Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0822198-85.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais ajuizada por Maria Raimunda da Silva contra o Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora questiona, em síntese, a validade de um desconto no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), oriundo do Contrato n.º 11954117. Argumenta que não firmou o referido empréstimo, e que os descontos realizados prejudicaram a sua única fonte de renda. Em razão do exposto, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição de indébito da quantia que indevidamente descontada de seus proventos e a reparação dos danos morais sofridos (Id. 40177481). Recebida a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor do autor e fora determinada a citação da ré (Id. 40619346). Regularmente citada, a ré apresentou contestação. No mérito, alega que o contrato foi regularmente assinado pela autora, mas como o cartão não foi utilizado, não houve nenhum desconto nos seus proventos. Sustenta não ter havido qualquer ilegalidade no procedimento adotado, razão pela qual não há danos a serem reparados. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos (Id. 41982238). Intimada, a autora apresentou sua réplica (Id. 44672589). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito já se encontra pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a prova é documental e a controvérsia é unicamente de direito. DO MÉRITO Na narrativa constante na exordial, a autora alega que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, e que não celebrou o negócio discutido nestes autos. Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral. Da análise dos documentos do Id. 41982235, é possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte autora. Quanto à comprovação da disponibilização do mútuo, inicialmente este juízo havia determinado que a ré apresentasse o respectivo comprovante, no entanto, ao compulsar melhor os autos, não há falar na sua apresentação. Isso, porque embora exista a indicação do Contrato n.º 11954117 no extrato de benefício da autora, averbado em 04.02.2017, o cartão não chegou a ser utilizado, seja na modalidade crédito, seja para saques. A ausência de saque, inclusive, já havia sido denunciada pela ré na sua contestação e pode ser facilmente constada a partir das faturas colacionadas ao processo, todas com valores zerados. Naturalmente, como não houve saque por parte da consumidora, tampouco se verificou desconto em seu contracheque. Comprova-se tal fato pelo documento de Id. 40177488, emitido em 16.03.2023, no qual não consta nenhum desconto. Dessa forma, ante a assinatura do contrato e a ausência de saque, impõe-se julgar improcedentes os pedidos de reparação moral e repetição de indébito. Se não, veja-se: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA.AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA.DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803075-74.2019.8.18.0065, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 09/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO IVAN SALES em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE; Cinge-se a controvérsia em verificar a validade na contratação de empréstimo consignado e a incidência de danos morais;Em demonstrativo do INSS colacionado às fls. 16-17 percebe-se que o contrato nº 010011506261 foi incluído em 08 de outubro de 2020, mas excluído em 28 de outubro de 2020. O cancelamento ocorreu antes do início dos descontos, não havendo sequer comprovação da sua ocorrência, evidenciando-se a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido; Tocante aos danos morais, tem-se que a simples inclusão de contrato de empréstimo consignado para futuro desconto em folha de pagamento não caracteriza dano moral indenizável.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00511472320218060055 Canindé, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Ressalto que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, o ônus decorrente de sua sucumbência ficará em condição suspensiva de exigibilidade. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as