Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: 4 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NA
INTERESSADO: 4 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803311-30.2025.8.18.0028 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Retificação]
Vistos.
Trata-se de REQUERIMENTO DE CONVALIDAÇÃO DE MATRÍCULA apresentada pela DELEGATÁRIA DA 4ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE FLORIANO-PI. A delegatária da referida Serventia, Sra. Carla Thomas, informou a este Juízo que foi protocolado Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 641 de 06/12/1977. Diante disso, ao verificar a matrícula objeto do pedido de certidão atualizada constatou-se a ausência de assinatura do Oficial que abriu a matrícula aos 06/12/1977, bem como não constou assinatura do oficial no R.1. Segue relatando que, considerando a Decisão Nº 2260/2021 - PJPI/CGJ/VICECGJ/GABVICOR no SEI 20.0.000070645-1, é o presente para encaminhar a informação a Vossa Excelência, Juiz Corregedor Permanente, a fim de que aprecie a situação e avalie se é viável ou não a retificação do ato com a inserção de averbação retificadora de convalidação por autorização. Ressalta que há diversos casos de matrículas antigas nessa condição, razão pela qual se faz necessário que haja uma breve solução, especialmente célere, para o prosseguimento dos registros e averbações que envolvem transações imobiliárias no município de Floriano. Pleiteia a autorização a averbação retificatória de convalidação da matrícula. Pedido inicial instruído com a cópia do registro efetuado e suas averbações posteriores (ID nº 77943058). É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso trata do pedido de autorização para averbação retificatória de convalidação da matrícula nº 641 de 06/12/1977, bem como do ato R.1, em razão da ausência da assinatura do oficial responsável pelos atos registrados. O registro público, para se presumir verdadeiro e produzir efeitos, é preciso que seja revestido das solenidades que a lei ordena. Dentre os requisitos legais, é obrigatório conter a assinatura do Oficial ou seu substituto legal, encerrando o ato. A Lei 6.015/73, lei de registros públicos, em seu art. 212, faculta ao particular, a retificação do registro, em caso de omissão, através do procedimento administrativo, previsto no art. 213, ou pela via judicial: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; Após análise dos autos, verifica-se que o documento constante às fls. 03 do ID nº 77943058 aponta que, em 06/12/1977, foi aberta a matrícula nº 641, referente a um terreno foreiro, neste município. No entanto, o referido documento não contém a assinatura do oficial que realizou o registro, embora alguns dos atos subsequentes tenham sido devidamente assinados. Assim, a eventual ausência da referida assinatura torna o ato incompleto, cuja validade fica suspensa, não espraiando seus efeitos no mundo jurídico, até a sua convalidação com o suprimento da assinatura ausente. A ausência de assinatura do oficial no ato de abertura da matrícula não invalida necessariamente os atos subsequentes, especialmente se foram praticados de boa-fé e assinados por oficiais posteriormente, o que ocorreu no presente caso. Nessa esteira, é viável a retificação do ato de registro imobiliário com a inserção de averbação retificadora de convalidação por autorização. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando o suprimento da ausência de assinatura do Oficial, na matrícula de nº 641 de 06/12/1977, bem como do ato R.1. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Cientifique-se a 4ª Serventia Extrajudicial de Floriano/PI. Confiro à presente, força de ofício e mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Após as formalidades legais e cautelas de praxe, arquive-se o feito, com BAIXA na distribuição. FLORIANO-PI, 08 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano