Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NIVALDO RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO
Agravante: RUBIMAR JOSE DE CARVALHO
Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Juízo de origem: 3ª Vara Cível da Capital – Seção A Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ESCOLHA ALEATÓRIA PELO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A competência territorial é fixada pela Lei observando o interesse privado das partes, razão pela qual o foro onde é ajuizada a demanda não é, a princípio, do interesse da Administração da Justiça. 2. Tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, é defeso ao Juiz declarar a incompetência de ofício, a teor do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 33 do STJ. 3. Nesse toar, esta Corte tem decidido que a interferência do juiz, inclusive sem provocação da parte adversa, só encontra fundamento quando, por razões objetivamente fundamentadas, a localização física da demanda implicar em agressão direta a princípios de ordem pública: acesso à Justiça e devido processo legal. Precedentes. 4. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que nos casos em que a escolha de foro se dá em desacordo com os requisitos legais (escolha aleatória), a competência territorial pode ser declarada de ofício. 5. Cumpre, ainda, registrar que recente alteração legislativa inseriu nova regra no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil ( CPC), a qual autoriza a declinação de competência de ofício no caso de ajuizamento de ação em juízo aleatório. 6. No caso dos autos, a presente demanda foi proposta sem observância às regras legais, pois a parte autora, que litiga em causa própria, é domiciliada em Fortaleza/CE e pretende demandar a filial do Banco do Brasil com endereço no Recife/PE, sendo, portanto, a escolha do foro aleatória, porquanto a comarca eleita não é o local de residência e domicílio da parte autora, nem de causídico, nem é sede da agência do Banco do Brasil onde mantém sua conta individual. 7. Nesse contexto, o processamento da demanda na Comarca do Recife/PE implica evidente violação dos princípios do juiz natural, da efetividade e da economia processual, além de ensejar prejuízo a defesa do réu. 8. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827974-95.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais, com partes já qualificadas nos autos em epígrafe. O presente juízo não detém a competência necessária para o processamento e o julgamento deste feito. Isso porque a parte autora não possui domicílio nesta comarca, pois reside no Município de Simplicio Mendes – PI, conforme qualificado na petição inicial e atestado pelos documentos colacionados aos autos – ID 76243104. Dessa forma, não cabe a este juízo da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI processar e julgar esta ação, pois absoluta e completamente incompetente. O Código de Processo Civil, em seu art. 44, aduz que: "Art.44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Ainda nesse sentido, o diploma processual leciona: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Nos termos do art. 53, IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar do ato ou fato para as ações de reparação de danos materiais, dentre as quais se insere a ação de reparação de danos materiais para pagamento de diferenças de PASEP. No presente caso, o autor reside em Simplicio Mendes, seu contracheque consta como local de trabalho Delegacia de Policia do Interior - Simplicio Mendes-PI, o extrato de ID 76243138 foi emitido pelo Banco do Brasil de Simplicio Mendes, portanto, não há razão para o processo tramitar neste juízo. Não há qualquer obrigatoriedade de a ação ser ajuizada onde se localiza a matriz do Banco do Brasil, pois quaisquer de suas filiais será considerada seu domicílio. O artigo 75, § 1º, do Código de Civil esclarece que "Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados". Entende-se que o foro do domicílio do réu não seria somente o local da sede do fornecedor, mas também do domicílio de sua filial. Nesse sentido: SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTOnº 0001701-74.2024.8.17.9000 Referente ao Processo nº 0157377-94.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001701-74.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00017017420248179000, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 25/09/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)). A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que nos casos em que a escolha de foro se dá em desacordo com os requisitos legais (escolha aleatória), a competência territorial pode ser declarada de ofício. Em atenção ao art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, verifico que a presente ação foi distribuída aleatoriamente, sem respeito à competência territorial, pois não há vínculo com o domicílio das partes ou com o local do negócio jurídico. Tal prática é abusiva e contraria os princípios que orientam a correta definição da competência. Assim, a permanência do processo neste juízo prejudica o seu andamento regular. Portanto, com base no art. 63, §5º do CPC/15, faz-se necessária a remessa dos autos ao foro competente, vinculado ao domicílio da parte autora.
Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE SIMPLICIO MENDES – PI. Após, dê-se baixa na distribuição neste Juízo. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina