: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 08 dias do mês de maio de 2025, às 11h:30min, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr. Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe. Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr. AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, da autora, JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA, acompanhada do Defensor Público, Dr. GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS. Presente também a interditanda, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, ausente o curador especial. Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que o interditando estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESSUPOSTO. PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2. O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018). Iniciada a audiência com as formalidades legais, não foi possível fazer a entrevista da interditanda, devido ao seu quadro de saúde, conforme gravação em anexo. Em seguida, o Defensor Público apresentou alegações finais orais, remissivas a inicial, conforme mídia em anexo. Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, este manifestou -se pela procedência do pedido, conforme mídia em anexo. Diante disso, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: "Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 047.572.693-66 declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA, inscrita no CPF nº 067.087.543-04, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente". Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802093-55.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. As partes declinam do prazo recursal. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo. E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA
REU: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 08 dias do mês de maio de 2025, às 11h:30min, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr. Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe. Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr. AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, da autora, JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA, acompanhada do Defensor Público, Dr. GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS. Presente também a interditanda, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, ausente o curador especial. Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que o interditando estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESSUPOSTO. PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2. O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018). Iniciada a audiência com as formalidades legais, não foi possível fazer a entrevista da interditanda, devido ao seu quadro de saúde, conforme gravação em anexo. Em seguida, o Defensor Público apresentou alegações finais orais, remissivas a inicial, conforme mídia em anexo. Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, este manifestou -se pela procedência do pedido, conforme mídia em anexo. Diante disso, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: "Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 047.572.693-66 declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA, inscrita no CPF nº 067.087.543-04, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente". Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802093-55.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. As partes declinam do prazo recursal. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo. E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz.
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SENTENÇA
AUTOR: JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA
REU: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 08 dias do mês de maio de 2025, às 11h:30min, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr. Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe. Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr. AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, da autora, JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA, acompanhada do Defensor Público, Dr. GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS. Presente também a interditanda, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, ausente o curador especial. Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que o interditando estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESSUPOSTO. PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2. O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018). Iniciada a audiência com as formalidades legais, não foi possível fazer a entrevista da interditanda, devido ao seu quadro de saúde, conforme gravação em anexo. Em seguida, o Defensor Público apresentou alegações finais orais, remissivas a inicial, conforme mídia em anexo. Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, este manifestou -se pela procedência do pedido, conforme mídia em anexo. Diante disso, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: "Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 047.572.693-66 declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA, inscrita no CPF nº 067.087.543-04, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente". Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802093-55.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. As partes declinam do prazo recursal. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo. E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz.
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 10:50
Expedição de Certidão.12/08/2025, 10:50
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 10:49
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 10:48
Expedição de Certidão.12/08/2025, 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202505/08/2025, 00:16
Publicado Intimação em 05/08/2025.05/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA
REU: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 08 dias do mês de maio de 2025, às 11h:30min, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr. Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe. Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr. AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, da autora, JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA, acompanhada do Defensor Público, Dr. GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS. Presente também a interditanda, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, ausente o curador especial. Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que o interditando estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESSUPOSTO. PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2. O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018). Iniciada a audiência com as formalidades legais, não foi possível fazer a entrevista da interditanda, devido ao seu quadro de saúde, conforme gravação em anexo. Em seguida, o Defensor Público apresentou alegações finais orais, remissivas a inicial, conforme mídia em anexo. Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, este manifestou -se pela procedência do pedido, conforme mídia em anexo. Diante disso, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: "Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 047.572.693-66 declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA, inscrita no CPF nº 067.087.543-04, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente". Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802093-55.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. As partes declinam do prazo recursal. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo. E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz.
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 09:10
Expedição de Certidão.01/08/2025, 09:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.30/07/2025, 16:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.30/07/2025, 16:13
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 25/07/2025 23:59.29/07/2025, 00:06
Juntada de Petição de manifestação17/07/2025, 12:40
Juntada de Petição de manifestação14/07/2025, 08:48
Publicado Intimação em 11/07/2025.12/07/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202512/07/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA
REU: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 08 dias do mês de maio de 2025, às 11h:30min, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr. Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe. Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr. AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, da autora, JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA, acompanhada do Defensor Público, Dr. GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS. Presente também a interditanda, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, ausente o curador especial. Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que o interditando estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESSUPOSTO. PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2. O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018). Iniciada a audiência com as formalidades legais, não foi possível fazer a entrevista da interditanda, devido ao seu quadro de saúde, conforme gravação em anexo. Em seguida, o Defensor Público apresentou alegações finais orais, remissivas a inicial, conforme mídia em anexo. Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, este manifestou -se pela procedência do pedido, conforme mídia em anexo. Diante disso, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: "Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 047.572.693-66 declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA, inscrita no CPF nº 067.087.543-04, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente". Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802093-55.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. As partes declinam do prazo recursal. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo. E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA
REU: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 08 dias do mês de maio de 2025, às 11h:30min, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr. Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe. Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr. AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, da autora, JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA, acompanhada do Defensor Público, Dr. GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS. Presente também a interditanda, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, ausente o curador especial. Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que o interditando estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESSUPOSTO. PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2. O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018). Iniciada a audiência com as formalidades legais, não foi possível fazer a entrevista da interditanda, devido ao seu quadro de saúde, conforme gravação em anexo. Em seguida, o Defensor Público apresentou alegações finais orais, remissivas a inicial, conforme mídia em anexo. Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, este manifestou -se pela procedência do pedido, conforme mídia em anexo. Diante disso, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: "Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 047.572.693-66 declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA JAQUELLYNY DE OLIVEIRA COSTA, inscrita no CPF nº 067.087.543-04, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente". Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802093-55.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. As partes declinam do prazo recursal. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo. E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz.
Expedição de Certidão.09/07/2025, 14:42
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 14:42
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 14:40
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 14:39
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 14:39
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 14:39
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 14:39
Ato ordinatório praticado09/07/2025, 14:37
Julgado procedente o pedido09/05/2025, 13:46
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.09/05/2025, 13:46
Expedição de Certidão.09/05/2025, 13:00
Expedição de Certidão.05/05/2025, 08:32
Juntada de Petição de manifestação14/04/2025, 11:51
Juntada de Petição de diligência13/04/2025, 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/04/2025, 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento07/04/2025, 18:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.25/03/2025, 01:23
Juntada de Petição de manifestação22/03/2025, 11:11
Juntada de Petição de manifestação19/03/2025, 12:53
Expedição de Mandado.06/03/2025, 13:57
Expedição de Certidão.06/03/2025, 13:57
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 13:55
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 13:54
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 13:53
Ato ordinatório praticado06/03/2025, 13:51
Proferido despacho de mero expediente21/01/2025, 13:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.21/01/2025, 10:22
Expedição de Certidão.20/01/2025, 09:43
Conclusos para despacho20/01/2025, 09:43
Expedição de Certidão.18/11/2024, 10:03
Juntada de Petição de manifestação19/09/2024, 10:11
Juntada de Petição de diligência18/09/2024, 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/09/2024, 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento18/09/2024, 12:59
Juntada de Petição de manifestação06/09/2024, 06:25
Juntada de Petição de manifestação23/08/2024, 08:54
Expedição de Mandado.23/08/2024, 08:48
Expedição de Certidão.23/08/2024, 08:48
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 08:46
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 08:45
Ato ordinatório praticado23/08/2024, 08:44
Proferido despacho de mero expediente20/08/2024, 09:53
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.20/08/2024, 08:35
Expedição de Certidão.19/08/2024, 09:03
Conclusos para despacho19/08/2024, 09:03
Expedição de Certidão.14/08/2024, 09:42
Juntada de Petição de diligência17/06/2024, 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/06/2024, 21:11
Recebido o Mandado para Cumprimento17/06/2024, 20:10
Juntada de Petição de manifestação14/06/2024, 06:13
Juntada de Petição de manifestação11/06/2024, 09:28
Expedição de Certidão.10/06/2024, 14:52
Expedição de Mandado.10/06/2024, 14:52
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 14:39
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 14:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)09/06/2024, 08:02
Proferido despacho de mero expediente06/06/2024, 09:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.27/05/2024, 09:18
Expedição de Certidão.08/05/2024, 09:11
Conclusos para despacho08/05/2024, 09:10
Expedição de Certidão.08/05/2024, 09:10
Expedição de Certidão.02/05/2024, 09:55
Expedição de Ofício.02/05/2024, 08:53
Expedição de Certidão.25/04/2024, 21:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.06/03/2024, 04:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/03/2024, 14:17
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 14:03
Expedição de Ofício.04/03/2024, 14:03
Juntada de Petição de manifestação31/01/2024, 08:49
Juntada de comprovante29/01/2024, 14:13
Expedição de Ofício.29/01/2024, 14:10
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 13:27
Expedição de Certidão.29/01/2024, 13:24
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 13:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/06/2023, 16:00
Juntada de Petição de diligência13/06/2023, 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento30/05/2023, 12:04
Expedição de Certidão.15/03/2023, 12:56
Expedição de Mandado.15/03/2023, 12:56
Juntada de comprovante11/05/2022, 12:29
Concedida a Medida Liminar10/05/2022, 08:20
Conclusos para decisão06/05/2022, 12:28
Distribuído por sorteio06/05/2022, 12:28