Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS MOURA PIRES DE ARAUJO
REU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A SENTENÇA Nº 0992/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806757-30.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUCAS MOURA PIRES DE ARAÚJO em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN, ambos devidamente individualizados na petição inicial. No curso do processo e após a contestação, sobreveio manifestação da parte suplicante pugnando pela desistência da presente ação (ID 78195221). Em seguida, a parte suplicada concordou com o requerimento de desistência da ação (ID 79286044). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se observar que o ordenamento jurídico garante ao autor o direito de desistir da ação, entretanto, oferecida a contestação, o suplicante necessita do consentimento do réu para extinção do feito em virtude da desistência, nos termos do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil. Na hipótese em debate, a parte demandada concordou com o requerimento em questão, motivo pelo qual não há nenhum impedimento para homologar a desistência. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo a desistência da ação (ID 78195221) para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Declaro, em consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 c/c o art. 90, ambos do Código de Processo Civil. Ante o deferimento da gratuidade da justiça ao autor, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina