Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LUZ DAS NEVES
RÉU: MUNICÍPIO DE UNIÃO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800153-27.2019.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por FRANCISCO LUZ DAS NEVES em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, onde o autor requer a progressão funcional referente ao nível em que se enquadra para fins de remuneração referente à sua função. O Sindicato dos Servidores Municipais de União-PI (SSPU) alega que solicitou ao município que realizasse a progressão funcional horizontal dos servidores, tendo em vista que esta ocorreria de forma automática após 05 (cinco) anos de permanência no nível em que se encontram os servidores, conforme art. 13, §4º, da Lei Municipal nº. 576/2011. Requereu a tutela de evidência para que fossem antecipados os efeitos da tutela definitiva, reputando que as provas documentais juntadas seriam suficientes para comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 311, IV, CPC). Em sede de contestação o município requerido alegou que a progressão funcional horizontal não poderia ocorrer de ofício, pois haveria a necessidade de que cada servidor requeresse administrativamente, fazendo juntada da documentação comprobatória dos requisitos exigidos. Após a análise da titulação e avaliação do servidor por meio de um processo administrativo, a Administração Municipal poderia conceder ou não a mudança de nível ao servidor. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. O processo esteve suspenso durante o julgamento do IRDR nº 04, pelo Tribunal de Justiça do Piauí (processo nº 0758533-35.2020.8.18.0000), que foi julgado em 18/02/2022 e publicado em 04/03/2022. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ Resp 2832 RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). A questão debatida nos autos versa sobre a matéria relativa à progressão horizontal de servidor público municipal, na forma estabelecida na Lei Municipal nº. 576/2011, que versa a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais, mostrando-se como ponto controvertido o direito da parte requerente em fazer jus ao referido instituto. No julgamento do IRDR no 0758533-35.2020.8.18.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, delimitou-se a controvérsia, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. DEFINIÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE PROCESSOS VERSANDO SOBRE QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. INCIDENTE ADMITIDO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. 1. A Lei no 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei no 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”. 2. A vexata quaestio consiste em definir se a mudança automática de nível a cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício prevista no art. 18, § 3o, da Lei no 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4o, da Lei no 576/11 (para os servidores municipais em geral) pressupõe a comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). 3. Há, neste Tribunal, uma quantidade considerável de processos versando sobre questão unicamente de direito, distribuídos para os mais diversos órgãos colegiados, decorrendo daí o preenchimento dos requisitos para a instauração do incidente, ainda mais em razão da existência de divergência sobre a questão nas Câmaras de Direito Público. 4. Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido, com a suspensão dos processos pendentes que versarem sobre a questão. (TJPI, IRDR no 0758533-35.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, Tribunal Pleno, disponibilizado no DJe no 9.106, de 07 de abril de 2021). Com efeito, sabido é que a progressão horizontal é instituto que ocorre dentro da mesma classe profissional, havendo a progressão de um nível para o outro, dentro dessa mesma classe, se constituindo como fato diverso da progressão funcional vertical, consubstanciada na elevação de uma classe para o primeiro nível de classe diversa. Pois bem, a respeito da progressão horizontal, a Lei Municipal nº. 576/2011, em seu art. 25, assim dispõe: “Art. 25. Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior, na respectiva carreira, observando o curso de qualificação, obedecendo ao disposto no art. 13 desta Lei. §1º. A promoção dar-se-á, na linha horizontal, por promoção de níveis. §2º. A Administração deferirá todos os pedidos de promoção regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente”. Vejamos então o art. 13 da mesma Lei: “Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências: I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência; II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III – comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas; §4º. A não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”. - Grifei Transcritos os dispositivos supra, vê-se que, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. Na verdade, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública. Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. ARTIGO 2º-B, DA LEI Nº. 9.494/1997. MÉRITO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 13, § 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 576/2011. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Suspensão dos efeitos da tutela de evidência é medida que se impõe. 2 - A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei (artigo 25, § 1º, da Lei nº. 576/2011). 3 - No que concerne à progressão horizontal, o artigo 13, § 4º, da Lei Municipal nº. 576/2011, dispõe que a não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos. 4 – No caso em comento, o apelado está enquadrado no cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível I, encontrando-se neste nível desde a vigência da Lei Municipal nº. 576/2011, em 28/12/2011, fazendo, jus, assim, à progressão automática para o Nível II, tendo em vista a permanência na referência por mais de 5 (cinco) anos. 5 - Desta forma, restando comprovados o vínculo funcional e o requisito previsto no § 4º, do artigo 13, da Lei nº. 576/2011, que permite a progressão horizontal de forma automática, no caso, caberia ao recorrente demonstrar que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito, o que não o fez, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08002318920178180076, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Nesse sentido foi o entendimento da tese firmada no julgamento do IRDR nº 04, Processo nº 0758533-35.2020.8.18.0000, acima mencionado: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento.” Assim, considerando ter sido o Município instado a se manifestar, através do Sindicato, para fins da progressão funcional pleiteada, não há justificativa para a não concessão do pedido pelo réu, considerando que a legislação acima colacionada determina que a progressão funcional se dá de forma automática, uma vez decorrido o quinquênio, circunstância esta que denota o caráter vinculado do referido instituto, longe do alcance da discricionariedade do município réu. Portanto, não tendo o requerido apresentado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, imperioso é a mudança de nível da parte requerente, ora pleiteada. Assim, mostra-se inafastável a procedência do pedido requerido pela parte autora, fazendo jus à progressão para o nível superior requerido, desde o decurso do prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, com o consequente pagamento das diferenças salariais configuradas desde então. Quanto à tutela de evidência, defiro-a neste momento processual para que produza seus efeitos, uma vez que a autora atendeu aos requisitos do art. 311, IV, CPC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 37, caput, CF/88 e no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, conforme art. 487, I, CPC, para: 1) Determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal do autor, enquadrando-o no nível devido; 2) Condenar o Município a pagar ao autor o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrado no nível anterior. Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supra mencionada. Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, a correção monetária deve ser calculada utilizando o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI e a taxa Selic passa a ser utilizada como índice de juros moratórios e correção monetária, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem custas ante a isenção legal. Por força do disposto no art. 496, §3º, III, do CPC, desnecessária a remessa oficial. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO