Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GRACA DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800093-70.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DA GRAÇA DA SILVA, em face do BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduz a autora que desconhece a origem de descontos em seu benefício previdenciário. Assim, sob o argumento de que está sendo diretamente atingida por descontos indevidos, requer a inexistência/nulidade do negócio jurídico controvertido, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou ao final pela procedência total do pedido. Juntou documentos e comprovantes. Citado, a banco requerido apresentou contestação. Em sua peça argumentou que o contrato foi regularmente assinado pela autora com testemunha, comprovante de recebimento do valor do empréstimo. Assim, o pedido inicial deveria ser julgado improcedente. Juntou documentos e comprovantes. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. Eis o relato. Passo agora à fundamentação e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE: da impossibilidade da gratuidade da justiça; Da falta de interesse de agir; Aduz a ré a que o autor não tem direito ao deferimento da gratuidade em virtude dos muitos empréstimos consignados que possui, tendo condições de efetuar o pagamento das custas judiciais. Compulsando os autos, verifico que Autora juntou aos autos extrato do seu benefício recebido pelo INSS, que justifica a plausibilidade da concessão da justiça gratuita. Portanto, sendo dever o julgador apreciar os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, entendo que estes foram cumpridos, e, assim, prevalecendo a garantia ao amplo acesso à Justiça (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal) mantenho a gratuidade deferida e REJEITO a PRELIMINAR arguida. O Banco réu alega, ainda em sede de preliminar, ausência de interesse de agir. O interesse de agir, nesse caso, resta evidenciado com a existência de descontos supostamente sem supedâneo legal ou contratual realizados no benefício da parte autora, comprovados documentalmente pelo histórico de consignações juntados com a inicial. Assim, rejeito a preliminar. a) Do Julgamento Antecipado A demanda comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I do CPC, vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito. Importante consignar que o julgamento antecipado não é um “desrespeito” às etapas do processo. Na verdade, o magistrado reconhecendo que a demanda não exige maior instrução, tem o dever de cumprindo com o enunciado axiológico da celeridade processual, realizar o imediato julgamento. Verifico, portanto, que as provas necessárias ao deslinde da causa foram colacionadas aos autos, notadamente a prova pericial. A controvérsia do feito reside na regularidade da contratação, ou seja, se o contrato é válido. Em outras palavras, caberia a este juízo avaliar se o contrato questionado observou as formalidades legais relacionadas aos contratos firmados por semianalfabetos. Nesse aspecto, invertido o ônus da prova, o banco requerido obteve sucesso no seu intento de demonstrar a regularidade da contratação, mesmo diante de negócio jurídico firmado com hipossuficiente. Repousam nos autos informações contundentes levadas a efeito pela instituição requerida, que levam a crer na legalidade do negócio jurídico controvertido, especialmente no que tange à necessidade de comparecimento pessoal da autora para solicitar eletronicamente a concessão do empréstimo consignado, especificamente com a utilização de cartão e senha de uso pessoal e intransferível. Além do mais, observo que há comprovação de que o valor foi efetivamente depositado na conta da parte autora, sendo certo que se aproveitou dos recursos, deles fazendo uso, segundo extrato de conta corrente encartado aos autos. No mesmo sentido, arremato os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - CONTRATOS APRESENTADOS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - SEMIANALFABETO - INEXISTÊNCIA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA E HÍGIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDAS. - Não há comprovação de ocorrência de vício de consentimento na celebração do negócio jurídico, sobretudo porque os contratos disponibilizados ao consumidor são claros, objetivos e precisos - A responsabilidade contratual não pode ser afastada sob a alegação de o consumidor ser semianalfabeto - Não sendo constatada qualquer abusividade nos contratos, não há que se falar em declaração de nulidade dos contratos e dos descontos em benefício previdenciário, tampouco em restituição em dobro e em indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10570190022790001 Salinas, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021, grifei). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JULGADA IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO PACTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude. (TJ-MT 10148488520208110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021, grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PROVA EM CONTRÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de contrato comprovar que o as partes contrataram o empréstimo. Se isto foi comprovado nos autos, de forma documental, o pedido da autora é improcedente. Desincumbindo-se a parte ré do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil e, consequentemente, comprovada a relação jurídica, a negativação do nome do devedor configura exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10393170025760001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019, grifei). Assim, o contrato questionado na presente demanda é existente, valido e eficaz, vez que preenchidos os requisitos legais exigidos para a formalização do negócio jurídico. Logo, tendo a parte requerida cumprido com o ônus que lhe é próprio (artigo 373, II do Código de Processo Civil), constata-se que a relação jurídica foi devidamente comprovada, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC para CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. como também em litigância de má- fé tanto ao advogado quanto a autora. Tendo em vista que foi concedido à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a cobrança da sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Continuando a cobrança da litigância de má fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DEMERVAL LOBãO-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão