Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: LEO JACKSON CAMPELO DOS SANTOS - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001335-25.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de Leo Jackson Campelo dos Santos – ME. Passo a decidir sobre a petição de Id. 62902999. O artigo 139 do código de Processo Civil, em seu inciso 4º, determina que” incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”; Nesse sentido, embora as cláusulas gerais como aquela trazida pelo mencionado dispositivo sejam mais genéricas, por se utilizarem de conceitos indeterminados para lhes permitir maior alcance, sua concretude deve ser extraída do próprio litígio enfrentado pelo Juiz, que, por isso, não está autorizado a implementar toda e qualquer providência porventura requerida pela parte interessada no cumprimento da obrigação. Ou seja, a medida coercitiva necessária para garantir a efetividade do processo deve ser razoável e guardar proporcionalidade e coerência com a finalidade a que se destina. De fato, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como a do passaporte e cartões de crédito do executado é tema controverso, encontrando soluções divergentes na jurisprudência pátria. Contudo, o entendimento majoritário dos tribunais pátrios consigna a inadequação da medida, por se tratar de meio desproporcional e exageradamente gravoso, além de inócuo no atingimento dos fins a ele conferidos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO - MEDIDA EXCEPCIONAL - INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. O Magistrado pode determinar medidas excepcionais que visem à satisfação da obrigação judicialmente imposta, no entanto, as medidas devem ser adequadas e necessárias. Assim, evidenciadas a impertinência e a falta de proporcionalidade na suspensão da CNH, do passaporte e de cartões de crédito do agravado, deve ser mantida a decisão impugnada. (TJ-MG - AI: 10000211165873001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Decisão determinando a suspensão da CNH do devedor pelo prazo de 6 meses. Diversas tentativas de penhora, todas infrutíferas. Liminar recursal deferida para suspender os efeitos da decisão recorrida. Jurisprudência do TJSP no sentido da inadequação da medida, a qual aliás teria pouca efetividade no atingimento dos fins a ela conferidos. Precedentes desta Câmara. Outras medidas constritivas e coercitivas em andamento no feito originários, mais adequadas ao caso concreto. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21695786320198260000 SP 2169578-63.2019.8.26.0000, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 26/11/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2019) Por essa razão, indefiro os pedidos da parte exequente consignados na petição de 62902999. A fim de viabilizar a satisfação de seu crédito, determino que se intime a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, venha a requerer as medidas aptas à satisfação do valor do débito, pertinentes ao presente momento e fase procedimental, desde que não sejam mera repetição de diligências já intentadas e frustradas nesta ação, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Diligências necessárias. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina