Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDINHA MINEIRO DOS REIS
REU: MANOEL MESSIAS SANTOS SOUSA, MARCOS ROBERTO SANTOS SOUSA, MAURA REJANE SANTOS SOUSA, MARIA DE FÁTIMA SOUSA SILVA, JOSÉ EDIVALDO SANTOS SOUSA, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800498-47.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Guarda com genitor ou responsável no exterior]
Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, ajuizada por RAIMUNDINHA MINEIRO DOS REIS, devidamente qualificada nos autos, em face de MANOEL MESSIAS SANTOS SOUSA, MARCOS ROBERTO SANTOS SOUSA, MAURA REJANE SANTOS SOUSA, MARIA DE FÁTIMA SOUSA SILVA, JOSÉ EDIVALDO SANTOS SOUSA e FRANCISCA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, todos igualmente qualificados, na condição de herdeiros do falecido JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO SOUSA. A parte autora, em sua petição inicial, narra que manteve com o de cujus uma união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, relação que perdurou até o falecimento de seu companheiro, ocorrido em 03 de março de 2023, conforme certidão de óbito anexada (ID: 39787254). Com a exordial, foram juntados documentos pessoais, procuração e outros elementos probatórios que visam corroborar suas alegações (IDs: 39787250 e seguintes). Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Designada nova data para a audiência (ID: 59787118), foram renovadas as diligências citatórias. Os réus foram devidamente citados, conforme se depreende das certidões e avisos de recebimento juntados aos autos, culminando com as últimas citações positivas realizadas por oficial de justiça. Em petição de ID: 66169595, a parte autora juntou declarações subscritas pelos herdeiros MARCOS ROBERTO SANTOS SOUSA e FRANCISCA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA (ID: 66170184), nas quais ambos manifestam expressa concordância com o pedido de reconhecimento da união estável formulado na inicial. Realizada a audiência de conciliação, conforme termo de audiência em ID: 66213751, compareceram a autora, acompanhada de sua advogada, e os réus MANOEL MESSIAS SANTOS SOUSA, MAURA REJANE SANTOS SOUSA, MARIA DE FÁTIMA SOUSA SILVA e JOSÉ EDIVALDO SANTOS SOUSA. Naquela oportunidade, os réus presentes manifestaram, de forma inequívoca, a sua concordância com o pedido da autora, anuindo integralmente com o reconhecimento da união estável. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, tendo observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A questão posta em juízo cinge-se à declaração de existência de união estável post mortem entre a autora e o Sr. José Ribamar Araújo Sousa. A análise do mérito, no presente caso, adquire contornos de simplicidade em virtude da manifestação uníssona das partes. A controvérsia, que inicialmente existiria sobre a comprovação dos requisitos fáticos da união estável, foi dirimida pela conduta dos próprios réus, que, na qualidade de sucessores do de cujus, reconheceram expressamente a procedência do pedido autoral. O ordenamento jurídico brasileiro, a partir do disposto no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, eleva a união estável à condição de entidade familiar, merecedora da especial proteção do Estado. O Código Civil, em seu artigo 1.723, estabelece os requisitos para a sua configuração: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A pretensão da autora, portanto, ampara-se em sólida base normativa. A comprovação dos fatos alegados, que em um cenário de litigiosidade demandaria uma dilação probatória robusta, foi suprida de maneira cabal pela anuência dos réus. Trata-se da aplicação direta do instituto do reconhecimento da procedência do pedido, previsto no artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; No caso em tela, a totalidade dos herdeiros do falecido, que compõem o polo passivo da demanda e são os únicos interessados diretos na questão, manifestou sua concordância com a pretensão autoral. Os réus MARCOS ROBERTO SANTOS SOUSA e FRANCISCA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA o fizeram por meio de declarações escritas juntadas aos autos (ID: 66170184), enquanto os demais réus, MANOEL MESSIAS SANTOS SOUSA, MAURA REJANE SANTOS SOUSA, MARIA DE FÁTIMA SOUSA SILVA e JOSÉ EDIVALDO SANTOS SOUSA, o fizeram de forma oral e expressa durante a audiência de conciliação, conforme registrado no termo de ID: 66213751. Dessa forma, inexistindo qualquer oposição por parte daqueles que poderiam, em tese, contestar o direito pleiteado, não remanesce lide a ser solucionada por este Juízo. O reconhecimento do pedido pelos réus é ato de disposição de direito que põe fim à controvérsia, cabendo ao magistrado apenas chancelar a vontade das partes, proferindo sentença de mérito homologatória, que produz os mesmos efeitos de uma sentença de procedência. A concordância dos herdeiros corrobora as alegações da inicial e confere a certeza jurídica necessária para a declaração da união estável. Portanto, diante do reconhecimento jurídico do pedido por todos os réus, a procedência da demanda é medida que se impõe, devendo ser declarada a existência da união estável entre a autora e o falecido, para que surta todos os seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para DECLARAR a existência de união estável entre a autora, RAIMUNDINHA MINEIRO DOS REIS, e o falecido JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO SOUSA, com termo final na data do óbito deste, em 24 de junho de 2022 e termo inicial 03 anos antes, conforme indicado na inicial. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí