Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA FRANCINEIDE CONCEICAO DOS SANTOS
REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO MARIA FRANCINEIDE CONCEICAO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO AGIPLAN S.A. Em apertada síntese, disse que: " (...) A presente demanda
autor: Dos extratos acostados pelo autor, evidencia-se que o valor foi creditado na conta aberta no próprio banco que forneceu o financiamento: Na mesma data da liberação do crédito, foram realizadas sucessivas transferências via PIX para o seguinte favorecido: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA CARDOSO; Ao que tudo indica, foram abertas, além das contas de recebimento de seu benefício outras contas em diversas instituições financeiras e dentre elas o BANCO requerido informação colhida via SISBAJUD. Diante desse contexto, em uma análise sumária de convicção, notadamente quando não é regra geral diversas contas bancárias em nome de aposentados/pensionistas e, ainda, as sucessivas transferências via PIX para o mesmo favorecido cuja modalidade de transferência destoa da regra da movimentação financeira do autor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803857-40.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
trata-se de um contrato bancário fruto de uma série de crimes de estelionato ocorrido no bairro Cerâmica Cil, na cidade de Teresina – PI. Ocorre que em meados de junho de 2024, um meliante se apresentou a pessoas da comunidade, dentre elas a Autora, como se fosse funcionário do INSS. Após conseguir a confiança das pessoas da comunidade, o estelionatário prometia conseguir adicional de 25% da aposentadoria, acabar com empréstimos que havia nos benefícios, dentre outras promessas vazias. Na sequência, o estelionatário criava uma conta no nome da Autora no banco réu (todas as fraudes do estelionatário eram cometidas utilizando a plataforma do banco Réu), e após tomar posse dos acessos do sistema “meuinss”, puxava o benefício das vítimas para a conta recém-criada, e de posse de todos os dados realizava empréstimos de forma a retirar até o último centavo que podia de cada uma das vítimas. Entretanto, é INACEITÁVEL que uma instituição bancária permita que sejam feitas todo tipo de transações bancárias sem qualquer tipo de segurança. Criar uma conta e imediatamente realizar empréstimos consignados e empréstimos pessoais comuns, antecipar 13º salário, confeccionar cartão de crédito, dentre outras transações que o banco permitiu ao estelionatário. Nessa linha, no caso dos autos foi exatamente assim que ocorreu, a Autora é aposentada e recebia seu benefício do INSS junto à Caixa Econômica Federal. No entanto o estelionatário mudou sua conta da CEF para o Agibank, realizou um empréstimo pessoal no valor de R$ 1.986,97 (mil novecentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), bem como realizou um empréstimo consignado no valor de R$ 1.048,86 (mil e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), além de antecipar 2 parcelas do 13º salário da Autora. Na sequência, de posse de todos os valores oriundos da fraude realizou diversas transferências via Pix de valores vultosos para outras contas, sempre sem qualquer barreira de segurança que fosse desenvolvida pelo banco. (...)" Pediu a tutela de urgência: suspensão dos descontos no Benefício do autor. DECIDO. Consta na inicial que o O CONTRATO ALVO DA DEMANDA é o que segue: Da análise do extrato de empréstimos consignados- ID 71339301- há informação de que o contrato que se diz fraudulento se trata de averbação nova suspostamente averbado em 02/08/2024 cujo valor pago foi o de R$ 1.048,86, valor esse que deveria ser creditado na conta corrente do defiro a liminar para determinar a suspensão dos descontos do valor de R$ 24,11 referente ao contrato acima mencionado, suspensão essa a ser cumprida no prazo de cinco dias pelo requerido, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) por cada desconto efetuado após o prazo aqui determinado. A medida liminar poderá ser revertida a qualquer tempo em razão da possibilidade de se descontar todos os valores suspensos com o acréscimo da vigência do contrato caso esse seja declarado válido. Intime-se via DJE com urgência e observada a gratuidade judiciária. Com amparo no art. 139 do CPC/15, e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prévia nesta oportunidade, sem prejuízo de designá-la oportunamente, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual. Na forma do artigo 335 do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina