Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO WANDERSON DIAS CARNEIRO
REU: LUCAS SOUSA DO NASCIMENTO SENTENÇA Nº 817/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809202-89.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Requerimento de Apreensão de Veículo]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO BEM C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO WANDERSON DIAS CARNEIRO em face de LUCAS SOUSA DO NASCIMENTO. A parte autora narra que, em junho de 2021, financiou junto ao Banco Votorantim um veículo modelo VW/GOL TL MB S, ano 2015, placa PII-9012, cor branca, RENAVAM 01045868555, chassi nº 9BWAA45U4FP175703, mediante contrato de financiamento nº 12036000291167-1, com previsão de 48 prestações no valor de R$ 1.024,30 cada. Aduz que, no dia da entrega do veículo na concessionária CARMAX, manifestou arrependimento da dívida contraída e optou pelo cancelamento do financiamento. Contudo, para evitar o cancelamento da venda, o réu, que era o vendedor responsável, ajustou um contrato verbal com o autor, comprometendo-se a assumir o financiamento do veículo e, após três meses, proceder à troca de titularidade do contrato junto ao banco credor. O autor alega que o veículo foi entregue ao réu, juntamente com o carnê de pagamento e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome do autor. Contudo, o réu não teria cumprido o acordado, adimplindo apenas a primeira parcela do financiamento, vencida em 21 de julho de 2021, e deixando em atraso as sete prestações subsequentes (da 2ª à 8ª parcela), totalizando um montante de R$ 7.170,10, conforme demonstrativo anexo (ID 25235899). Requer a resolução contratual por inadimplemento do réu e, em sede de tutela antecipada de urgência, a imediata restituição do bem em discussão. Juntou documentos (ID 25235242 - 25235909) Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. Deferiu-se a gratuidade da justiça e designou-se audiência de conciliação(ID 25279789), mas postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação do réu, visando a formação do contraditório. A audiência de conciliação restou prejudicada em virtude da ausência da parte requerida (ID 27762817). Diante da impossibilidade de citação do réu por via postal (AR devolvido com a informação "AUSENTE" – ID 26922052), o autor requereu a expedição de ofícios a órgãos públicos para localização do endereço do demandado e, subsidiariamente, a citação por edital (ID 29104535). Em despacho (ID 30770743), deferiu-se a consulta de informações de endereços do réu via SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, além da expedição de ofício ao INSS. As pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD (ID 30848605) e SIEL (ID 30878592) resultaram em informações insuficientes para identificar o domicílio do suplicado. Em nova decisão (ID 31295549), reiterou-se a necessidade de cumprimento integral do despacho anterior, determinando a expedição de ofício ao INSS, e mantendo a previsão de citação por edital caso as diligências fossem infrutíferas. O ofício ao INSS foi expedido (ID 31403040) e a resposta (ID 31681248) indicou um endereço na cidade de Floriano-PI, que, conforme manifestação do Autor (ID 37134764), tratava-se de uma sede bancária comercial, não sendo o endereço residencial do réu. O autor, então, reiterou o pedido de citação por edital e a reconsideração da medida liminar (ID 37134764). Em decisão (ID 37309446),considerando-se as tentativas frustradas de localização do réu, determinou-se nova tentativa de citação no endereço fornecido pelo INSS e, caso infrutífera, a citação por edital. Após, foi analisado o pedido de tutela de urgência, reconhecendo-se a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo concedida a antecipação dos efeitos da tutela para reintegrar o autor na posse do veículo, determinando-se a expedição do mandado de reintegração de posse no endereço onde o veículo foi localizado (ID 37309446). O mandado de reintegração de posse foi expedido (ID 37322344). Houve uma diligência informando que o mandado não pôde ser distribuído por ausência de requisitos formais (ID 37337733), o que foi prontamente sanado pelo autor com a juntada do contato telefônico do depositário (ID 37482040). Em nova decisão (ID 37456671), esclareceu-se que a medida concedida era de reintegração de posse, e não busca e apreensão, reiterando-se a determinação de cumprimento do mandado. O mandado de reintegração de posse foi devidamente cumprido (IDs 37741477 e 37742088), com a apreensão do veículo na posse de Hícaro Bruno Vaz Macedo e a reintegração do autor na posse do bem. Posteriormente, determinou-se o cumprimento integral da decisão de ID 37309446 quanto à citação por edital do réu (ID 44002681), o que foi providenciado (ID 45237495), com publicação no Diário de Justiça Eletrônico (ID 49480352). Decorrido o prazo sem manifestação do réu (ID 49480354), foi decretada sua revelia e determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual para exercer a Curatela Especial (ID 49480357). A Defensoria Pública, no exercício da curatela especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 52962484), impugnando de forma genérica os fatos narrados na inicial, com fundamento na prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor, intimado para apresentar réplica, deixou o prazo transcorrer in albis (ID55333683). As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir(ID 65872207). A Defensoria Pública, como Curador Especial, manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento do mérito com base nos elementos já constantes nos autos (ID 69108663). O autor, por sua vez, não se manifestou (ID 72911144). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. DA REVELIA E DOS SEUS EFEITOS NO CASO CONCRETO A citação é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual, dando-lhe ciência da demanda e a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, após exauridas as tentativas de localização da parte ré nos endereços conhecidos, foi procedida a sua citação por edital, em conformidade com o artigo 256 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para resposta sem manifestação, operou-se a revelia. Contudo, em virtude da modalidade de citação ficta, foi nomeada curadora especial à ré, a qual apresentou contestação por negativa geral, conforme lhe faculta o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. A contestação por negativa geral tem o condão de afastar o principal efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Com isso, os fatos narrados na petição inicial tornam-se controvertidos, incumbindo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal. Entretanto, é imperioso ressaltar que a prerrogativa da negativa geral não confere à defesa um poder absoluto de infirmar as provas já constantes dos autos. Ela apenas transfere ao autor o ônus probatório que seria dispensado em caso de revelia comum. Assim, a controvérsia instaurada pela contestação genérica deve ser dirimida à luz do conjunto probatório produzido no processo. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia central reside na validade e no cumprimento de um contrato verbal de assunção de financiamento de veículo, seguido de inadimplemento e a consequente pretensão de rescisão contratual e restituição do bem. O Código Civil, em seu artigo 107, consagra o princípio da liberdade de forma na celebração dos negócios jurídicos, ressalvando os casos em que a lei expressamente exigir forma especial. No caso em tela, o contrato de assunção de financiamento e posterior transferência de titularidade, embora complexo, não exige forma escrita para sua validade entre as partes que o pactuaram. A pacta sunt servanda, aliada à boa-fé objetiva, impõe o cumprimento das obrigações assumidas. A narrativa do autor, corroborada pelos documentos acostados, demonstra a existência da relação jurídica verbal entre as partes. A Cédula de Crédito Bancário (ID 25243693) comprova que o autor, FRANCISCO WANDERSON DIAS CARNEIRO, foi o contratante original do financiamento do veículo junto ao Banco Votorantim. No caso em tela, as supostas conversas de WhatsApp (ID 25235901) retratam a negociação entre o autor e o réu, LUCAS SOUSA DO NASCIMENTO, na qual este último se comprometeu a assumir as parcelas do financiamento e, futuramente, a titularidade do bem. A troca de mensagens revela a entrega do veículo e do carnê de pagamento ao réu, bem como as reiteradas cobranças do autor e as promessas de pagamento do réu, que, contudo, não se concretizaram. No ponto, vislumbra-se o inadimplemento do réu. O autor comprovou o pagamento de apenas uma parcela e o atraso de sete prestações subsequentes (ID 25235899 e ID 25235906). A mora do devedor, nos termos dos artigos 394 e 397 do Código Civil, configura-se pelo não cumprimento da obrigação no tempo, lugar e forma convencionados. O descumprimento da obrigação principal por parte do réu, qual seja, o adimplemento das parcelas do financiamento, autoriza a resolução do contrato verbalmente pactuado entre as partes. O artigo 475 do Código Civil preceitua que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". No presente caso, a resolução contratual é a medida que se impõe, dada a persistência do inadimplemento e a impossibilidade de localização do réu para exigir o cumprimento forçado da obrigação. A restituição do veículo ao autor é uma consequência lógica e jurídica da resolução do contrato. O objetivo é restabelecer o status quo ante, ou seja, a situação em que as partes se encontravam antes da celebração do negócio jurídico. A posse do réu sobre o veículo, que era legítima em um primeiro momento em razão do acordo verbal, tornou-se precária e injusta a partir do momento em que ele deixou de cumprir sua parte na avença. A localização do veículo na posse de terceiro (HÍCARO BRUNO VAZ MACEDO), conforme fotografia (ID 25235905) e informação da inicial (ID 25235241, pág. 3), e a subsequente reintegração de posse em favor do autor (IDs 37741477 e 37742088) confirmam a necessidade e a efetividade da medida liminar concedida. No ponto, a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 37309446) e já efetivada merece ser convertida em tutela definitiva, uma vez que restaram demonstrados, de forma consistente, os requisitos legais autorizadores. A probabilidade do direito (fumus boni juris) decorre da cédula de crédito bancário (ID 25243693), que comprova o financiamento do veículo pelo autor, bem como das conversas via WhatsApp (ID 25235901), que evidenciam a negociação entre as partes, a entrega da posse do bem ao requerido e a inadimplência deste, que reconhece expressamente o débito assumido. Configura-se, assim, a mora do requerido, nos termos dos artigos 394 e 397 do Código Civil, uma vez que não quitou as parcelas pactuadas, permanecendo na posse do bem de forma indevida. O perigo de dano (periculum in mora) também se faz presente, diante do desgaste natural do veículo com seu uso contínuo e, ainda, da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (ID 252359000), o que compromete sua capacidade de crédito e gera prejuízos adicionais. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e ausente a irreversibilidade da medida, converto a tutela de urgência em tutela definitiva, consolidando os efeitos da decisão liminar anteriormente proferida. Ademais, a conduta do réu, que se apossou do bem e deixou de adimplir as obrigações financeiras, causando prejuízos diretos ao Autor, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. O Réu se beneficiou do uso do veículo sem a devida contraprestação, enquanto o Autor suportou os ônus do financiamento e a restrição de seu crédito. Noutro giro, a contestação por negativa geral, apresentada pelo Curador Especial, não é suficiente para infirmar as provas documentais robustas produzidas pelo autor. Embora o Curador Especial não esteja obrigado a impugnar especificadamente os fatos, a ausência de elementos que contradigam as provas apresentadas pelo autor permite que o Juízo forme seu convencimento com base no conjunto probatório. Os documentos como a Cédula de Crédito Bancário (ID 25243693), as conversas de WhatsApp (ID 25235901), o demonstrativo de débito (ID 25235899) e o comprovante de negativação (ID 25235900) são elementos que demonstram a existência do contrato verbal, o inadimplemento do réu e os prejuízos sofridos pelo autor. Portanto, a pretensão do autor de rescisão contratual e restituição do bem encontra sólido amparo fático e jurídico, sendo imperiosa a procedência dos pedidos formulados na exordial. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor FRANCISCO WANDERSON DIAS CARNEIRO para: a) Declarar a rescisão do contrato verbal de assunção de financiamento e posterior transferência de titularidade do veículo VW/GOL TL MB S, ano 2015, placa PII-9012, cor branca, RENAVAM 01045868555, chassi nº 9BWAA45U4FP175703, celebrado entre FRANCISCO WANDERSON DIAS CARNEIRO e LUCAS SOUSA DO NASCIMENTO, em virtude do inadimplemento do réu. b) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de ID 37309446, que determinou a reintegração de FRANCISCO WANDERSON DIAS CARNEIRO na posse do veículo supracitado, medida esta já devidamente cumprida, conforme certidões de IDs 37741477 e 37742088. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais calculadas sobre o valor da causa e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina